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Edição 117 - Fevereiro/Junho - Tribunal de Contas do Estado de ...

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E. Câmara julgou irregulares a tomada <strong>de</strong> preços e o contrato<br />

em exame, acionan<strong>do</strong>-se os dispositivos constantes <strong>do</strong>s incs.<br />

XV e XXVII <strong>do</strong> art. 2º da LC nº 709/93.<br />

Decidiu, ainda, em face <strong>do</strong> conti<strong>do</strong> no referi<strong>do</strong> voto, aplicar<br />

pena <strong>de</strong> multa no valor <strong>de</strong> 200 (duzentas) UFESP’s ao<br />

Responsável pelos atos em referência, Sr. Ex-Prefeito, em<br />

função das infringências cometidas contra dispositivos da Lei<br />

<strong>de</strong> Licitações (Lei 8666/93).<br />

REVISÃO DE PREÇOS SEM ENQUADRAMENTO LEGAL<br />

Contrato celebra<strong>do</strong> entre Prefeitura e Empresa, objetivan<strong>do</strong><br />

a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> coleta e <strong>de</strong>stinação final <strong>do</strong> lixo<br />

<strong>do</strong>miciliar, hospitalar e limpeza <strong>de</strong> vias e logra<strong>do</strong>uros públicos.<br />

No curso das duas últimas gestões da Prefeitura, o tratamento<br />

conferi<strong>do</strong> ao imprescindível e complexo serviço da coleta<br />

<strong>de</strong> lixo <strong>do</strong> Município conseguiu, <strong>de</strong> fato, afrontar to<strong>do</strong>s os<br />

mandamentos consagra<strong>do</strong>s pela CF, a começar <strong>do</strong> Princípio da<br />

Isonomia, passan<strong>do</strong> pelos consecutivos tropeços às exigências<br />

relativas à publicida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s diversos atos, à economicida<strong>de</strong> das<br />

<strong>de</strong>spesas, à preservação <strong>do</strong> meio ambiente e à eficiência no<br />

atendimento <strong>do</strong>s interesses públicos.<br />

A veemência das impugnações surgidas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o princípio<br />

das inúmeras contratações e prorrogações emergenciais ora<br />

vistas acentuou-se mais e mais com o passar <strong>do</strong> tempo, <strong>de</strong> forma<br />

a agravar-se a situação <strong>do</strong> Executivo a cada ano em que a<br />

Contratada perpetuou-se no seio da Administração, transitan<strong>do</strong><br />

a partir <strong>de</strong> atos que, em nenhum momento, <strong>de</strong>monstraram<br />

compromisso com as exigências legais (...).<br />

Até po<strong>de</strong>ríamos, quanto ao primeiro ajuste, pensar na<br />

configuração a<strong>de</strong>quada da hipótese emergencial alegada na<br />

ocasião, uma vez que a continuida<strong>de</strong> <strong>do</strong> contrato, até então<br />

manti<strong>do</strong> com a Empresa presta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> serviço, restou ameaçada<br />

por razões alheias à vonta<strong>de</strong> da Administração, já que os<br />

problemas estavam restritos às áreas fiscal e operacional da<br />

presta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> serviços.<br />

Todavia, após compulsar os autos e elaborar muitas consultas<br />

junto aos acervos <strong>de</strong>sta Corte (quanto aos respectivos<br />

ajustes prece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> Município), não consegui obter qualquer<br />

elemento capaz à formação <strong>de</strong> um seguro juízo <strong>de</strong> mérito<br />

quanto à escolha da Empresa contratada (recém constituída) e<br />

à razoabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s preços opera<strong>do</strong>s na primeira contratação,<br />

já que nenhuma justificativa fora produzida pela origem em<br />

sua <strong>de</strong>fesa, ainda que várias vezes instada à apresentação <strong>de</strong><br />

provas pertinentes.<br />

A par <strong>de</strong>sse injustificável <strong>de</strong>scumprimento às exigências <strong>do</strong>s<br />

incs. II e III (escolha da Contratada e compatibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> preço),<br />

<strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 26 da Lei nº 8666/93, sobreleva notar<br />

que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início, os serviços foram presta<strong>do</strong>s sem que limites<br />

contratuais rígi<strong>do</strong>s lhes <strong>de</strong>finissem os exatos contornos, tanto<br />

em termos <strong>de</strong> quantitativos, quanto <strong>de</strong> regime e méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />

execução, ou <strong>de</strong> aterros apropria<strong>do</strong>s, ou <strong>de</strong> direitos, <strong>de</strong>veres e<br />

mesmo <strong>de</strong> sanções para eventuais inadimplementos; sen<strong>do</strong> que<br />

essa situação resta agravada pelo não recolhimento da caução<br />

<strong>de</strong> execução, obrigação que só veio a ser cumprida após requisição<br />

correspon<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ste <strong>Tribunal</strong>, em 26/8/03, quase <strong>de</strong>z meses<br />

após a celebração <strong>do</strong> oitavo contrato (1º/11/02).<br />

O <strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s generaliza<strong>do</strong>s da Contratada<br />

para o acréscimo <strong>de</strong> serviços e para o aumento ou a correção<br />

<strong>de</strong> valores passou a ser costumeiro, evi<strong>de</strong>ntemente porque insuscetível<br />

o inteiro controle <strong>de</strong> tais operações, uma vez que<br />

não estabelecidas medidas a<strong>de</strong>quadas para a conferência <strong>do</strong><br />

real volume <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> coleta, <strong>de</strong> tratamento e <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinação<br />

final <strong>do</strong>s <strong>de</strong>jetos resi<strong>de</strong>nciais ou hospitalares.<br />

Referi<strong>do</strong>s problemas, aliás, não acabaram solvi<strong>do</strong>s pelos<br />

alega<strong>do</strong>s estu<strong>do</strong>s e levantamentos técnicos que hipoteticamente<br />

prece<strong>de</strong>ram ao edital da última licitação, já que<br />

logo após a correspon<strong>de</strong>nte contratação ocorreu acréscimo<br />

<strong>de</strong> serviços, uma vez que o <strong>de</strong>pósito <strong>do</strong> lixo hospitalar<br />

não atendia à legislação sanitária em vigor, passan<strong>do</strong> a ser<br />

obrigatório o seu transporte até o aterro apropria<strong>do</strong> da<br />

outra Cida<strong>de</strong>.<br />

Relevante registrar, também, que a perpetuação da antiga<br />

Contratada no convívio da Prefeitura foi intencionalmente<br />

facilitada pelo mergulho <strong>de</strong> sua proposta no bojo das outras<br />

quatro obtidas no certame, sen<strong>do</strong> que o valor mensal vence<strong>do</strong>r<br />

(aproximadamente R$85 mil) não tar<strong>do</strong>u <strong>do</strong>is meses para equiparar-se<br />

ao mesmo patamar <strong>do</strong>s anteriores R$105 mil mensais<br />

que lhe vinham sen<strong>do</strong> pagos em contrato anterior (...).<br />

TCs-1553/03 a 1559/03 e <strong>117</strong>7/03 - Cons. Rel. Renato<br />

Martins Costa - Sessão da 2ª Câmara <strong>de</strong> 3/10/06 - DOE<br />

<strong>de</strong> 18/10/06, págs. 21/35. A E. Câmara julgou irregulares a<br />

dispensa <strong>de</strong> licitação, <strong>de</strong>correntes contratos e termos examina<strong>do</strong>s<br />

nos TCs-1553/006/03, 1554/006/03, 1555/006/03,<br />

1556/006/03, 1557/006/03, 1558/006/03 e 1559/006/03;<br />

bem como a concorrência pública, o contrato e o termo <strong>de</strong><br />

aditamento analisa<strong>do</strong>s no TC-<strong>117</strong>7/006/03, i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s no<br />

corpo <strong>do</strong> relatório, acionan<strong>do</strong>-se, em conseqüência, os dispositivos<br />

<strong>do</strong>s incs. XV e XXVII, <strong>do</strong> art. 2º, da LC nº 709/93.<br />

Decidiu, também, especialmente porque não caracterizada<br />

a situação emergencial invocada nos presentes autos e,<br />

ainda, porque contumazes os Prefeitos no cometimento das<br />

mesmas falhas procedimentais há muito alertadas, aplicar a<br />

pena <strong>de</strong> multa individual, aos referi<strong>do</strong>s Prefeitos, em valor<br />

correspon<strong>de</strong>nte a 800 (oitocentas) UFESPs, por infração ao<br />

inc. II, <strong>do</strong> art. 104, da referida Lei Complementar.<br />

SISTEMA DE GERÊNCIA PARA A ÁREA DE EDUCAÇÃO<br />

Contrato celebra<strong>do</strong> entre Prefeitura e Fundação, objetivan<strong>do</strong><br />

licença, sem exclusivida<strong>de</strong> e não transferível, <strong>de</strong> um<br />

sistema <strong>de</strong> gerência para a área <strong>de</strong> educação, basea<strong>do</strong> em informações<br />

georeferenciadas.<br />

(..) No mérito, é irregular a contratação, vez que os elementos<br />

reuni<strong>do</strong>s na instrução <strong>do</strong>s presentes autos revelam claramente<br />

que o objeto persegui<strong>do</strong> pela Administração era passível<br />

<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> por outras empresas <strong>de</strong> software que atuam<br />

no merca<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a Municipalida<strong>de</strong> estabelecesse as<br />

especificações necessárias ao produto a ser contrata<strong>do</strong>.<br />

De tal forma, essa contratação <strong>de</strong>veria ter se lastrea<strong>do</strong> em<br />

procedimento licitatório, tal como impõe o princípio consagra<strong>do</strong><br />

no inc. XXI, <strong>do</strong> art. 37, da Carta Magna, vez que o objeto pretendi<strong>do</strong><br />

pela Administração não se amol<strong>do</strong>u à hipótese prevista<br />

no inc. I, <strong>do</strong> art. 25, da Lei <strong>de</strong> Licitações, invoca<strong>do</strong> pela Prefei-<br />

146<br />

JURISPRUDÊNCIA — Revista <strong>do</strong> TCESP nº <strong>117</strong> — Fev. a Jun./07

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