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Edição 117 - Fevereiro/Junho - Tribunal de Contas do Estado de ...

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julgada. Mas a pendência <strong>de</strong>ssas ações não libera esta Corte <strong>de</strong>,<br />

na alçada que lhe é reservada pela Carta Política, cumprir o<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> expedir sua provisão sobre o tema.<br />

São corretos, em suma, os cálculos apresenta<strong>do</strong>s pela Auditoria<br />

a respeito <strong>do</strong> excessivo pagamento <strong>de</strong> subsídios. E é<br />

incabível a incorporação, na base <strong>de</strong> cálculo, <strong>do</strong>s valores das<br />

sessões extraordinárias recebi<strong>do</strong>s anualmente pelos Deputa<strong>do</strong>s<br />

Estaduais, como sugere a <strong>de</strong>fesa, por se tratar <strong>de</strong> parcela<br />

in<strong>de</strong>nizatória, proveniente <strong>de</strong> sessões realizadas durante o recesso<br />

parlamentar, conforme comprova o <strong>de</strong>monstrativo constante<br />

<strong>do</strong>s autos.<br />

Os pagamentos irregulares <strong>de</strong> gratificações a Servi<strong>do</strong>res daquele<br />

Legislativo, algumas, cumulativas também foram objeto<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>staque pela Auditoria. No exercício <strong>de</strong> 2001, os valores<br />

pagos indicavam que alguns outros Servi<strong>do</strong>res levaram, para<br />

os cargos em comissão que então ocupavam, incorporações <strong>de</strong><br />

gratificações que perceberam no passa<strong>do</strong> em outros cargos em<br />

comissão. Lá, <strong>de</strong>terminou o Relator análise em autos próprios<br />

<strong>do</strong> assunto, orientação que convém repetir agora.<br />

Com relação às antecipações salariais concedidas <strong>de</strong> forma<br />

rotineira a Procura<strong>do</strong>r, sem previsão legal, a <strong>de</strong>fesa permaneceu<br />

silente, o que reforça a irregularida<strong>de</strong> das presentes<br />

contas.<br />

A questão envolven<strong>do</strong> o Procura<strong>do</strong>r, que, enquanto respondia<br />

interinamente pela Procura<strong>do</strong>ria Legislativa da Câmara <strong>do</strong><br />

Município, também prestava serviços junto à Câmara <strong>de</strong> outro<br />

Município e à Prefeitura <strong>de</strong> outra Cida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve ser examinada<br />

nesses mesmos autos aparta<strong>do</strong>s, para as providências que<br />

couberem.<br />

Constata-se, portanto, que, além <strong>do</strong> peca<strong>do</strong> capital <strong>de</strong> extrapolação<br />

<strong>do</strong> limite total <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas, múltiplas ocorrências<br />

foram apontadas pela Auditoria e, subsistentes, contribuem<br />

para formar conjunto <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s que converge para<br />

reprovação das contas (...).<br />

TC-2388/04 - Cons. Rel. Cláudio Ferraz <strong>de</strong> Alvarenga -<br />

Sessão da 1ª Câmara <strong>de</strong> 28/11/06 - DOE <strong>de</strong> 13/12/06, págs.<br />

36/41. A E. Câmara, nos termos <strong>do</strong> art. 33, inc. III, letras<br />

“b” e “c”, da LC nº 709/93, julgou irregulares as contas da<br />

Câmara Municipal local, sem prejuízo das recomendações<br />

consignadas no relatório e voto <strong>do</strong> Relator, junta<strong>do</strong>s aos autos,<br />

inclusive as propostas por ATJ e SDG, exceção feita aos<br />

atos pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> apreciação por este <strong>Tribunal</strong>, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong><br />

a formação <strong>de</strong> autos próprios para exame das questões<br />

discriminadas no referi<strong>do</strong> voto.<br />

Determinou, também, seja notifica<strong>do</strong> o atual Presi<strong>de</strong>nte<br />

da Câmara para que, no prazo <strong>de</strong> trinta dias, a<strong>do</strong>te medidas,<br />

junto ao Responsável, para restituição ao erário das quantias<br />

pagas in<strong>de</strong>vidamente, a título <strong>de</strong> subsídios, aos agentes<br />

políticos da Câmara, consoante apura<strong>do</strong> pela Auditoria, com<br />

juros e correção monetária até a data <strong>do</strong> efetivo recolhimento.<br />

Decorri<strong>do</strong> o prazo sem providências, o assunto será encaminha<strong>do</strong><br />

ao Ministério Público e ao Prefeito, para as medidas<br />

cabíveis.<br />

Determinou, outrossim, que os processos anexos, TCs-<br />

2388/126/04 e 2388/326/04, permaneçam apensa<strong>do</strong>s aos<br />

presentes autos, e que os expedientes TCs-625/005/04,<br />

7888/026/05, 571/005/05 e 54/005/06 igualmente permaneçam<br />

apensa<strong>do</strong>s aos autos, dan<strong>do</strong>-se notícia aos subscritores,<br />

acompanhada <strong>de</strong> cópia da <strong>de</strong>cisão exarada.<br />

Determinou, ainda, seja oficia<strong>do</strong> ao Ministério Público,<br />

encaminhan<strong>do</strong>-se cópia <strong>do</strong> relatório, <strong>do</strong> Acórdão e das correspon<strong>de</strong>ntes<br />

notas taquigráficas.<br />

Determinou, por fim, que cópia <strong>do</strong>s mesmos <strong>do</strong>cumentos<br />

seja juntada aos autos TC-1744/026/04, que cuida das contas<br />

anuais da Prefeitura <strong>do</strong> Município.<br />

CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO<br />

CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS A<br />

SERVIDORES “MAQUIADOS” NA FORMA<br />

DE ADIANTAMENTO SALARIAL<br />

Prestação <strong>de</strong> contas <strong>de</strong> Legislativo Municipal.<br />

(...) A concessão <strong>de</strong> empréstimos a servi<strong>do</strong>res, “maquia<strong>do</strong>s”<br />

na forma <strong>de</strong> adiantamento salarial, compensa<strong>do</strong> em várias<br />

parcelas mensais, não po<strong>de</strong> ser aceito.<br />

O gestor público não po<strong>de</strong> mesmo sensibiliza<strong>do</strong> por problemas<br />

particulares <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res públicos, proce<strong>de</strong>r a atos<br />

não autoriza<strong>do</strong>s legalmente, gerin<strong>do</strong> a coisa pública como se<br />

particular fosse.<br />

Outras improprieda<strong>de</strong>s, <strong>de</strong> cunho administrativo e formal<br />

também <strong>de</strong>vem ser objeto <strong>de</strong> correções, evitan<strong>do</strong>-se novas<br />

ocorrências.<br />

TC-155/02 - Cons. Rel. Eduar<strong>do</strong> Bittencourt Carvalho<br />

- Sessão da 1ª Câmara <strong>de</strong> 7/3/06 - DOE <strong>de</strong> 22/3/06, págs.<br />

29/33. A E. Câmara, nos termos <strong>do</strong> art. 33, inc. III, letras<br />

“b” e “c”, da LC nº 709/93, julgou irregulares as contas da<br />

Câmara Municipal, exceção feita aos atos pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> apreciação<br />

por este <strong>Tribunal</strong>.<br />

Decidiu, outrossim, com fulcro no art. 36 da referida Lei<br />

Complementar, con<strong>de</strong>nar à Sra. Presi<strong>de</strong>nte da Câmara Municipal<br />

<strong>do</strong> Município, durante o exercício em tela, a ressarcir a<br />

importância impugnada, referente a setembro <strong>de</strong> 2005, com<br />

os <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s acréscimos legais, à Fazenda Pública Municipal,<br />

fixan<strong>do</strong>-se o prazo <strong>de</strong> trinta dias para o atendimento.<br />

Decidiu, por fim, aplicar multa à Sra. Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Legislativo<br />

Municipal, com fundamento no art. 36, c/c o art. 104,<br />

inc. II, da citada Lei Complementar, no valor correspon<strong>de</strong>nte<br />

a 1000 UFESP’s (mil Unida<strong>de</strong>s Fiscais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São<br />

Paulo), à vista <strong>do</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>do</strong>s princípios e regras<br />

fixadas pela LF nº 4320/64, em especial pelos arts. 35, inc.<br />

II, e 60, e pelo dano provoca<strong>do</strong> ao erário.<br />

CONCESSÃO DE LICENÇA<br />

CONCESSÃO DE UM GRANDE NÚMERO DE LICENÇAS<br />

AOS SENHORES VEREADORES<br />

Prestação <strong>de</strong> contas <strong>de</strong> Legislativo Municipal.<br />

(...) Nas contas em exame ocorreram irregularida<strong>de</strong>s que<br />

implicam efetivo dano ao Erário.<br />

Viagens não justificadas a contento; concessão <strong>de</strong> um gran<strong>de</strong><br />

número <strong>de</strong> licenças aos senhores verea<strong>do</strong>res para tratamento<br />

<strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, implican<strong>do</strong> pagamento aos suplentes, sem prejuízo<br />

<strong>do</strong> pagamento integral <strong>do</strong>s subsídios <strong>do</strong>s licencia<strong>do</strong>s.<br />

JURISPRUDÊNCIA — Revista <strong>do</strong> TCESP nº <strong>117</strong> — Fev. a Jun./07 133

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