Edição 117 - Fevereiro/Junho - Tribunal de Contas do Estado de ...
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No caso, o Relator concorda que o objeto licita<strong>do</strong> comporta<br />
redimensionamento.<br />
Contu<strong>do</strong>, assim conclui por razões diversas da Representante.<br />
Analisan<strong>do</strong> o escopo da licitação, a partir das informações<br />
contidas nas “Especificações <strong>do</strong>s Serviços e Condições Gerais”<br />
, observa nitidamente a disposição <strong>de</strong> quatro espécies <strong>de</strong> serviço:<br />
1) <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> sistema, implantação e gerenciamento<br />
<strong>do</strong>s serviços conjuga<strong>do</strong>s <strong>de</strong> leitura <strong>de</strong> hidrômetros,<br />
com ou sem emissão simultânea <strong>de</strong> fatura; 2) corte e religação<br />
<strong>de</strong> abastecimento, com ou sem reposição <strong>de</strong> passeio; 3) comunicação<br />
<strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s; e 4) atualização cadastral.<br />
Observa, também, que <strong>do</strong>s serviços menciona<strong>do</strong>s, enquanto<br />
o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> leitura informatizada <strong>de</strong><br />
hidrômetros, comunicação <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s e atualização<br />
cadastral constituem ativida<strong>de</strong>s baseadas no <strong>de</strong>senvolvimento<br />
e aplicação <strong>de</strong> software <strong>de</strong> computa<strong>do</strong>r específico, o corte e a<br />
religação <strong>de</strong> água, com ou sem reposição <strong>de</strong> passeio, representam<br />
serviços cuja execução está mais intimamente relacionada<br />
ao exercício da engenharia.<br />
Concluir, no caso concreto, pela pertinência ou não <strong>de</strong> se<br />
licitar to<strong>do</strong>s os menciona<strong>do</strong>s serviços por meio <strong>de</strong> um único<br />
certame pressupõe, no entendimento <strong>do</strong> Relator, a ampliação<br />
<strong>do</strong> contexto em que se apóiam as questões propostas, para<br />
além da mera assertiva <strong>de</strong> que a autonomia das ativida<strong>de</strong>s<br />
bastaria para autorizar a instauração <strong>de</strong> licitações distintas.<br />
Nesse senti<strong>do</strong>, seu raciocínio permite compreen<strong>de</strong>r que o<br />
aprimoramento <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> faturamento <strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s<br />
pela Socieda<strong>de</strong> fundamentalmente tem a ver com a consecução<br />
<strong>de</strong> seus propósitos negociais básicos, o que, em última<br />
análise, representa essencialmente o fornecimento <strong>de</strong> água e<br />
<strong>de</strong> saneamento básico para a população da Cida<strong>de</strong>.<br />
Trata-se, portanto, <strong>do</strong> <strong>de</strong>lica<strong>do</strong> manejo <strong>de</strong> um bem vital à<br />
humanida<strong>de</strong>, cujo equilíbrio entre a escassez <strong>de</strong> oferta e <strong>de</strong>mandas<br />
crescentes impõe-se como <strong>de</strong>safio na atualida<strong>de</strong>.<br />
Com isso, o gerenciamento <strong>do</strong> faturamento <strong>do</strong>s serviços a<br />
partir da informatização da leitura <strong>de</strong> consumo, da atualização<br />
<strong>de</strong> cadastros e da i<strong>de</strong>ntificação e comunicação <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s<br />
acaba por funcionar como verda<strong>de</strong>ira ferramenta <strong>de</strong> controle,<br />
por meio da qual a Socieda<strong>de</strong> busca otimizar suas ações<br />
<strong>de</strong> combate ao <strong>de</strong>sperdício e à frau<strong>de</strong>.<br />
Isso o leva a concluir, ainda que <strong>de</strong> maneira apriorística,<br />
que a licitação em questão não objetiva, pura e simplesmente,<br />
a contratação <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> leitura <strong>de</strong> hidrômetros, acrescida<br />
<strong>de</strong> serviços acessórios, mas sim tem como escopo a implantação<br />
ou o aprimoramento <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> faturamento da empresa,<br />
forma<strong>do</strong> por um conjunto <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s que vai <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />
informatização da leitura até o controle <strong>do</strong> corte e da religação<br />
<strong>do</strong> fornecimento <strong>de</strong> água.<br />
Contu<strong>do</strong>, reconhece também que, à medida que o objeto se<br />
alarga, a hipótese passa a ser daquelas em que o risco potencial<br />
à competitivida<strong>de</strong> e à economicida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>m aumentar na<br />
mesma proporção.<br />
Ainda que não <strong>de</strong>monstrada nos autos a viabilida<strong>de</strong> técnica<br />
e econômica <strong>de</strong> se licitar <strong>de</strong> uma maneira ou outra, o Relator<br />
assume uma postura mais conserva<strong>do</strong>ra para concluir que o<br />
aludi<strong>do</strong> escopo comporta revisão.<br />
De um la<strong>do</strong>, não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar os serviços licita<strong>do</strong>s,<br />
toma<strong>do</strong>s individualmente, como rotineiros, volta<strong>do</strong>s que são essencialmente<br />
ao adimplemento <strong>do</strong> objeto social da Socieda<strong>de</strong>.<br />
Tais serviços rotineiros, porém, inserem-se num contexto<br />
em que pre<strong>do</strong>mina, em última análise, a contratação <strong>do</strong> gerenciamento<br />
das correspon<strong>de</strong>ntes ativida<strong>de</strong>s com base em instrumentos<br />
<strong>de</strong> informática e, nesse aspecto específico, não vê<br />
óbice à pretendida licitação em bloco.<br />
Afinal, a Socieda<strong>de</strong> preten<strong>de</strong> que o opera<strong>do</strong>r da empresa<br />
contratada, portan<strong>do</strong> um microcoletor <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s, execute, na<br />
mesma visita ao consumi<strong>do</strong>r, a leitura <strong>do</strong> hidrômetro, a emissão<br />
<strong>de</strong> fatura e os eventuais recadastramento <strong>do</strong> imóvel e comunicação<br />
<strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s.<br />
O Relator tem como certo que tal tecnologia vem sen<strong>do</strong><br />
empregada por empresas <strong>do</strong> gênero da Socieda<strong>de</strong> há tempos,<br />
haven<strong>do</strong> no merca<strong>do</strong>, portanto, número suficiente <strong>de</strong> fornece<strong>do</strong>ras<br />
com acervo técnico bastante para habilitá-las a certames<br />
da espécie (...).<br />
E ainda que assim não fosse, o Relator não vê, nos dias<br />
atuais, maiores dificulda<strong>de</strong>s em se <strong>de</strong>senvolver, por meio <strong>de</strong><br />
empresa especializada em Tecnologia da Informação, o aplicativo<br />
necessário para compatibilizar a coleta <strong>de</strong> informações,<br />
principalmente o faturamento, fazen<strong>do</strong> a interface entre os<br />
da<strong>do</strong>s coleta<strong>do</strong>s e a base corporativa da Socieda<strong>de</strong>.<br />
Também por isso se inclina a consi<strong>de</strong>rar injustifica<strong>do</strong> o receio<br />
da Representante <strong>de</strong> não se habilitar na disputa ora examinada.<br />
Assim, frisan<strong>do</strong> que a análise é <strong>de</strong> caráter apriorístico, conclue<br />
que a opção pela licitação <strong>do</strong>s serviços com componente<br />
<strong>de</strong> informática, assim compreendi<strong>do</strong>s a leitura informatizada,<br />
a atualização cadastral e a comunicação <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s,<br />
amolda-se à esfera <strong>de</strong> atuação discricionária da Administração,<br />
não comportan<strong>do</strong>, neste momento, o tipo <strong>de</strong> crítica elabora<strong>do</strong><br />
na peça vestibular.<br />
De outra parte, ainda em preliminar, compreen<strong>de</strong> como<br />
pertinente o <strong>de</strong>smembramento <strong>do</strong> objeto quanto aos serviços<br />
<strong>de</strong> corte e religação <strong>do</strong> fornecimento <strong>de</strong> água, com ou sem<br />
reposição <strong>do</strong> passeio.<br />
Mesmo diante <strong>do</strong> contexto consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>, on<strong>de</strong> tais serviços<br />
integram o menciona<strong>do</strong> processo <strong>de</strong> faturamento, <strong>de</strong>le fazen<strong>do</strong><br />
parte, inclusive, como instrumento <strong>de</strong> recuperação <strong>de</strong> créditos<br />
da empresa, nada impe<strong>de</strong> que, mormente em homenagem<br />
à primazia da competição, sejam licita<strong>do</strong>s e contrata<strong>do</strong>s<br />
<strong>de</strong> forma separada, aí sim valen<strong>do</strong> o critério <strong>de</strong> julgamento<br />
pelo menor preço.<br />
Reforça a tese o fato <strong>de</strong> que, conforme planilha disposta<br />
no Anexo 3 <strong>do</strong> Edital, tal conjunto <strong>de</strong> serviços vem orça<strong>do</strong> a<br />
valores que representam praticamente 70% <strong>do</strong> orçamento estimativo<br />
que fundamenta o certame, magnitu<strong>de</strong> que confere<br />
ao objeto autonomia suficiente para justificar a instauração <strong>de</strong><br />
certame próprio.<br />
Fixadas tais premissas, o Relator conclui que a hipótese<br />
passa a ser <strong>de</strong> anulação da licitação cujo Edital aqui se impugnou,<br />
<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o objeto ser biparti<strong>do</strong> para a seleção das correspon<strong>de</strong>ntes<br />
fornece<strong>do</strong>ras.<br />
Dito isto, enten<strong>do</strong> pertinente prosseguir com a análise das<br />
<strong>de</strong>mais questões, uma vez que as cláusulas impugnadas na inicial<br />
seguramente servirão <strong>de</strong> base para os futuros certames<br />
que a Socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá instaurar (...).<br />
Com relação ao critério <strong>de</strong> aferição da qualificação técnica,<br />
o Relator compreen<strong>de</strong> que, com a partição <strong>do</strong>s procedimentos<br />
licitatórios, o caso comporta a concentração <strong>de</strong> experiências<br />
JURISPRUDÊNCIA — Revista <strong>do</strong> TCESP nº <strong>117</strong> — Fev. a Jun./07 181