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Edição 117 - Fevereiro/Junho - Tribunal de Contas do Estado de ...

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A E. Câmara julgou irregulares o ato <strong>de</strong> dispensa licitatória,<br />

o contrato e o respectivo termo <strong>de</strong> reti-ratificação em exame,<br />

acionan<strong>do</strong>-se os incs. XV e XXVII, <strong>do</strong> art. 2º, da LC nº 709/93.<br />

CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE<br />

USO DE TERRENOS<br />

Contratos firma<strong>do</strong>s entre Prefeitura e Entida<strong>de</strong>s Religiosas,<br />

objetivan<strong>do</strong> a concessão <strong>de</strong> direito real <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> terrenos<br />

da municipalida<strong>de</strong>.<br />

Não se discute a inegável importância que as entida<strong>de</strong>s religiosas<br />

representam para a socieda<strong>de</strong>.<br />

Contu<strong>do</strong>, nos casos em tela, não há como se <strong>de</strong>sassociar<br />

que, ao la<strong>do</strong> da prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> assistência social pelas<br />

entida<strong>de</strong>s, há também a difusão das respectivas <strong>do</strong>utrinas religiosas,<br />

<strong>do</strong> que enten<strong>de</strong> o Relator haver afronta ao disposto no<br />

art. 19, inc. I, da CF, que veda ao Esta<strong>do</strong> a subvenção a culto<br />

religioso ou igreja.<br />

Se a <strong>de</strong>stinação <strong>do</strong> imóvel fosse apenas para fins assistenciais<br />

e não religiosos, pensa o Relator que eventualmente a matéria<br />

po<strong>de</strong>ria ser consi<strong>de</strong>rada regular, porém, o teor <strong>do</strong>s respectivos<br />

<strong>de</strong>cretos autoriza<strong>do</strong>res, bem como a falta <strong>de</strong> expressa cláusula<br />

contratual dispon<strong>do</strong> sobre o assunto, não <strong>de</strong>ixam qualquer dúvida<br />

<strong>de</strong> que tais ativida<strong>de</strong>s são exercidas simultaneamente.<br />

TCs-1566/01 a 1570/01 - Cons. Rel. Antonio Roque Citadini<br />

- Sessão da 2ª Câmara <strong>de</strong> 21/3/06 - DOE <strong>de</strong> 29/3/06,<br />

págs. 30/33 - retificada no DOE <strong>de</strong> 5/4/06, p. 40. A E. Câmara<br />

julgou irregulares os atos pratica<strong>do</strong>s, aplican<strong>do</strong>-se à<br />

espécie o disposto nos incs. XV e XXVII, <strong>do</strong> art. 2º, da LC<br />

nº 709/93, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o Sr. Prefeito informar a este <strong>Tribunal</strong><br />

no prazo <strong>de</strong> sessenta dias sobre as providências a<strong>do</strong>tadas em<br />

face das ilegalida<strong>de</strong>s apontadas.<br />

CONCESSÃO DE REALINHAMENTO DE PREÇO<br />

Contrato celebra<strong>do</strong> entre Serviço Autônomo <strong>de</strong> Água e<br />

Esgoto e Empresa, objetivan<strong>do</strong> registro <strong>de</strong> preços visan<strong>do</strong> o<br />

fornecimento parcela<strong>do</strong> <strong>de</strong> quinze mil toneladas <strong>de</strong> concreto<br />

betuminoso usina<strong>do</strong> a quente.<br />

Embora as falhas na formalização <strong>do</strong>s aditivos por si só<br />

não tenham comprometi<strong>do</strong> o procedimento, mesma sorte não<br />

merece a questão da concessão <strong>de</strong> realinhamento <strong>de</strong> preços,<br />

visan<strong>do</strong> restituir o equilíbrio econômico-financeiro <strong>do</strong> contrato,<br />

por duas vezes, e logo após a sua assinatura. Ainda que a<br />

possibilida<strong>de</strong> esteja prevista no instrumento (cláusulas 4.1 e<br />

seguintes) e autorizada por lei (letra “d”, inc. II, art. 65, da Lei<br />

nº 8666/93), <strong>de</strong>vem ser atendidas <strong>de</strong>terminadas premissas para<br />

sua aplicação (...).<br />

Aqui, explica a Origem, a majoração teria si<strong>do</strong> conseqüência<br />

<strong>de</strong> oscilações no custo <strong>do</strong> petróleo, matéria-prima básica<br />

para a produção <strong>de</strong> concreto betuminoso, enquadran<strong>do</strong>-se ao<br />

item “c” acima cita<strong>do</strong>.<br />

Para se comprovar a ocorrência ou não <strong>de</strong> “fato superveniente<br />

e imprevisível” e <strong>de</strong>scartar a hipótese <strong>de</strong> contratação<br />

por preço inexeqüível, é necessário analisar cuida<strong>do</strong>samente<br />

a seqüência factual.<br />

O aviso da concorrência foi publica<strong>do</strong> em 3/9/02 e a proposta da<br />

Empresa é datada <strong>de</strong> 7/10/02. É possível observar, no quadro comparativo,<br />

variações significativas entre as diferentes ofertas. Neste<br />

contexto, recurso da Minera<strong>do</strong>ra questionou o preço da vence<strong>do</strong>ra<br />

que, em resposta (em 25/10/02), certificou a sua exeqüibilida<strong>de</strong> e<br />

garantiu o cumprimento <strong>do</strong> ajuste nos termos propostos, o que<br />

<strong>de</strong>terminou (após pesquisa <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>, conforme afirma a Origem<br />

nos autos) a assinatura <strong>do</strong> contrato em 29/11/02.<br />

Porém, em 13/12/02, sequer transcorri<strong>do</strong> um mês, a empresa<br />

solicitou realinhamento, <strong>de</strong> R$74,00 para R$94,37, preço<br />

superior inclusive ao <strong>do</strong> último coloca<strong>do</strong> no certame (R$90,80),<br />

para que não fosse interrompi<strong>do</strong> o fornecimento. Constam <strong>do</strong>s<br />

autos apenas a composição <strong>de</strong> seus custos sem qualquer prova<br />

<strong>de</strong> que os insumos, principalmente o petróleo, tenham sofri<strong>do</strong><br />

variações <strong>de</strong> tal magnitu<strong>de</strong>, em perío<strong>do</strong> tão curto, a justificar a<br />

solicitação <strong>de</strong> reajuste da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> 27,53%.<br />

A Contratante, mesmo após efetuar pesquisa e constatar<br />

que o “reajuste solicita<strong>do</strong> pela empresa é maior que os das<br />

outras empresas”, como o valor da tonelada ainda assim encontrava-se<br />

inferior ao pratica<strong>do</strong> no merca<strong>do</strong>, conce<strong>de</strong>u o<br />

acréscimo pleitea<strong>do</strong> (ata <strong>de</strong> alteração <strong>de</strong> 30/12/02).<br />

Mas não é só. Logo a seguir, em 07/01/03, volta a Contratada<br />

a solicitar aumento, <strong>de</strong>sta feita para R$101,15, novamente<br />

sem apresentar elementos que <strong>de</strong>monstrassem a ocorrência<br />

<strong>de</strong> fatores imprevisíveis e, após a Administração verificar a variação<br />

no merca<strong>do</strong>, foi-lhe concedi<strong>do</strong> 1,64%, passan<strong>do</strong> o preço<br />

para R$95,92 (ata <strong>de</strong> alteração <strong>de</strong> 6/2/03).<br />

Cabe <strong>de</strong>stacar, portanto, a inexistência no processo <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos<br />

que comprovem reajustes expressivos nos insumos,<br />

em curto espaço <strong>de</strong> tempo. Ao contrário, o que parece ter<br />

ocorri<strong>do</strong> foi a apresentação <strong>de</strong> proposta <strong>de</strong> preço inexeqüível<br />

pela Empresa, ainda assim contratada, e logo <strong>de</strong>pois sucessivas<br />

solicitações <strong>de</strong> majorações a título <strong>de</strong> realinhamento. Agrava<br />

a situação o menciona<strong>do</strong> compromisso firma<strong>do</strong> pela Empresa,<br />

quan<strong>do</strong> questiona<strong>do</strong> seu preço por outra licitante, <strong>de</strong> que iria<br />

cumprir o acor<strong>do</strong> conforme prometi<strong>do</strong>. Desse mo<strong>do</strong>, o problema<br />

se remete à fase licitatória e macula to<strong>do</strong> o procedimento,<br />

pois não se restringe o juízo <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong> aos reajustes<br />

aplica<strong>do</strong>s, o que apenas comprometeria as atas <strong>de</strong> alteração, e<br />

sim ao acor<strong>do</strong> inicialmente firma<strong>do</strong>.<br />

TC-26135/03 - Cons. Rel. Edgard Camargo Rodrigues<br />

- Sessão da 1ª Câmara <strong>de</strong> 4/7/06 - DOE <strong>de</strong> 12/7/06, págs.<br />

22/28. A E. Câmara julgou irregulares a concorrência pública,<br />

a ata <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> preços e as atas <strong>de</strong> alteração, acionan<strong>do</strong>-se,<br />

em conseqüência, o art. 2º, incs. XV e XXVII, da<br />

LC nº 709/93.<br />

CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO<br />

Contrato celebra<strong>do</strong> entre Prefeitura e Empresa, objetivan<strong>do</strong><br />

o fornecimento e operacionalização, por parte da<br />

contratada, <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> vida em grupo, <strong>do</strong>s funcionários<br />

públicos municipais, ativos e inativos, segura<strong>do</strong>s em apólice<br />

<strong>de</strong> vida em grupo contributária e com possibilida<strong>de</strong> opcional<br />

para <strong>de</strong>mais funcionários que vierem a fazer parte <strong>do</strong> grupo.<br />

A Municipalida<strong>de</strong> não obteve êxito em justificar a irregularida<strong>de</strong><br />

referente a contratação <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> vida em grupo<br />

JURISPRUDÊNCIA — Revista <strong>do</strong> TCESP nº <strong>117</strong> — Fev. a Jun./07 137

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