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Edição 117 - Fevereiro/Junho - Tribunal de Contas do Estado de ...

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Compromete também o exercício em questão o <strong>de</strong>satendimento<br />

ao art. 42 da Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal. Conforme<br />

quadro constante <strong>do</strong>s autos verificou-se que em 30/4/04 havia<br />

em caixa indisponibilida<strong>de</strong> líquida <strong>de</strong><br />

R$1.718.437,63; e em 31/12/04 o sal<strong>do</strong> indisponível já atingia<br />

R$2.921.633,88. O Interessa<strong>do</strong> não trouxe justificativas<br />

em relação ao tema.<br />

Assim, a Prefeitura <strong>de</strong>sobe<strong>de</strong>ceu às regras contidas no<br />

dispositivo legal. Ressalte-se que a Auditoria emitiu alerta à<br />

municipalida<strong>de</strong> no senti<strong>do</strong> da iliqui<strong>de</strong>z financeira, conforme<br />

cópias <strong>do</strong>s ofícios constante <strong>do</strong>s autos.<br />

Trata-se <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong> que tem leva<strong>do</strong> este <strong>Tribunal</strong> a<br />

emitir pareceres <strong>de</strong>sfavoráveis às contas municipais <strong>de</strong> 2004.<br />

Contribuem com esse juízo o resulta<strong>do</strong> obti<strong>do</strong> na execução orçamentária<br />

(déficit <strong>de</strong> 11,79%, em <strong>de</strong>satendimento às regras contidas<br />

no § 1º <strong>do</strong> art. 1º da Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal), o resulta<strong>do</strong><br />

financeiro negativo e a evolução tanto das dívidas ativa quanto as <strong>de</strong><br />

curto e longo prazo, bem como o <strong>de</strong>scumprimento <strong>do</strong> § 1º, <strong>do</strong> art.<br />

100 da CF no que se refere às <strong>de</strong>spesas com precatórios.<br />

O aumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas com pessoal registra<strong>do</strong> em <strong>de</strong>zembro<br />

<strong>de</strong> 2004 (contrariou o parágrafo único, <strong>do</strong> art. 21 da<br />

LC nº 101/00) e o <strong>de</strong>scontrole nos gastos com combustíveis<br />

e manutenção <strong>do</strong>s veículos da Prefeitura reforçam o rol das<br />

improprieda<strong>de</strong>s.<br />

Concorre, ainda, <strong>de</strong> forma negativa, a questão previ<strong>de</strong>nciária,<br />

uma vez <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que a Prefeitura não proce<strong>de</strong>u ao<br />

recolhimento da parte patronal e funcional das contribuições<br />

<strong>de</strong>vidas à Previdência Municipal (Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Previdência e Benefícios<br />

<strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Públicos <strong>do</strong> Município), além <strong>de</strong> não<br />

honrar os acor<strong>do</strong>s <strong>de</strong> parcelamento, não obstante a regularida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais itens referentes aos encargos sociais.<br />

E ao final não trouxe justificativas a respeito das possíveis irregularida<strong>de</strong>s<br />

inseridas no expediente TC-40/010/05 (que acompanha<br />

os presentes autos). Alegou tão-somente que não tinha<br />

elementos suficientes para se pronunciar, propon<strong>do</strong>-se a fazê-lo<br />

somente quan<strong>do</strong> chama<strong>do</strong> diretamente naquele processa<strong>do</strong>.<br />

TC-1791/04 - Cons. Rel. Edgard Camargo Rodrigues -<br />

Sessão da 1ª Câmara <strong>de</strong> 1º/8/06 - DOE <strong>de</strong> 16/8/06, págs.<br />

28/31. A E. Câmara emitiu parecer <strong>de</strong>sfavorável à aprovação<br />

das contas <strong>do</strong> Prefeito, exceção feita aos atos porventura pen<strong>de</strong>ntes<br />

<strong>de</strong> apreciação por este <strong>Tribunal</strong>, com recomendações<br />

ao Executivo e <strong>de</strong>terminação à auditoria da Casa.<br />

Determinou, outrossim, o encaminhamento ao Ministério<br />

Público, após o trânsito em julga<strong>do</strong> Parecer, <strong>de</strong> cópia das<br />

peças <strong>do</strong>s autos discriminadas no referi<strong>do</strong> voto, uma vez configurada<br />

afronta às disposições <strong>do</strong> art. 42 da LC nº 101/00,<br />

que po<strong>de</strong>rá ensejar sanção prevista no art. 359-c, da Lei <strong>de</strong><br />

Crimes Fiscais (Lei nº 10028/00).<br />

LEILÃO<br />

LEILÃO DE IMÓVEL<br />

Leilão instaura<strong>do</strong> por Executivo Municipal, objetivan<strong>do</strong><br />

a alienação <strong>de</strong> uma área <strong>de</strong> terras <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong>, visan<strong>do</strong><br />

a fomentar a industrialização e o conseqüente incremento da<br />

arrecadação tributária <strong>do</strong> Município.<br />

(...) Assiste razão aos Órgãos Técnicos da Corte, quan<strong>do</strong><br />

verberam a falta <strong>de</strong> divulgação suficiente <strong>do</strong> ato convocatório<br />

da licitação, com que se iria alienar bem imóvel da Administração<br />

Pública.<br />

Deveras, é da lei <strong>de</strong> regência que “os avisos conten<strong>do</strong> os<br />

resumos <strong>do</strong>s editais das concorrências, das tomadas <strong>de</strong> preços,<br />

<strong>do</strong>s concursos e <strong>do</strong>s leilões, embora realiza<strong>do</strong>s no local da<br />

repartição interessada, <strong>de</strong>verão ser publica<strong>do</strong>s com antecedência,<br />

no mínimo, por uma vez”, também “em jornal diário<br />

<strong>de</strong> gran<strong>de</strong> circulação no Esta<strong>do</strong>” (v. art. 21, III).<br />

Quanto ao ponto, este <strong>Tribunal</strong> só tem revela<strong>do</strong> con<strong>de</strong>scendência<br />

quan<strong>do</strong>, mercê da expressiva participação <strong>de</strong> vários<br />

interessa<strong>do</strong>s, não se tenha evi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> a <strong>de</strong>corrente redução<br />

da competitivida<strong>de</strong> da disputa.<br />

Na hipótese vertente, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> uma frustrada tentativa <strong>de</strong><br />

levar a cabo o certame, à nova convocação, publicada com igual<br />

déficit <strong>de</strong> divulgação, aten<strong>de</strong>u licitante único, sobranceiro na<br />

realização <strong>de</strong> oferta pouco superior ao valor da avaliação.<br />

TC-1939/05 - Cons. Rel. Cláudio Ferraz <strong>de</strong> Alvarenga -<br />

Sessão da 1ª Câmara <strong>de</strong> 24/10/06 - DOE <strong>de</strong> 22/11/06, págs.<br />

97/100. A E. Câmara julgou irregulares o Leilão e o contrato<br />

em exame, acionan<strong>do</strong>-se o art. 2º, incs. XV e XXVII, da LC<br />

nº 709/93, ciente este <strong>Tribunal</strong>, em sessenta dias, das providências<br />

a<strong>do</strong>tadas.<br />

LICITAÇÃO<br />

DISPENSA DE LICITAÇÃO<br />

AS ATIVIDADES COMPREENDIDAS NO<br />

CONTRATO EXTRAPOLAM O CONTEÚDO<br />

DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE<br />

REGULAMENTAM A DISPENSA DE LICITAÇÃO<br />

Contrato celebra<strong>do</strong> entre Executivo Municipal e Empresa,<br />

objetivan<strong>do</strong> a implantação <strong>do</strong> programa <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rnização<br />

da gestão tributária, reforma da praça <strong>de</strong> atendimento no<br />

Paço Municipal e implantação da praça <strong>de</strong> atendimento <strong>do</strong>s<br />

contribuintes <strong>do</strong> ISSQN – Imposto sobre Serviços <strong>de</strong> Qualquer<br />

Natureza, incluin<strong>do</strong> o projeto arquitetônico, móveis,<br />

equipamentos <strong>de</strong> informática, periféricos, fornecimento <strong>de</strong><br />

material e mão-<strong>de</strong>-obra para reforma da praça <strong>de</strong> atendimento<br />

e ainda, re<strong>de</strong>s elétricas, telefônica e lógica.<br />

(...) Quanto às irregularida<strong>de</strong>s apontadas durante a instrução<br />

processual, ponho-me em consenso com as conclusões<br />

<strong>do</strong>s Órgãos Técnicos e <strong>de</strong> Instrução, contrários à regularida<strong>de</strong><br />

da contratação direta da Empresa Estatal Fe<strong>de</strong>ral. Primeiro,<br />

diante da amplitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s, não restritas ao fim específico<br />

<strong>de</strong> fornecer bens ou prestar serviços à Administração<br />

Pública, requisito que, ausente (finalida<strong>de</strong> específica), <strong>de</strong>scaracteriza<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> enquadramento, tanto no inc. VIII,<br />

como no inc. XVI, <strong>do</strong> art. 24 da Lei <strong>de</strong> Licitações (...).<br />

Contu<strong>do</strong>, há requisito claramente exigi<strong>do</strong>, tanto no inc.<br />

VIII, <strong>do</strong> art. 24, como no inc. III, <strong>do</strong> art. 26, ambos da Lei <strong>de</strong><br />

Licitações, não cumpri<strong>do</strong> pela Prefeitura. Trata-se da justificativa<br />

<strong>do</strong> preço e da verificação <strong>de</strong> sua compatibilida<strong>de</strong> com<br />

aqueles pratica<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong>.<br />

150<br />

JURISPRUDÊNCIA — Revista <strong>do</strong> TCESP nº <strong>117</strong> — Fev. a Jun./07

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