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Edição 117 - Fevereiro/Junho - Tribunal de Contas do Estado de ...

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VOTO<br />

Tratam os autos <strong>de</strong> Contratações Emergenciais, por<br />

consecutivas Dispensas <strong>de</strong> Licitação, as quais foram celebradas<br />

entre a Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Atibaia e a empresa<br />

Viação Atibaia São Paulo Ltda., para a Prestação <strong>de</strong><br />

Serviços Públicos <strong>de</strong> Transporte Coletivo <strong>de</strong> Passageiros<br />

(Urbano e Rural), por meio <strong>de</strong> Ônibus, sob o regime <strong>de</strong><br />

concessão 1 .<br />

As contratações emergenciais apuradas nos presentes<br />

autos são, <strong>de</strong> fato, todas elas irregulares, já que é<br />

grave o contexto aqui revela<strong>do</strong>.<br />

Inicialmente, é <strong>de</strong> se ressaltar que o princípio resguarda<strong>do</strong><br />

pela Carta Magna <strong>de</strong> 1988 é no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que<br />

as obras, serviços, compras e alienações serão contrata<strong>do</strong>s<br />

mediante processo <strong>de</strong> licitação pública que assegure<br />

igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições a to<strong>do</strong>s os concorrentes, consoante<br />

dispõe o inciso XXI, <strong>do</strong> artigo 37, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> tal forma que Marçal Justen Filho, na<br />

obra “Comentários à Lei <strong>de</strong> Licitações e Contratos<br />

Administrativos”, observa que “a Constituição acolheu<br />

a presunção (absoluta) <strong>de</strong> que prévia licitação produz<br />

a melhor contratação – entendida como aquela que<br />

assegura a maior vantagem possível à Administração<br />

Pública, com observância <strong>do</strong> princípio da isonomia” 2 .<br />

Por tal razão, há que se ter especial cuida<strong>do</strong> em<br />

qualquer ato que pretenda excepcionar a regra geral da<br />

Constituição, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que as hipóteses <strong>do</strong>s artigos 24 e<br />

25, da Lei <strong>de</strong> Licitações, <strong>de</strong>vem estar inequívoca e perfeitamente<br />

caracterizadas no caso concreto, senão estará<br />

configurada a afronta ao princípio constitucional.<br />

Nos casos em apreciação, em que a Administração<br />

invoca o reconhecimento da hipótese <strong>do</strong> inciso IV, <strong>do</strong><br />

artigo 24, da Lei <strong>de</strong> Licitações, não há nenhum elemento<br />

concreto que revele a pretensa situação emergencial<br />

ou <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> pública, até mesmo porque a <strong>do</strong>cumentação<br />

e as razões trazidas aos autos, pelos responsáveis,<br />

foram insuficientes para justificar as sucessivas<br />

contratações <strong>de</strong> caráter emergencial, sen<strong>do</strong> que, pelo<br />

contrário, estão elas a revelar um contexto cria<strong>do</strong> pela<br />

própria Administração, através <strong>de</strong> conduta que <strong>de</strong>ve ser<br />

reprovada com veemência por esta Corte.<br />

Primeiramente, no que toca aos percalços sofri<strong>do</strong>s<br />

pelas licitações instauradas pela Municipalida<strong>de</strong>, fica<br />

claro e evi<strong>de</strong>nte que as sucessivas paralisações se <strong>de</strong>ram<br />

por regras e procedimentos cria<strong>do</strong>s pela própria<br />

Administração, e que foram contesta<strong>do</strong>s judicialmente e<br />

perante este <strong>Tribunal</strong>, ou seja, foram eles vícios cria<strong>do</strong>s<br />

pela própria Administração Municipal <strong>de</strong> Atibaia, <strong>de</strong> tal<br />

forma que não proce<strong>de</strong>m, <strong>de</strong> forma alguma, as justificativas<br />

que buscam revestir tais eventos com um caráter<br />

<strong>de</strong> imprevisibilida<strong>de</strong> ou superveniência.<br />

Como observou a SDG, “..to<strong>do</strong>s os fatos examina<strong>do</strong>s<br />

em conjunto permitem inferir que não houve efetivo<br />

interesse na conclusão da licitação, o que vem<br />

sen<strong>do</strong> sistematicamente reconheci<strong>do</strong> nas várias <strong>de</strong>cisões<br />

proferidas nesta Corte, relativamente aos processos<br />

TC’s 12019/026/00; 28682/026/02; 28704/026/02;<br />

33783/026/02; 34140/026/02; 22218/026/03;<br />

22576/026/03; 22646/026/03 e 9020/026/04, que trataram<br />

<strong>de</strong> representações e exames prévios <strong>de</strong> editais apresenta<strong>do</strong>s<br />

a esta Casa”.<br />

Sob outro aspecto, os serviços <strong>de</strong> transporte público,<br />

<strong>de</strong> fato, possuem uma natureza contínua e absolutamente<br />

previsível, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser admiti<strong>do</strong> que tal fato seja<br />

usa<strong>do</strong> como justificativa, já que, em verda<strong>de</strong>, é por ele<br />

próprio que se revela não ser concebível que as contratações<br />

que os ampararam tenham se da<strong>do</strong>, por tão longa<br />

dilação <strong>de</strong> tempo, <strong>de</strong> forma direta e sob a argumentação<br />

<strong>de</strong> que havia uma pretensa situação emergencial ou <strong>de</strong><br />

calamida<strong>de</strong> pública.<br />

A rigor, houve um claro <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> conduta <strong>do</strong><br />

Administra<strong>do</strong>r, com flagrante ofensa aos princípios da<br />

moralida<strong>de</strong> e eficiência, já que ele não se mostrou capaz<br />

<strong>de</strong> manter a prestação <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> transporte público<br />

em apreço, cuja <strong>de</strong>manda é contínua e previsível,<br />

através <strong>de</strong> contratações alinhadas com o or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico em vigor.<br />

Note-se que essas sucessivas contratações tiveram<br />

o início no ano <strong>de</strong> 1998 e, pelo registro <strong>do</strong> Sistema<br />

Integra<strong>do</strong> <strong>de</strong> Controle <strong>de</strong> Protocolo <strong>de</strong>ste <strong>Tribunal</strong>, que<br />

contempla o processo TC-001934/003/06, o qual está a<br />

tratar <strong>do</strong> primeiro contrato <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> uma licitação,<br />

celebra<strong>do</strong> somente na data <strong>de</strong> 06 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2006,<br />

torna-se evi<strong>de</strong>nte que transcorreram mais <strong>de</strong> 08 (oito)<br />

anos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> então, não obstante estar <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> pelo<br />

mesmo inciso IV, <strong>do</strong> artigo 24, da Lei <strong>de</strong> Licitações, que<br />

to<strong>do</strong>s os contextos emergenciais ou calamitosos <strong>de</strong>vem<br />

ser sana<strong>do</strong>s por contratações que perdurem, no máximo,<br />

por 180 (cento e oitenta) dias.<br />

Ora, ainda que tenham si<strong>do</strong> firma<strong>do</strong>s vários instrumentos,<br />

é fato evi<strong>de</strong>nte que foi mantida, por mais <strong>de</strong> 08<br />

(oito) anos uma mesma relação contratual, formada por<br />

objeto e partes idênticas, e com o mesmo fundamento<br />

<strong>de</strong> uma pretensa situação emergencial, em grave afronta<br />

à limitação imposta pelo Legisla<strong>do</strong>r Fe<strong>de</strong>ral.<br />

1<br />

Instaura<strong>do</strong>s por <strong>de</strong>terminação da E. Primeira Câmara, por ocasião <strong>do</strong> exame das <strong>Contas</strong> Anuais <strong>de</strong> 2001 da Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Atibaia,<br />

nos autos <strong>do</strong> processo TC-001873/026/01.<br />

2<br />

Justen Filho, Marçal; Comentários à Lei <strong>de</strong> Licitações e Contratos Administrativos; 9ª Edição; Editora Dialética; pg. 230.<br />

VOTOS — Revista <strong>do</strong> TCESP n o <strong>117</strong> — Fev. a Jun./07 55

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