Edição 117 - Fevereiro/Junho - Tribunal de Contas do Estado de ...
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A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E A IMPLEMENTAÇÃO DE<br />
POLÍTICAS PÚBLICAS SOCIAIS PELAS ADMINISTRAÇÕES MUNICIPAIS<br />
MARCOS RENATO BÖTTCHER<br />
A Carta Política, <strong>de</strong> 05 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988, da República<br />
Fe<strong>de</strong>rativa <strong>do</strong> Brasil, vincula a Administração<br />
Pública e o Po<strong>de</strong>r Legislativo à observância e ao atendimento<br />
aos direitos fundamentais e os sociais, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>,<br />
pois, ser elaboradas leis que assegurem aos cidadãos o<br />
exercício <strong>de</strong> tais direitos, com o intento, em última análise,<br />
<strong>de</strong> se atingirem os objetivos da República, os quais<br />
se encontram estatuí<strong>do</strong>s, expressamente, no artigo 3º,<br />
incisos I a IV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />
Caracteriza-se, também, o Esta<strong>do</strong> Democrático <strong>de</strong><br />
Direito, por preten<strong>de</strong>r garantir direitos iguais a to<strong>do</strong>s<br />
sem fazer, <strong>de</strong> qualquer mo<strong>do</strong>, nenhuma discriminação<br />
entre os integrantes da coletivida<strong>de</strong>.<br />
A profª Luiza Cristina Fonseca Frischeisen afirma:<br />
“Assim, o conjunto <strong>de</strong> ações que o Po<strong>de</strong>r Público realiza,<br />
visan<strong>do</strong> o efetivo exercício da igualda<strong>de</strong>, base <strong>de</strong><br />
toda a or<strong>de</strong>m social, constitui as políticas públicas...., o<br />
administra<strong>do</strong>r está vincula<strong>do</strong> às políticas públicas estabelecidas<br />
na Constituição Fe<strong>de</strong>ral: a sua omissão é passível<br />
<strong>de</strong> responsabilização e a sua margem <strong>de</strong> discricionarieda<strong>de</strong><br />
é mínima, não contemplan<strong>do</strong> o não fazer.” 1<br />
Para Ricar<strong>do</strong> Lobo Torres 2 , os direitos sociais fundamentais<br />
são exigíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da<br />
legislação infraconstitucional. São, portanto, auto-aplicáveis,<br />
a esse propósito, as normas constitucionais, que<br />
<strong>de</strong>vem garantir os “mínimos sociais”, ultrapassan<strong>do</strong>, se<br />
necessário, os limites financeiros <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para a realização<br />
da or<strong>de</strong>m social.<br />
Po<strong>de</strong>r Público e Socieda<strong>de</strong> Civil <strong>de</strong>vem caminhar<br />
juntos na implementação das políticas públicas, para<br />
a consecução <strong>do</strong>s objetivos fundamentais e <strong>do</strong>s fundamentos<br />
da República.<br />
É certo, porém, que cabe ao Esta<strong>do</strong> a parcela <strong>de</strong>terminante<br />
na implementação, já que <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> gran<strong>de</strong><br />
parte <strong>do</strong>s recursos, além <strong>de</strong> ser o responsável em estabelecer<br />
as diretrizes das políticas públicas, por meio da<br />
promulgação <strong>de</strong> leis <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong>s ditames constitucionais<br />
(v.g., Saú<strong>de</strong> – Leis nºs 8.080/90 e 8.142/90, Educação<br />
– Leis nºs 9.394/96 e 9.424/96, Previdência Social<br />
– Leis nºs 8.212/90 e 8.213/90 e outras), cuja omissão<br />
na elaboração das referidas normas po<strong>de</strong> ser atacada via<br />
manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> injunção e ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />
É por meio das políticas públicas implantadas, portanto,<br />
que os indivíduos obtêm prestações positivas <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong>, representan<strong>do</strong>, pois, a eficácia social <strong>do</strong> direito<br />
<strong>do</strong> cidadão.<br />
A Lei Complementar nº 101/01, conhecida por Lei <strong>de</strong><br />
Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal, posta no or<strong>de</strong>namento jurídico<br />
pátrio em 04/05/2000, é uma lei fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> âmbito nacional,<br />
estan<strong>do</strong> sujeitos a ela to<strong>do</strong>s os entes fe<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s,<br />
União, Esta<strong>do</strong>s, Municípios e Distrito Fe<strong>de</strong>ral, seus Po<strong>de</strong>res<br />
e respectivas administrações indiretas, excetuan<strong>do</strong>,<br />
apenas, as empresas não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> Tesouro <strong>do</strong><br />
ente ao qual se vinculam.<br />
A LRF veio, seguramente, para combater o déficit das<br />
<strong>Contas</strong> Públicas, limitan<strong>do</strong> <strong>de</strong>spesas com pessoal, dificultan<strong>do</strong><br />
a realização <strong>de</strong> novos gastos, impon<strong>do</strong> ajustes<br />
<strong>de</strong> compensação para renúncia <strong>de</strong> receitas e exigin<strong>do</strong><br />
mais condições para repasses <strong>de</strong> recursos entre governos<br />
e <strong>de</strong>stes para instituições privadas.<br />
A mencionada lei procura, também, reduzir o estoque<br />
da dívida pública induzin<strong>do</strong>, via <strong>de</strong> conseqüência, a<br />
obtenção <strong>de</strong> sucessivos superávits primários, para o fim<br />
<strong>de</strong> que sejam utiliza<strong>do</strong>s para diminuir aquele estoque,<br />
restringin<strong>do</strong>, pois, o processo <strong>de</strong> endividamento <strong>do</strong> setor<br />
público.<br />
Para sua fiel observância e com o intento <strong>de</strong> garantir<br />
sua eficácia, em 19/10/2000, foi promulgada a Lei nº<br />
10.028, a chamada Lei <strong>de</strong> Crimes Fiscais, que criou várias<br />
figuras típicas, introduzin<strong>do</strong>-as no Código Penal e<br />
no Decreto-lei nº 201/67, este que trata <strong>do</strong>s crimes <strong>de</strong><br />
responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s Prefeitos sujeitos a julgamento<br />
pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />
Demais disso, foram conferi<strong>do</strong>s aos Tribunais <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />
o mister da fiscalização no cumprimento da lei, atri-<br />
1<br />
Políticas Públicas a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> administra<strong>do</strong>r e <strong>do</strong> ministério público, Max Limonad, 2000, p.58/59.<br />
2<br />
Cita<strong>do</strong> na obra acima referida.<br />
32<br />
DOUTRINA — Revista <strong>do</strong> TCESP nº <strong>117</strong> — Fev. a Jun./07