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Edição 117 - Fevereiro/Junho - Tribunal de Contas do Estado de ...

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viamente <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s, fazen<strong>do</strong> com que sejam, <strong>de</strong> fato,<br />

importantes instrumentos <strong>de</strong> gestão, contrariamente<br />

<strong>do</strong> que sempre se observou na execução <strong>do</strong>s orçamentos<br />

Municipais, nos quais, na gran<strong>de</strong> maioria das vezes, tais<br />

normas não passavam <strong>de</strong> meras peças <strong>de</strong> ficção, na medida<br />

em eram elaboradas única e exclusivamente para<br />

aten<strong>de</strong>r a dispositivo constitucional.<br />

Acrescente-se que a LRF estabeleceu como requisito<br />

da responsabilida<strong>de</strong> na gestão fiscal a instituição, previsão<br />

e arrecadação <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os tributos <strong>de</strong> competência<br />

<strong>do</strong> ente da Fe<strong>de</strong>ração (art. 11, caput), preconizan<strong>do</strong>,<br />

inclusive, no interesse da disciplina fiscal, diversas<br />

exigências ao administra<strong>do</strong>r que preten<strong>de</strong>r renunciar<br />

<strong>de</strong>terminada receita, por meio <strong>de</strong> anistia, remissão, concessão<br />

<strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> caráter não geral e outras formas<br />

disciplinadas na lei.<br />

Por esses motivos, a LRF, na hipótese <strong>de</strong> estar saneada<br />

a situação financeira <strong>do</strong> ente da Fe<strong>de</strong>ração, repita-se,<br />

escopo precípuo da lei, na verda<strong>de</strong>, gran<strong>de</strong> contribuição<br />

trará para a implementação das políticas públicas. Por<br />

um la<strong>do</strong>, porque as ações governamentais serão <strong>de</strong>vidamente<br />

planejadas, discutidas e inseridas nos instrumentos<br />

legais, os quais se espera sejam executa<strong>do</strong>s a<br />

contento, mormente em face das sanções previstas pelo<br />

não cumprimento da LRF.<br />

Por outro, porque a necessida<strong>de</strong> da instituição, previsão<br />

e arrecadação <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os tributos e da maior dificulda<strong>de</strong><br />

para que <strong>de</strong>terminada receita seja renunciada, imposições<br />

da LRF conduzirão ao aumento da arrecadação,<br />

aliás, como vem ocorren<strong>do</strong> após a promulgação da Lei<br />

<strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal - no perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong><br />

entre os exercícios <strong>de</strong> 1998 e 2005 houve aumento real<br />

<strong>de</strong> 41,32% na arrecadação <strong>do</strong>s Municípios Paulistas.<br />

Conclui-se que os mecanismos necessários existem,<br />

bastan<strong>do</strong> para a efetiva implementação das políticas<br />

públicas sociais eficaz controle e fiscalização <strong>do</strong>s<br />

gastos públicos – e isso, vale dizer, o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo vem fazen<strong>do</strong> com gran<strong>de</strong><br />

maestria.<br />

BIBLIOGRAFIA<br />

FRISCHEISEN, Luiza Cristina Fonseca. Políticas Públicas<br />

- A responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> administra<strong>do</strong>r e o ministério<br />

público, Max Limonad, 2000.<br />

MORO, Sérgio Fernan<strong>do</strong>- Desenvolvimento e efetivação<br />

das normas constitucionais, Max Liminad, 2001.<br />

MOTTA, Carlos Pinto Coelho e outros, sen<strong>do</strong> coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r<br />

Flávio Regis Xavier <strong>de</strong> Moura e Castro “Lei <strong>de</strong><br />

Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal – abordagens pontuais”, Del<br />

Rey, 2001.<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 05 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988.<br />

Lei Complementar nº 101, <strong>de</strong> 04 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2000.<br />

Sistema <strong>de</strong> Informação da Administração Pública na IN-<br />

TERNET – SIAP NET.<br />

MARCOS RENATO BÖTTCHER é Assessor Técnico<br />

Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo e Especialista<br />

em Direito Público pela Escola Superior <strong>do</strong><br />

Ministério Público.<br />

34<br />

DOUTRINA — Revista <strong>do</strong> TCESP nº <strong>117</strong> — Fev. a Jun./07

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