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Edição 117 - Fevereiro/Junho - Tribunal de Contas do Estado de ...

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De igual mo<strong>do</strong>, confirmou-se transgressão ao estipula<strong>do</strong><br />

no § 1º <strong>do</strong> art. 54, incs. III e IV <strong>do</strong> art. 55 e § 2º <strong>do</strong> art. 57, to<strong>do</strong>s<br />

da Lei nº 8666/93, em razão <strong>de</strong> que “os ajustes examina<strong>do</strong>s<br />

não tinham, em sua maioria, previsão <strong>de</strong> prorrogação e nem<br />

justificativas por escrito às mesmas”.<br />

Também, configurou-se improprieda<strong>de</strong> na prorrogação <strong>do</strong><br />

contrato referente à concessão <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> Box em ro<strong>do</strong>viária, <strong>de</strong><br />

vez que a avença original estabelecia a vigência final contratual<br />

para 1996, ten<strong>do</strong> os aditamentos <strong>de</strong> prorrogação <strong>de</strong> prazo,<br />

si<strong>do</strong> assina<strong>do</strong>s pela Recorrente no exercício <strong>de</strong> 2000.<br />

E, por fim, consubstanciou-se violação ao disposto nos<br />

arts. 3º e 61, parágrafo único da Lei nº 8666/93, uma vez que a<br />

publicação <strong>do</strong>s aditamentos verificou-se extemporaneamente.<br />

TC-14187/02 - Cons. Rel. Fulvio Julião Biazzi - Sessão<br />

<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Pleno <strong>de</strong> 22/2/06 - DOE <strong>de</strong> 9/3/06, págs. 17/20.<br />

O E. Plenário conheceu <strong>do</strong> Recurso Ordinário, afastan<strong>do</strong>,<br />

<strong>de</strong> plano, a pretensão da Recorrente no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a<br />

Autora da inaugural não aten<strong>de</strong>u as condições estabelecidas<br />

na LC nº 709/93 e no Regimento Interno <strong>de</strong>ste <strong>Tribunal</strong> no<br />

que tange à qualificação e à exposição das pretensas irregularida<strong>de</strong>s<br />

então suscitadas.<br />

Quanto ao mérito, negou provimento ao recurso interposto.<br />

Determinou, outrossim, seja oficia<strong>do</strong> à Promotoria <strong>de</strong> Justiça<br />

<strong>do</strong> Município, conforme solicitações efetuadas nos expedientes<br />

TCs-5639/026/03, 11945/026/03 e 19629/026/04.<br />

NÃO CABE AO EMBARGANTE DITAR OS PONTOS<br />

SOBRE O QUAIS O RELATOR DEVERIA TER<br />

SE PRONUNCIADO<br />

Embargos <strong>de</strong> Declaração opostos por Prefeitura, contra<br />

r. <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> E. <strong>Tribunal</strong> Pleno, que negou provimento a recurso<br />

ordinário interposto.<br />

“Cabem embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão omitir<br />

ponto sobre o qual <strong>de</strong>veria pronunciar-se” (art. 66, II, da LC<br />

nº 709/93).<br />

Pois alega a Embargante suposta omissão no enfrentamento<br />

<strong>de</strong> parecer técnico encaminha<strong>do</strong> em aditamento ao recurso.<br />

Ainda que inverossímil a afirmativa - porque, muito embora<br />

a <strong>de</strong>cisão embargada não faça alusão expressa ao referi<strong>do</strong><br />

parecer técnico, fez-se-lhe menção implícita no trecho final<br />

<strong>do</strong> relatório (e <strong>de</strong> forma apartada: “e leciona sobre índices e<br />

seus reflexos”) e recairam-lhe exames, consigna<strong>do</strong>s nas manifestações<br />

posteriores <strong>de</strong> Orgãos Técnicos - <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com<br />

o Ministro Mário Guimarães “não precisa o juiz reportar-se<br />

a to<strong>do</strong>s os argumentos trazi<strong>do</strong>s pelas partes. Claro que, se o<br />

juiz acolher um argumento bastante para sua conclusão, não<br />

precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são<br />

proce<strong>de</strong>ntes ou não” .<br />

A Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São<br />

Paulo sinaliza no mesmo senti<strong>do</strong>: “O juiz não está obriga<strong>do</strong><br />

a respon<strong>de</strong>r todas as alegações das partes, quan<strong>do</strong> já tenha<br />

encontra<strong>do</strong> motivo suficiente para fundar a <strong>de</strong>cisão, nem se<br />

obriga a ater-se aos fundamentos indica<strong>do</strong>s por elas e tampouco<br />

a respon<strong>de</strong>r um a um to<strong>do</strong>s os seus argumentos” .<br />

Assim é que evi<strong>de</strong>ntemente não cabe à embargante ditar os<br />

pontos sobre os quais este Relator <strong>de</strong>veria ter se pronuncia<strong>do</strong>.<br />

A <strong>de</strong>cisão embargada pautou-se (expressamente) na violação<br />

<strong>do</strong> art. 31, § 5º, da Lei nº 8666/93, por força da inserção,<br />

no instrumento convocatório, <strong>de</strong> “mecanismo <strong>de</strong> índices e<br />

pontuações” para aferição da boa situação financeira <strong>de</strong> proponentes<br />

claramente fora <strong>do</strong> padrão usual <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> no<br />

dispositivo - sem que a Prefeitura alcançasse justificá-lo - circunstância<br />

agravada pela absoluta ausência <strong>de</strong> competivida<strong>de</strong><br />

(único proponente), muito embora o certame tenha <strong>de</strong>sperta<strong>do</strong><br />

o interesse <strong>de</strong> vinte e cinco adquirentes <strong>do</strong> Edital.<br />

Também não há falar em contradição entre a fundamentação<br />

da <strong>de</strong>cisão embargada e a ementa <strong>do</strong> acórdão, posto que<br />

inteiramente conformes tanto na impugnação <strong>do</strong> critério <strong>de</strong><br />

avaliação a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>, quanto na indicação <strong>do</strong> dispositivo <strong>de</strong> Lei<br />

infringi<strong>do</strong> (art. 31, § 5º, da Lei nº 8666/93).<br />

TC-20336/02 - Cons. Edgard Camargo Rodrigues - Sessão<br />

<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Pleno <strong>de</strong> 31/5/06 - DOE <strong>de</strong> 8/6/06, págs.<br />

32/35. O E. Plenário, quanto ao mérito, rejeitou os Embargos<br />

<strong>de</strong> Declaração opostos.<br />

O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL É DETENTOR<br />

DO CARGO DA MAIS ELEVADA HIERARQUIA<br />

ORGANIZACIONAL, NÃO LHE SENDO PERMITIDO<br />

TRANSFERIR SUA RESPONSABILIDADE A OUTREM<br />

Recurso Ordinário interposto por Ex-Prefeito contra r.<br />

sentença que julgou irregulares as contas daquele Executivo.<br />

Em preliminar, não merecem acolhimento as razões <strong>do</strong><br />

Recorrente para que seja afastada a sua responsabilida<strong>de</strong> pela<br />

administração da Empresa Municipal e, em conseqüência, a<br />

multa que lhe foi imposta.<br />

Isto porque, não obstante tenha <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong><br />

providências relativas à nomeação da nova Diretoria da Empresa<br />

à época, sabe-se que o Prefeito é <strong>de</strong>tentor <strong>do</strong> cargo da<br />

mais elevada hierarquia organizacional na esfera municipal,<br />

competin<strong>do</strong>-lhe traçar e imprimir orientações e <strong>de</strong>terminações<br />

a serem observadas pelos órgãos que lhes são subordina<strong>do</strong>s<br />

direta ou indiretamente, não lhe sen<strong>do</strong> permiti<strong>do</strong>, simplesmente,<br />

transferir sua responsabilida<strong>de</strong> a outrem.<br />

Desta forma, não há como afastar o seu encargo em relação<br />

às contas em exame, sob o argumento <strong>de</strong> que Empresa Municipal<br />

contava com ampla autonomia econômica, financeira e<br />

administrativa, a qual foi exercida pelos antigos Diretores, os<br />

quais seriam os responsáveis pelos atos pratica<strong>do</strong>s à época.<br />

Igualmente, afasta o Relator o cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa suscita<strong>do</strong><br />

pelo sr. Prefeito, sob o argumento <strong>de</strong> que não foi o notifica<strong>do</strong><br />

pessoalmente <strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho publica<strong>do</strong> no DOE 9/12/04.<br />

Sobre essa questão é pacifico o entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

<strong>de</strong>sta Corte que, no caso concreto, prevalecem as regras<br />

gerais, sen<strong>do</strong> suficiente a notificação <strong>do</strong> responsável por meio<br />

<strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> na imprensa oficial, quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> processo<br />

instaura<strong>do</strong> por iniciativa <strong>do</strong>s agentes políticos, exceção feita<br />

apenas àquelas em que a lei <strong>de</strong>termine, nos termos <strong>do</strong> disposto<br />

no art. 90 da LC nº709/93.<br />

Demais disso, era <strong>de</strong> amplo conhecimento <strong>do</strong> Interessa<strong>do</strong><br />

a existência <strong>do</strong> presente feito, consoante se vê nos autos, posto<br />

que regularmente notifica<strong>do</strong>, por meio <strong>de</strong> ofício Unida<strong>de</strong><br />

Regional competente, inclusive da aplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> aludi<strong>do</strong><br />

160<br />

JURISPRUDÊNCIA — Revista <strong>do</strong> TCESP nº <strong>117</strong> — Fev. a Jun./07

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