06.11.2014 Views

Edição 117 - Fevereiro/Junho - Tribunal de Contas do Estado de ...

Edição 117 - Fevereiro/Junho - Tribunal de Contas do Estado de ...

Edição 117 - Fevereiro/Junho - Tribunal de Contas do Estado de ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

as planilhas e memoriais <strong>de</strong>scritivos, induzem a conclusão <strong>de</strong><br />

que “a licitação foi iniciada sem a elaboração <strong>de</strong> um projeto<br />

básico aprovada pela autorida<strong>de</strong> competente e disponível<br />

para exame <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s em participar <strong>do</strong> processo licitatório<br />

e orçamento <strong>de</strong>talha<strong>do</strong> em planilhas, inexistin<strong>do</strong> <strong>de</strong>ste<br />

elemento suficientes para elaboração das propostas”.<br />

Dessa forma, não restou <strong>de</strong>monstrada a compatibilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>s preços pactua<strong>do</strong>s com os valores <strong>de</strong> merca<strong>do</strong> à época das<br />

contratações.<br />

Também inapropria<strong>do</strong> o ato referente ao acréscimo que fora<br />

leva<strong>do</strong> a efeito pelo aditamento originário <strong>do</strong> convite, inexistin<strong>do</strong><br />

justificativas plausíveis para tanto, porquanto contamina<strong>do</strong><br />

por antece<strong>de</strong>nte processo licitatório e ajuste irregulares.<br />

De outra parte, é proce<strong>de</strong>nte a representação, cujas improprieda<strong>de</strong>s<br />

suscitadas foram comprovadas pelos elementos<br />

coligi<strong>do</strong>s durante a instrução processual.<br />

Resulta clara que a ativida<strong>de</strong> administrativa ofen<strong>de</strong>u os<br />

Princípios da Legalida<strong>de</strong>, da Isonomia, da Impessoalida<strong>de</strong>, da<br />

Moralida<strong>de</strong> e da Eficiência, consagra<strong>do</strong>s pelo “caput” e inc.<br />

XXI, da Carta Magna e pelo art. 3º, da Lei nº 8666/93, o que, a<br />

rigor, enseja a imposição <strong>de</strong> multa, nos termos da Lei Orgânica<br />

<strong>de</strong>ste <strong>Tribunal</strong>.<br />

TC-29462/03 - Cons. Rel. Eduar<strong>do</strong> Bittencourt Carvalho<br />

- Sessão da 1ª Câmara <strong>de</strong> 25/4/06 - DOE <strong>de</strong> 10/5/06,<br />

págs. 37/40. A E. Câmara julgou irregulares os Convites e as<br />

contratações <strong>de</strong>correntes, aprecia<strong>do</strong>s nos TCs-555/007/04 e<br />

556/007/04, e proce<strong>de</strong>nte a representação abrigada no TC-<br />

29462/026/03, aplican<strong>do</strong>-se à espécie o disposto nos incs.<br />

XV e XXVII, <strong>do</strong> art. 2º, da LC nº 709/93, conce<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se ao<br />

Prefeito o prazo <strong>de</strong> sessenta dias para que informe esta Corte<br />

acerca das providências a<strong>do</strong>tadas em face das irregularida<strong>de</strong>s<br />

constatadas.<br />

Decidiu, outrossim, aplicar multa no valor equivalente a<br />

500 (quinhentas) UFESP’s ao Sr. Prefeito, autorida<strong>de</strong> responsável<br />

à época, com fundamento no inc. II, <strong>do</strong> art. 104, da<br />

LC nº 709/93, por violação <strong>do</strong> “caput” e inc. XXI, <strong>do</strong> art. 37,<br />

da CF e <strong>do</strong> art. 3º, da Lei nº 8666/93, fixan<strong>do</strong>-lhe o prazo <strong>de</strong><br />

trinta dias para atendimento.<br />

INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DOS<br />

PROCESSOS DE INCENTIVO FISCAL<br />

Representação formulada por Verea<strong>do</strong>r, informan<strong>do</strong><br />

possíveis irregularida<strong>de</strong>s, praticadas por Fundação, na aprovação<br />

<strong>de</strong> projetos e repasses <strong>de</strong> verbas da Lei <strong>de</strong> Incentivos<br />

Fiscais.<br />

A Auditoria <strong>de</strong>ste <strong>Tribunal</strong> constatou que o Diretor-Presi<strong>de</strong>nte<br />

e o Ex-Diretor-Presi<strong>de</strong>nte da Fundação concordaram<br />

acerca da “total inexistência <strong>de</strong> qualquer tipo <strong>de</strong> controle<br />

<strong>do</strong>s processos <strong>de</strong> incentivo fiscal”, <strong>de</strong>correntes da Lei<br />

Complementar Municipal nº 94/93, notadamente nos anos<br />

<strong>de</strong> 1994, 1995 e 1996.<br />

De outra parte, a ausência <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas ensejou,<br />

no perío<strong>do</strong>, a inexistência da própria <strong>do</strong>cumentação que formalizaria<br />

o processo <strong>do</strong> projeto cultural. Foi o que informou<br />

o Diretor-Presi<strong>de</strong>nte da FCCR: “remanescentes da equipe que<br />

trabalharam nessa organização nos relataram que muitos <strong>do</strong>cumentos<br />

não foram localiza<strong>do</strong>s, ou não existiam, em virtu<strong>de</strong><br />

da falta <strong>de</strong> controle e <strong>de</strong> regulamentação <strong>do</strong>s procedimentos<br />

internos” (...); “apurou-se que os projetos incentiva<strong>do</strong>s até<br />

1997 não tinham <strong>do</strong>cumentos e os processos não estavam<br />

monta<strong>do</strong>s e organiza<strong>do</strong>s” .<br />

O Diretor-Presi<strong>de</strong>nte da Fundação informou, também, que<br />

“as prestações <strong>de</strong> contas foram avaliadas após <strong>do</strong>is anos <strong>do</strong><br />

exercício em que o projeto foi incentiva<strong>do</strong>, visto que, no perío<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> 1994 a 1996, não foram cumpri<strong>do</strong>s os ditames da Lei,<br />

no que se refere à obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> avaliação <strong>do</strong>s projetos<br />

culturais realiza<strong>do</strong>s”.<br />

Consta <strong>do</strong> bem elabora<strong>do</strong> relatório da Auditoria que houve<br />

irregular aplicação <strong>de</strong> recursos provenientes da Lei Complementar<br />

municipal nº 94/93, com <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>, não se<br />

aplican<strong>do</strong>, em alguns casos, to<strong>do</strong> o incentivo concedi<strong>do</strong> na<br />

cultura.<br />

A Auditoria <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> constatou, igualmente, <strong>de</strong>spesas<br />

impróprias e <strong>de</strong>spesas com terceiros, além <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong><br />

comprovação <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa pela Fundação.<br />

A Lei municipal que instituiu o incentivo fiscal para a realização<br />

<strong>de</strong> projetos culturais (LC 94/93) dispunha, em seu art.<br />

5º: “Além das sanções penais cabíveis, será multa<strong>do</strong> em <strong>de</strong>z<br />

vezes o valor incentiva<strong>do</strong> o empreen<strong>de</strong><strong>do</strong>r que não comprovar<br />

a correta aplicação <strong>de</strong>sta lei complementar, ou for constata<strong>do</strong>,<br />

por <strong>do</strong>lo, o <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> objetivo ou <strong>do</strong>s recursos”. O dispositivo<br />

legal foi ignora<strong>do</strong>, eis que inexistente a prestação <strong>de</strong> contas<br />

para controle e fiscalização <strong>do</strong>s projetos, embora houvesse, a<br />

teor <strong>do</strong> art. 3º da LC 94/93, expressa referência a “posterior fiscalização”<br />

<strong>do</strong> projeto cultural que obtivesse o incentivo fiscal,<br />

bem como outorga legal <strong>de</strong> competência ao Executivo para,<br />

anualmente, submeter à Câmara Municipal, o valor a ser utiliza<strong>do</strong><br />

como incentivo cultural (art. 8º da LC 94/93). São recursos<br />

provenientes <strong>do</strong> ISSQN e IPTU, competin<strong>do</strong> ao Executivo,<br />

portanto, sua correta aplicação.<br />

Em suas justificativas o Executivo alegou que a Fundação<br />

<strong>de</strong>tinha “responsabilida<strong>de</strong> jurídica própria, com autonomia<br />

administrativa, técnica e financeira”, já que os Diretores-Presi<strong>de</strong>ntes<br />

buscaram transferir a responsabilida<strong>de</strong> das irregularida<strong>de</strong>s<br />

constatadas para o Conselho Deliberativo da Fundação.<br />

Mas, tanto ao Executivo como à Fundação recaía a responsabilida<strong>de</strong><br />

pela fiscalização <strong>do</strong> uso <strong>do</strong>s recursos provenientes<br />

<strong>de</strong> impostos municipais, e pela correta aplicação <strong>do</strong>s valores<br />

recebi<strong>do</strong>s <strong>do</strong> incentivo fiscal.<br />

TC-3008/00 - Cons. Rel. Cláudio Ferraz <strong>de</strong> Alvarenga -<br />

Sessão da 1ª Câmara <strong>de</strong> 22/8/06 - DOE <strong>de</strong> 30/8/06, págs.<br />

30/31. A E. Câmara julgou proce<strong>de</strong>nte a representação, aplican<strong>do</strong>-se<br />

à espécie os incs. XV e XXVII <strong>do</strong> art. 2º da LC nº<br />

709/93.<br />

Decidiu, também, com fundamento no art. 104, II, da LC<br />

nº 709/93, impor a cada um <strong>do</strong>s Presi<strong>de</strong>ntes da Fundação<br />

e a cada um <strong>do</strong>s Prefeitos Responsáveis pena <strong>de</strong> multa em<br />

valor correspon<strong>de</strong>nte a 500 UFESPs (quinhentas Unida<strong>de</strong>s<br />

Fiscais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo), ten<strong>do</strong> em conta a natureza<br />

das irregularida<strong>de</strong>s praticadas.<br />

Determinou, ainda, a remessa <strong>de</strong> cópia <strong>do</strong> acórdão e das<br />

correspon<strong>de</strong>ntes notas taquigráficas ao Ministério Público,<br />

para as providências cabíveis (TC-33002/026/00).<br />

Determinou, por fim, seja dada ciência da presente <strong>de</strong>cisão<br />

ao Autor da representação.<br />

JURISPRUDÊNCIA — Revista <strong>do</strong> TCESP nº <strong>117</strong> — Fev. a Jun./07 175

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!