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Edição 117 - Fevereiro/Junho - Tribunal de Contas do Estado de ...

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capacitação técnica seja comprovada pela execução das obras<br />

<strong>de</strong> construção <strong>de</strong> túnel e <strong>de</strong> canalização em “região ou trecho<br />

urbano”. E mais, o subitem 6.3.2.3 exige capacitação em<br />

execução <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s habitacionais verticais com no mínimo<br />

três pavimentos e ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> estas unida<strong>de</strong>s executadas “após<br />

remoção <strong>de</strong> famílias <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong>gradadas”. JÁ, o subitem 6.3.3<br />

exige capacitação em urbanização <strong>de</strong> favelas com no mínimo<br />

200 unida<strong>de</strong>s habitacionais e “acompanhamento social sob<br />

responsabilida<strong>de</strong> da empresa para transferência <strong>de</strong> pelo menos<br />

200 famílias”. A exigência <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> experiência anterior em<br />

ativida<strong>de</strong>s específicas “região/trecho urbano, áreas <strong>de</strong>gradadas,<br />

edificações populares” afronta a Súmula 30 <strong>de</strong>sta Corte.<br />

Verifica-se no Subitem 6.3.4, que a comprovação <strong>de</strong> aptidão<br />

<strong>do</strong>s profissionais técnicos <strong>de</strong>ve ser realizada em momento/perío<strong>do</strong><br />

específico, ou seja, após a remoção <strong>de</strong> famílias <strong>de</strong> áreas<br />

<strong>de</strong>gradadas e que <strong>de</strong>vem estar certificadas pelo CREA. Presume-se<br />

então “que não será admitida experiência <strong>de</strong>sses profissionais<br />

que não tenham <strong>de</strong>linea<strong>do</strong> em seu CAT tal condição,<br />

ainda que remotíssima a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua certificação, eis<br />

que totalmente <strong>de</strong>scabida frente aos objetivos daquele organismo<br />

<strong>de</strong> classe”.<br />

Observou, ainda, Órgão Técnico “que a pretendida remoção -<br />

<strong>de</strong> 200 famílias -envolve, necessariamente, a compulsão judicial<br />

ante as insuperáveis resistências provocadas pela comunida<strong>de</strong><br />

(...), que duzentas famílias po<strong>de</strong>m representar uma faixa <strong>de</strong> 800<br />

a 1000 pessoas, entre adultos, i<strong>do</strong>sos e crianças (...), isso não é<br />

tarefa comum à empresas <strong>do</strong> setor (engenharia), ao contrário é<br />

tarefa para escritórios <strong>de</strong> advocacia especializa<strong>do</strong>s, pois envolvem<br />

a presença <strong>de</strong> oficiais <strong>de</strong> justiça, policiamento, assistentes<br />

sociais, pessoal da área médica, e por vezes, membros <strong>do</strong> Conselho<br />

Tutelar da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente, entre outros”.<br />

Outros pontos que arrematam com “chave <strong>de</strong> ouro” o rol<br />

<strong>de</strong> exigências, diz respeito ao subitem 6.3.2, <strong>de</strong> comprovação<br />

<strong>de</strong> capacitação em no máximo três atesta<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong> um para<br />

cada subitem, e o subitem 6.3.6 que exige a existência <strong>de</strong> vínculo<br />

empregatício comprova<strong>do</strong> unicamente através <strong>de</strong> Carteira<br />

e Trabalho ou contrato social da empresa.<br />

Quanto a limitação <strong>do</strong> número <strong>de</strong> atesta<strong>do</strong>s - máximo <strong>de</strong><br />

três , e <strong>de</strong> apenas um para alguns subitens - não há qualquer<br />

esclarecimento convincente por parte da Prefeitura, e a exigência<br />

se mostra restritiva, especialmente porque não se admite<br />

o consórcio <strong>de</strong> empresas.<br />

Por sua vez, a exigência <strong>de</strong> vínculo empregatício comprova<strong>do</strong><br />

unicamente através <strong>de</strong> carteira profissional ou contrato<br />

social da empresa não merece maiores comentários, eis que<br />

afronta a Súmula 25 <strong>de</strong>sta Corte.<br />

Por fim, há outra exigência que aliada a não admissão <strong>de</strong><br />

consórcio po<strong>de</strong> reduzir ainda mais o número <strong>de</strong> participantes,<br />

ou seja, a exigência <strong>de</strong> capital social registra<strong>do</strong> e integraliza<strong>do</strong><br />

não inferior a R$10.409.080,00, valor expressivo, que poucas<br />

empresas, isoladamente, po<strong>de</strong>riam aten<strong>de</strong>r.<br />

TC-11868/06 - Cons. Rel. Antonio Roque Citadini - Sessão<br />

<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Pleno <strong>de</strong> 17/5/06 - DOE <strong>de</strong> 25/5/06, págs.<br />

54/57. O E. Plenário julgou proce<strong>de</strong>ntes as representações<br />

formuladas contra o Edital <strong>de</strong> Pré-Qualificação - Processo<br />

Administrativo nº 15262/05, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> à Prefeitura que<br />

justifique tecnicamente a a<strong>do</strong>ção da Pré-Qualificação; reavalie,<br />

quanto ao objeto, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r ao coman<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> art. 23, § 1º da LF nº 8666/93, e que retifique o Item<br />

3.2.4 e subitens 6.3.2, 6.3.2.1, 6.3.2.2, 6.3.2.3 e 6.3.3, bem<br />

como todas as alíneas e outros itens e subitens que com eles<br />

guar<strong>de</strong>m pertinência, a<strong>de</strong>quan<strong>do</strong>-os às disposições legais<br />

que regem a matéria, bem como às Súmulas <strong>de</strong>sta Corte <strong>de</strong><br />

<strong>Contas</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, em conseqüência, republicar o novo texto<br />

editalício e reabrir o prazo, nos termos <strong>do</strong> art. 21, § 4º, da<br />

referida Lei <strong>de</strong> Licitações.<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>, ainda, que o exame se restringiu aos pontos<br />

impugna<strong>do</strong>s, recomen<strong>do</strong>u à citada Prefeitura que, ao republicar<br />

o Edital, reanalise-o em todas as suas cláusulas para<br />

eliminar outras eventuais afrontas à legislação e à Jurisprudência<br />

<strong>de</strong>ste <strong>Tribunal</strong>.<br />

Decidiu, outrossim, por inserir no Edital exigências restritivas<br />

previstas em Súmulas <strong>de</strong>ste Corte <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, aplicar ao<br />

Sr. Prefeito multa equivalente a 500 (quinhentas) UFESP’s,<br />

com fulcro no inc. II, <strong>do</strong> art. 104, da LC nº 709/93, que <strong>de</strong>ve<br />

<strong>de</strong>r recolhida no prazo <strong>de</strong> trinta dias.<br />

Determinou, por fim, seja oficia<strong>do</strong> às Representantes e à<br />

Representada, dan<strong>do</strong>-se-lhes ciência da presente <strong>de</strong>cisão.<br />

OUTORGA DE SUBCONCESSÃO ONEROSA<br />

DA OPERAÇÃO DE SERVIÇOS DE<br />

TRANSPORTE COLETIVO<br />

Representações formuladas por Empresas, contra Edital<br />

<strong>de</strong> concorrência, instaurada por Empresa Pública <strong>de</strong> Transporte,<br />

objetivan<strong>do</strong> a outorga <strong>de</strong> subconcessão onerosa da operação<br />

<strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> transporte coletivo municipal.<br />

(...) O Relator não consi<strong>de</strong>ra ilegal a imposição <strong>de</strong> que a futura<br />

subconcessionária disponibilize cem veículos convencionais<br />

zero quilometro, no prazo cento e oitenta dias conta<strong>do</strong>s<br />

da assinatura <strong>do</strong> contrato (item 3.2).<br />

A seu ver, tal estipulação se insere no rol <strong>de</strong> discricionarieda<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte, que objetiva otimizar o atendimento<br />

que será presta<strong>do</strong> aos usuários <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> transporte<br />

municipal, que certamente será melhora<strong>do</strong> com a utilização<br />

<strong>de</strong> veículos novos, não se revelan<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ssa forma, num fator<br />

que <strong>de</strong>monstre direcionamento da licitação.<br />

Não obstante, lhe parece que a forma instituída no Edital<br />

para o cumprimento <strong>de</strong>sse requisito esbarra em fatores até <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m lógica, que po<strong>de</strong>rão, eventualmente, causar prejuízos<br />

futuros no atendimento <strong>de</strong>ssa imposição por parte <strong>do</strong> vence<strong>do</strong>r<br />

da licitação.<br />

Como se observa, embora a obrigação <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s veículos seja fixada na data <strong>de</strong> cento e oitenta<br />

dias após a assinatura <strong>do</strong> contrato, o item 20.3.1 estabelece<br />

que no prazo <strong>de</strong> trinta dias, conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> instrumento a ser<br />

firma<strong>do</strong>, a contratada <strong>de</strong>verá apresentar relação <strong>do</strong>s veículos<br />

com as respectivas informações <strong>de</strong> tipo, mo<strong>de</strong>lo, placas,<br />

número e ano <strong>de</strong> fabricação <strong>de</strong> chassis e ano <strong>de</strong> fabricação<br />

<strong>do</strong> motor, prazo este que se revela extremamente exíguo<br />

para os cem veículos exigi<strong>do</strong>s pelo instrumento.<br />

Como bem assentaram aqueles que funcionaram na instrução<br />

<strong>do</strong> feito, a obtenção <strong>de</strong> veículos novos, no curto lapso<br />

temporal, se torna praticamente inviável, já que envolvem<br />

questões relacionadas à produção <strong>do</strong>s bens, que escapam <strong>do</strong><br />

controle da subconcessionária.<br />

JURISPRUDÊNCIA — Revista <strong>do</strong> TCESP nº <strong>117</strong> — Fev. a Jun./07 195

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