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Edição 117 - Fevereiro/Junho - Tribunal de Contas do Estado de ...

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RELATÓRIO<br />

Examina-se contratação direta 1 celebrada entre<br />

Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Descalva<strong>do</strong> e Editora Coc<br />

Empreendimentos Culturais Ltda., objetivan<strong>do</strong> o fornecimento<br />

<strong>de</strong> material didático e assessoria pedagógica 2 .<br />

A UR-10 anotou falhas que, a seu ver, impediam o<br />

julgamento favorável .<br />

Instada, a Origem apresentou justificativas e <strong>do</strong>cumentos,<br />

argüin<strong>do</strong> preliminar <strong>de</strong> “litisconsórcio passivo<br />

necessário”, como circunstância que imporia o chamamento<br />

da contratada anteriormente ao julgamento.<br />

No mérito, enfrenta tópicos <strong>do</strong> relatório, alegan<strong>do</strong>,<br />

em síntese: - que não houve qualquer pagamento <strong>de</strong><br />

frete, uma vez que os materiais didáticos são retira<strong>do</strong>s<br />

pela Prefeitura; - a contratação não está fundamentada<br />

no inciso II <strong>do</strong> artigo 25 da Lei nº 8666/93, mas no<br />

inciso I <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a exclusivida<strong>de</strong><br />

da fornece<strong>do</strong>ra (nos termos das <strong>de</strong>clarações<br />

emitidas por órgãos competentes), qualida<strong>de</strong> que já foi<br />

reconhecida por esta Corte em vários prece<strong>de</strong>ntes favoráveis;<br />

- a opção pela COC <strong>de</strong>correu da discrionarieda<strong>de</strong><br />

e <strong>do</strong> interesse na implantação <strong>do</strong> Projeto educacional<br />

“NAME”, ampara<strong>do</strong> em pareceres técnicos da área <strong>de</strong><br />

educação; - não obstante a dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> balizar preço<br />

quan<strong>do</strong> se trata <strong>de</strong> exclusivida<strong>de</strong>, buscou as melhores<br />

condições, sen<strong>do</strong> mais atrativas aquelas oferecidas pela<br />

contratada (<strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> fls. 183/185).<br />

Analisan<strong>do</strong> o acresci<strong>do</strong>, o Órgão <strong>de</strong> Fiscalização reitera<br />

manifestação. Para os termos aditivos supervenientes ,<br />

anotou acréscimo carente <strong>de</strong> justificativa e cobertura contratual<br />

- relativamente ao <strong>de</strong> nº 46, <strong>de</strong> 28/11/05; e formalização<br />

intempestiva – prorrogação <strong>de</strong> 12 meses efetivada<br />

em 02/02/06, quan<strong>do</strong> o ajuste se encontrava extinto.<br />

Por outra vez chamada (Despacho <strong>de</strong> fls. 263), a Municipalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>duz permissão legal para acréscimos e supressões<br />

<strong>de</strong> até 25% - existin<strong>do</strong> <strong>de</strong>monstração <strong>do</strong>cumental<br />

quanto ao aumento da <strong>de</strong>manda educacional, e previsão<br />

contratual para prorrogação - justificada, a<strong>de</strong>mais,<br />

pela necessida<strong>de</strong>, urgência e continuida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s serviços.<br />

Assessorias Técnicas não aceitam as razões ofertadas.<br />

Consi<strong>de</strong>ram <strong>de</strong>satendi<strong>do</strong> o artigo 26 da Lei nº 8.666/93 e<br />

questionável o critério para verificação <strong>do</strong> preço.<br />

Chefia <strong>de</strong> ATJ opina favoravelmente. Cita prece<strong>de</strong>ntes<br />

favoráveis em matéria similar, concluin<strong>do</strong> não lhe<br />

parecer correto que casos iguais mereçam <strong>de</strong>stinos diferentes<br />

(fls. 281/283).<br />

SDG segue a mesma linha <strong>de</strong> sua antecessora. Referese<br />

à controvérsia estabelecida com relação à dispensa nas<br />

hipóteses em que existem vários potenciais fornece<strong>do</strong>res,<br />

registra <strong>de</strong>cisões favoráveis em situações semelhantes,<br />

sugere relevação das falhas apontadas com referência<br />

aos acessórios e propõe recomendação à Prefeitura.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

Relativamente à preliminar, lembro que o “Termo <strong>de</strong><br />

Ciência e <strong>de</strong> Notificação” junta<strong>do</strong> às fls. 86, é <strong>do</strong>cumento<br />

váli<strong>do</strong>, assina<strong>do</strong> pelas partes (contratante e contratada),<br />

dan<strong>do</strong>-se por cientes e notificadas para acompanhar<br />

o andamento processual, inclusive no tocante à publicida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>s atos pela Imprensa Oficial.<br />

Nesse contexto, não vejo motivos para acolher a pretensão<br />

da Prefeitura, uma vez que competia à contratada,<br />

a partir <strong>do</strong> momento que firmou Termo <strong>de</strong> Ciência,<br />

observar a instrução processual e manifestar-se no momento<br />

oportuno, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> chama<strong>do</strong> especial.<br />

Quanto ao mérito, consi<strong>de</strong>ro solvida a dúvida relativa<br />

aos dispêndios com fretes, uma vez que a própria<br />

Administração se encarrega <strong>de</strong> retirar os materiais, não<br />

haven<strong>do</strong> <strong>de</strong>spesas contratuais a esse título.<br />

1<br />

Ajuste celebra<strong>do</strong> em 22/02/05, pelo prazo <strong>de</strong> 10 meses, ou seja, 22/10/05.<br />

Fundamento:<br />

“Art. 25. É inexigível a licitação quan<strong>do</strong> houver inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> competição, em especial:<br />

I – para aquisição <strong>de</strong> materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser forneci<strong>do</strong>s por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo,<br />

vedada a preferência <strong>de</strong> marca, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a comprovação <strong>de</strong> exclusivida<strong>de</strong> ser feita através <strong>de</strong> atesta<strong>do</strong> forneci<strong>do</strong> pelo órgão <strong>de</strong> registro <strong>do</strong><br />

comércio <strong>do</strong> local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo sindicato, Fe<strong>de</strong>ração ou Confe<strong>de</strong>ração Patronal, ou, ainda, pelas<br />

entida<strong>de</strong>s equivalentes”<br />

2<br />

3.753 jogos, sen<strong>do</strong>: 369 p/ pré-escola; 482 p/ ensino fundamental <strong>de</strong> 1ª série; 523 p/ ensino fundamental <strong>de</strong> 2ª série; 400 p/ ensino fundamental <strong>de</strong><br />

3ª série; 462 p/ ensino fundamental <strong>de</strong> 4ª série; 411 p/ ensino fundamental 4ª série; 389 p/ ensino fundamental 6ª série; 307 p/ ensino fundamental<br />

7ª série e; 392 p/ ensino fundamental 8ª série. Valor: R$ 175,00 por aluno/ano; total: 653.625,00.<br />

3<br />

Fls. 100/101 <strong>do</strong> relatório: o parágrafo 4º da clausula 4ª <strong>do</strong> contrato estipula que o material didático <strong>de</strong>verá ser retira<strong>do</strong> pela própria contratante<br />

ou empresa <strong>de</strong>signada, mas não consta <strong>do</strong>s autos <strong>do</strong>cumento que <strong>de</strong>monstre os valores pagos à título <strong>de</strong> frete; não ficou caracterizada a singularida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> objeto, face a existência <strong>de</strong> outros fornece<strong>do</strong>res <strong>de</strong> materiais didáticos para educação infantil, fundamental e orientação pedagógica, o<br />

que possibilitaria a competição; não restou <strong>de</strong>monstrada a realização <strong>de</strong> pesquisa <strong>de</strong> preços e/ou justificada a escolha <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r.<br />

4<br />

Termo <strong>de</strong> Aditamento e Reti-Ratificação nº 46/05 – fls. 195/197 – celebra<strong>do</strong> em 28/11/05: acréscimo <strong>de</strong> 36 jogos para a pré-escola e 126 jogos<br />

para o ensino fundamental (correspon<strong>de</strong>nte à R$ 28.350,00 – 4,34%). Termo Aditivo nº 04/06 – fls. 234/236 – celebra<strong>do</strong> em 02/02/06: prorrogação<br />

para o ano letivo <strong>de</strong> 2006 - 10 meses (com acréscimo <strong>de</strong> 611 jogos <strong>de</strong> educação infantil e supressão <strong>de</strong> <strong>117</strong> <strong>de</strong> ensino fundamental – perfazen<strong>do</strong><br />

R$ 86.450,00) o valor estima<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrato para o novo perío<strong>do</strong> é <strong>de</strong> R$ 768.425,00.<br />

VOTOS — Revista <strong>do</strong> TCESP n o <strong>117</strong> — Fev. a Jun./07 65

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