REGRAS TÉCNICAS INTERNAS PARA ATRIBUIÇÃO ... - SAS - IPCA
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<strong>REGRAS</strong> <strong>TÉCNICAS</strong> <strong>INTERNAS</strong><br />
<strong>PARA</strong> <strong>ATRIBUIÇÃO</strong> DE<br />
BOL<strong>SAS</strong> DE ESTUDO<br />
AOS ESTUDANTES DO<br />
INSTUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE<br />
(Aprovadas pelo Conselho de Acção Social em 28 de Maio de 2008).
Regras Técnicas Internas de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do <strong>IPCA</strong><br />
PREÂMBULO<br />
O regime de atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público consta<br />
do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo (RABE) a Estudantes de<br />
Estabelecimentos de Ensino Superior Público, aprovado pelo Despacho n.º 10 324-D/97 (2ª<br />
série), de 31 de Outubro, alterado pelos Despachos n.º13 766-A/98 (2ª série), de 7 de<br />
Agosto, 20 768/99 (2.a série), de 3 de Novembro, 7424/2002 (2ª série), de 10 de Abril e<br />
Despacho 24386/03 (2ª série) de 18 de Dezembro, 4183/07 (2ª série) de 6 de Março, ao<br />
abrigo do qual são aprovadas as seguintes Regras Técnicas.<br />
As presentes Regras Técnicas Internas para Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes<br />
do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (<strong>IPCA</strong>), decorrem das especificidades dos<br />
meios técnicos e humanos de cada um dos Serviços, bem como das características socioeconómicas<br />
da população com que se trabalha.<br />
As normas constantes das diversas Regras Técnicas estão ao serviço exclusivo dos<br />
Estudantes do <strong>IPCA</strong>, particularmente os mais carenciados a nível socio-económico, sendo<br />
que os respectivos Serviços terão de, necessária e inelutavelmente, cumprir os seus<br />
requisitos de qualidade. Paralelamente, a actuação dos <strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong> pautar-se-á por critérios<br />
de objectividade e isenção, cujo desiderato concretizar-se-á na garantia preventiva da<br />
imparcialidade. Concomitantemente, tendo em vista um saudável relacionamento, os<br />
<strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong> e os Estudantes agem e relacionam-se de acordo com as regras de boa-fé,<br />
reconhecendo os Serviços o direito de cada um a beneficiar de apoio adequado à sua<br />
concreta situação socio-económica.<br />
Por outro lado, institui-se como pilar e objectivo estruturante dos <strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong>, a melhoria<br />
permanente do desempenho da sua missão de incrementar as possibilidades de sucesso<br />
escolar, mediante a prestação de serviços e a concessão de apoios aos Estudantes,<br />
nomeadamente no que concerne à atribuição de Bolsas de Estudo, objecto específico desta<br />
regulamentação. Na prossecução deste objectivo, desenvolver-se-á uma maior intercomunicabilidade<br />
entre os técnicos dos <strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong>, a quem compete a análise das<br />
candidaturas a benefícios sociais, a realização de entrevistas, a concretização de visitas<br />
domiciliárias, bem como solicitar, sempre que necessário, a coadjuvação de autoridades<br />
administrativas.<br />
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave<br />
2
Regras Técnicas Internas de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do <strong>IPCA</strong><br />
CAPÍTULO I<br />
CONDIÇÕES GERAIS<br />
Artigo 1º<br />
Objecto<br />
1. Dando cumprimento ao artigo 2.º do Despacho n.º 10324-D/97, de 31 de Outubro, o<br />
presente documento fixa as Regras Técnicas internas para aplicação do Regulamento de<br />
Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Estabelecimentos de Ensino Superior<br />
Público (RABE), relativamente aos Estudantes matriculados nas Escolas Superiores<br />
integradas no <strong>IPCA</strong>.<br />
2. As presentes regras disciplinam a atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes<br />
matriculados e inscritos na Escola Superior de Gestão (ESG) e na Escola Superior de<br />
Tecnologia (EST), do <strong>IPCA</strong>, perspectivando a uniformização de procedimentos,<br />
estabelecendo normas específicas adaptadas à realidade dos Estudantes da Instituição,<br />
garantindo perfeita equidade e justiça no acesso dos Estudantes aos apoios sociais<br />
directos que os Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave<br />
(<strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong>) facultam.<br />
Artigo 2.º<br />
Âmbito de aplicação<br />
1. São abrangidos pelas presentes Regras Técnicas:<br />
a) Os Estudantes inscritos nos ciclos de estudos conducente ao grau de bacharel,<br />
enquanto se encontrem em funcionamento;<br />
b) Os Estudantes inscritos nos ciclos de estudos conducente ao grau de licenciado;<br />
c) Os Estudantes inscritos nos ciclos de estudos conducente ao grau de mestre;<br />
d) Os formandos inscritos em cursos de especialização tecnológica.<br />
2. São adiante genericamente designados:<br />
a) Os Estudantes e Formandos, por Estudantes;<br />
b) Os ciclos de estudos e cursos, por cursos;<br />
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave<br />
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Regras Técnicas Internas de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do <strong>IPCA</strong><br />
c) Os ciclos conducentes ao grau de mestre, licenciado e bacharel, por cursos<br />
superiores.<br />
Artigo 3.º<br />
Bolsa de Estudo<br />
1. A Bolsa de Estudo é uma prestação pecuniária, de valor variável, para comparticipação<br />
nos encargos com a frequência de um curso.<br />
2. A Bolsa de Estudo visa contribuir para custear despesas de:<br />
a) Alojamento;<br />
b) Alimentação;<br />
c) Transporte;<br />
d) Material escolar;<br />
e) Propina.<br />
3. A Bolsa de Estudo é suportada integramente pelo Estado, a fundo perdido.<br />
Artigo 4.º<br />
Agregado familiar<br />
1. O agregado familiar do Estudante é o conjunto de pessoas constituído pelo Estudante e<br />
os demais que com ele coabitam, em comunhão de habitação e rendimento, numa das<br />
seguintes modalidades:<br />
a) Agregado familiar de origem - o Estudante e o conjunto dos ascendentes ou<br />
encarregados de educação e demais parentes, vivendo habitualmente em comunhão<br />
de habitação e rendimento;<br />
b) Agregado familiar constituído - o Estudante e o cônjuge, descendentes e demais<br />
parentes, vivendo habitualmente em comunhão de habitação e rendimento;<br />
c) Agregado familiar unipessoal - o Estudante, desde que sejam cumpridos os seguintes<br />
requisitos:<br />
i) Residência habitual fora do agregado de origem;<br />
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave<br />
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Regras Técnicas Internas de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do <strong>IPCA</strong><br />
ii) Auferir rendimentos de trabalho ou de bens próprios bastantes para a sua<br />
manutenção, incluindo despesas com habitação;<br />
iii) O rendimento anual ilíquido não seja inferior a seis vezes o salário mínimo<br />
nacional do regime geral, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.<br />
2. No caso das condições referidas na alínea c) não serem cumulativamente preenchidas, o<br />
candidato será considerado como integrando o agregado familiar de origem.<br />
3. Nos casos em que o Estudante não apresente comprovativos das situações referidas, os<br />
<strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong> poderão aceitar as candidaturas, desde que devidamente fundamentadas, após<br />
entrevista realizada pelo Administrador dos <strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong>, que posteriormente serão levadas<br />
a Conselho de Acção Social.<br />
Artigo 5.º<br />
Condições gerais para requerer a atribuição de Bolsa de Estudo<br />
Pode candidatar-se a Bolsa de Estudo, através dos <strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong>, o Estudante que satisfaça<br />
cumulativamente as seguintes condições:<br />
a) Esteja inscrito num dos cursos das Escolas do <strong>IPCA</strong>;<br />
b) Não possua os meios económicos suficientes para o prosseguimento dos estudos por<br />
ser considerado um estudante economicamente carenciado, ou seja, cuja capitação<br />
média mensal do agregado familiar seja inferior a RMMG×1,2.<br />
em que:<br />
RMMG é o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida em vigor no início do<br />
ano lectivo; RMMG é o mesmo que Salário Mínimo Nacional.<br />
c) Esteja numa das seguintes condições:<br />
i) Possua nacionalidade Portuguesa; ou<br />
ii) Possua nacionalidade de um dos Estados membros da União Europeia; ou<br />
iii) Que seja apátrida ou beneficiário do estatuto de refugiado político; ou<br />
iv) Que seja proveniente de país estrangeiro com o qual haja sido celebrado acordo de<br />
cooperação prevendo a atribuição desse beneficio; ou<br />
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave<br />
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Regras Técnicas Internas de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do <strong>IPCA</strong><br />
v) Ser nacional de Estado cuja lei, em igualdade de circunstancias, conceda igual<br />
tratamento aos Estudantes portugueses.<br />
Artigo 6.º<br />
Condições específicas para requerer a atribuição de Bolsa de Estudo para frequência<br />
de estudo de curso de especialização tecnológica<br />
Só pode requerer a atribuição de Bolsa de Estudo, para frequência de estudo de curso de<br />
especialização tecnológica, o Estudante que não seja titular de grau académico superior ou<br />
de um diploma de especialização tecnológica.<br />
Artigo 7.º<br />
Condições específicas para requerer a atribuição de Bolsa de Estudo para frequência<br />
de curso superior<br />
1. Só pode requerer a atribuição de Bolsa de Estudo, para a frequência de curso superior, o<br />
Estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:<br />
a) Se a Bolsa de Estudo se destinar à frequência de um curso de bacharelato, não ser<br />
titular de grau académico de bacharel ou superior;<br />
b) Se a Bolsa de Estudo se destinar à frequência de um curso de licenciatura, não ser<br />
titular do grau académico de licenciatura ou superior;<br />
c) Se a Bolsa de Estudo se destinar à frequência de um curso de mestrado, não ser titular<br />
do grau académico de mestre ou superior;<br />
d) Se esteve matriculado e inscrito em estabelecimento de ensino superior no ano lectivo<br />
anterior àquele para que requer a Bolsa de Estudo, satisfazer cumulativamente as<br />
seguintes condições:<br />
i) No último ano lectivo em que esteve matriculado em estabelecimento de ensino<br />
superior, ter tido aproveitamento escolar ou aproveitamento mínimo;<br />
ii) Desde que se encontra matriculado em estabelecimento de ensino superior, não ter<br />
tido mais de dois anos lectivos sem aproveitamento escolar e num destes ter tido<br />
aproveitamento mínimo;<br />
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave<br />
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Regras Técnicas Internas de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do <strong>IPCA</strong><br />
iii) Poder concluir o curso com um número total de inscrições anuais (contabilizando<br />
as já realizadas) não superior:<br />
- A n+1, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos;<br />
- A n+2, se a duração normal do curso (n) for superior a três anos.<br />
2. As situações de falta de aproveitamento mínimo por motivo de doença serão analisados<br />
pelo Administrador dos <strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong> e levado a Conselho de Acção Social (CAS), de<br />
acordo com o comprovativo médico da situação, apresentando pelo estudante.<br />
Artigo 8.º<br />
Aproveitamento escolar num curso superior<br />
Considera-se que um Estudante obteve aproveitamento escolar num curso superior<br />
leccionado no <strong>IPCA</strong>, num ano lectivo, quando teve aprovação no número de disciplinas de<br />
acordo com o estipulado nos respectivos Regulamentos de Inscrição, Avaliação e Passagem<br />
de Ano (RIAPA) de cada uma das Escolas integradas no <strong>IPCA</strong>.<br />
Artigo 9.º<br />
Aproveitamento mínimo num curso superior<br />
1. Considera-se que um Estudante obteve aproveitamento mínimo num curso superior<br />
leccionado no <strong>IPCA</strong> quando teve aprovação, num ano lectivo, em unidades curriculares<br />
que totalizem um número de créditos igual ou superior ao resultante do cálculo da<br />
seguinte expressão:<br />
0,4×(TC/DNC)<br />
em que:<br />
TC é o total de unidades de crédito (ECT’s) necessário à obtenção do grau ou<br />
diploma;<br />
DNC é a duração normal do curso superior em anos curriculares.<br />
2. Considera-se que um Estudante obteve aproveitamento num curso superior leccionado no<br />
<strong>IPCA</strong>, que não se encontre ainda organizado em unidades de crédito, quando teve<br />
aprovação, num ano lectivo, num número de unidades curriculares semestrais (ou<br />
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave<br />
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Regras Técnicas Internas de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do <strong>IPCA</strong><br />
equivalente, considerando uma unidade curricular anual igual a duas semestrais) igual ou<br />
superior ao resultante do cálculo da seguinte expressão:<br />
0,4×(TUC/DNC)<br />
em que:<br />
TUC é o total de unidades curriculares semestrais (ou equivalente, considerando uma<br />
unidade curricular anual igual a duas semestrais) que integram o plano de estudos do<br />
curso superior;<br />
DNC é a duração normal do curso superior em anos curriculares.<br />
3. Os cálculos a que se refere o presente artigo são aproximados, por defeito, à unidade.<br />
Artigo 10.º<br />
Candidatura<br />
1. A atribuição da Bolsa de Estudo para a frequência do curso superior é requerida pelo<br />
Estudante, nos <strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong>, para o ano lectivo em que está ou estará matriculado e inscrito.<br />
2. A atribuição da Bolsa de Estudo para a frequência de um curso de especialização<br />
tecnológica é requerida pelo Formando, nos <strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong>, para a totalidade do plano de<br />
formação, em que está ou estará matriculado e inscrito.<br />
3. O prazo de candidatura é fixado anualmente pelo Presidente do <strong>IPCA</strong>, por um período<br />
nunca inferior a quinze dias úteis, sob proposta dos <strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong>, podendo assumir uma<br />
forma faseada por cursos, no sentido de optimizar o processo de recepção de candidaturas<br />
pelos <strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong>.<br />
4. O prazo de candidatura para os Estudantes que se inscrevem pela primeira vez num curso<br />
do <strong>IPCA</strong> é de quinze dias úteis após a data da matrícula, podendo assumir uma forma<br />
faseada por cursos, no sentido de optimizar o processo de recepção de candidaturas pelos<br />
<strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong>.<br />
5. O Estudante terá de preencher e assinar o requerimento, que se traduz numa declaração<br />
de honra, via Web on Campus (WOC), acedendo à página pessoal (my WOC), na qual<br />
estará disponível o link “Bolsas de Estudo”, de onde consta:<br />
a) A sua identificação;<br />
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave<br />
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Regras Técnicas Internas de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do <strong>IPCA</strong><br />
b) A composição detalhada do agregado familiar;<br />
c) A residência;<br />
d) A situação escolar;<br />
e) As actividades desenvolvidas pelos membros do agregado familiar de que resultou a<br />
recepção de rendimentos e respectivos montantes;<br />
f) Outros rendimentos recebidos, a qualquer titulo, pelos membros do agregado familiar.<br />
6. Para que seja aceite a candidatura, o Estudante terá, obrigatoriamente, de entregar os<br />
seguintes documentos, de acordo com a situação económica do seu agregado familiar,<br />
que serão confirmados por escrito pelos colaboradores dos <strong>SAS</strong> (anexo I):<br />
6.1. Documentos obrigatórios, para todos os casos:<br />
a) Fotocópia do bilhete de identidade (B.I.);<br />
b) Fotocópia do cartão de contribuinte (NIF);<br />
c) Comprovativo do número de identificação bancária (NIB);<br />
d) Atestado de residência autenticado pela Junta de Freguesia comprovando os<br />
nomes, graus de parentesco e idades dos elementos que compõem o agregado<br />
familiar (anexo II);<br />
e) Declaração de valor patrimonial de todos os elementos do agregado familiar,<br />
emitido pelos Serviços de Finanças.<br />
6.2 Documentos obrigatórios no caso de rendimentos de Trabalho Dependente:<br />
a) Original e fotocópia dos três últimos recibos de vencimento;<br />
b) Original e fotocópia da Declaração de IRS;<br />
c) Original e fotocópia da Declaração de Liquidação de IRS.<br />
6.3. Documentos obrigatórios, consoante os casos, para os rendimentos de Reformas,<br />
Pensões ou Subsídios:<br />
a) Original e fotocópia de comprovativos actualizados de Reforma(s);<br />
b) Original e fotocópia de comprovativos actualizados de Pensão(ões)<br />
(sobrevivência, invalidez, social, alimentos e acordo de regulação do poder<br />
paternal, etc.);<br />
c) Original e fotocópia de comprovativos actualizados de Subsídio(s) (doença,<br />
desemprego, subsequente de desemprego, etc.);<br />
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave<br />
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Regras Técnicas Internas de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do <strong>IPCA</strong><br />
d) Original e fotocópia de comprovativos actualizados de prestação do Rendimento<br />
Social de Inserção;<br />
e) Original e fotocópia de comprovativos actualizados de candidatura ao<br />
Rendimento Social de Inserção;<br />
f) Original e fotocópia da Declaração de IRS ou certidão de isenção;<br />
g) Declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional, no caso de<br />
Desempregados;<br />
h) Declaração da Segurança Social (desempregados).<br />
6.4. Documentos obrigatórios no caso de rendimentos de Trabalho Independente:<br />
a) Original e fotocópia da Declaração de IRS (Anexo B ou Anexo C);<br />
b) Original e fotocópia da Declaração de Liquidação de IRS;<br />
c) Declaração de honra do valor mensal estimado de rendimento quando não<br />
existam recibos de vencimento, no caso de Trabalhadores por conta própria<br />
(anexo III);<br />
d) Declaração da Segurança Social (trabalhadores por conta própria).<br />
6.5. Documentos obrigatórios no caso de rendimentos de Sociedades:<br />
a) Original e fotocópia da Declaração do IRC (modelo 22);<br />
b) Original e fotocópia de Liquidação de IRC;<br />
c) Original e fotocópia da escritura da sociedade;<br />
d) Original e fotocópia da Declaração anual de rendimentos, com os respectivos<br />
anexos.<br />
6.6. Documentos obrigatórios no caso de domésticas e Estudantes com idade igual ou<br />
superior a dezasseis anos:<br />
a) Declaração da Segurança Social.<br />
6.7. Documentos obrigatórios adequados à situação do Estudante:<br />
a) Original e fotocópia do documento comprovativo de subsídios de exploração;<br />
b) Fotocópia(s) do(s) livrete(s) e registo de propriedade da(s) viatura(s);<br />
c) Comprovativo da renda de casa;<br />
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave<br />
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Regras Técnicas Internas de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do <strong>IPCA</strong><br />
d) Comprovativo de prestação de empréstimos para aquisição de habitação própria<br />
e permanente, bem como para obras de restauro ou ampliação da habitação,<br />
assim como declaração da instituição bancária onde conste o valor total do<br />
empréstimo (no caso de ainda não ter sido comunicado aos <strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong>);<br />
e) Declaração médica actualizada que comprove a existência de doenças<br />
prolongadas e/ou crónicas existentes no agregado, e/ou uma situação de<br />
deficiência física ou sensorial do Estudante, incluindo a medicação prescrita;<br />
f) Fotocópias dos recibos das despesas de saúde não comparticipadas, pertencentes<br />
inequivocamente ao(s) elemento(s) do agregado familiar, com as doenças<br />
comprovadas nos termos do ponto anterior;<br />
g) Documento comprovativo das despesas de transporte para os candidatos que<br />
considerem reunir as condições para solicitarem o complemento de transporte<br />
(anexo IV);<br />
h) Documento comprovativo das despesas de alojamento para os candidatos que<br />
considerem reunir as condições para solicitarem o complemento de alojamento<br />
(anexo V);<br />
i) Comprovativo da bolsa ou apoio pecuniário para a frequência do ensino<br />
superior atribuídos por outras entidades;<br />
j) Declaração de matrícula de irmãos estudantes;<br />
k) Declaração de irmãos estudantes que tenham requerido benefícios sociais em<br />
outras instituições de ensino superior.<br />
7. O Estudante terá de observar os seguintes procedimentos para se candidatar à Bolsa de<br />
Estudo:<br />
a) Preenchimento do boletim de candidatura on line, via WOC, acedendo à página<br />
pessoal do Estudante (my WOC), no link Bolsas de Estudo;<br />
b) Na impossibilidade de preenchimento da candidatura on line, o boletim de<br />
candidatura será preenchido em suporte papel (anexo VI);<br />
c) Entrega dos documentos necessários para aferir a situação socio-económica do<br />
candidato, já referidos;<br />
d) Realização de uma entrevista personalizada, sempre que se justifique e for solicitado,<br />
quer pelos <strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong>, quer pelos Estudantes, no sentido de melhor esclarecer a<br />
situação socio-económica dos mesmos.<br />
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave<br />
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Regras Técnicas Internas de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do <strong>IPCA</strong><br />
Artigo 11.º<br />
Situações de indeferimento de candidaturas<br />
São indeferidas as candidaturas:<br />
a) Que sejam entregues fora do prazo estabelecido pelos Serviços;<br />
b) Que não sejam entregues todos os documentos que sejam exigidos pelas presentes<br />
Regras Técnicas, até ao final do período estipulado para as candidaturas à Bolsa de<br />
Estudo;<br />
c) Que não satisfaçam as condições referidas no artigo 5.º das presentes Regras<br />
Técnicas;<br />
d) Que sejam apresentadas por Estudantes que não sejam economicamente carenciados;<br />
e) Quando houver incoerência nos elementos fornecidos e até que sejam comprovados<br />
os elementos apresentados, por visita domiciliária.<br />
f) Por falta de algum dos documentos referidos no art. 10º, dentro do prazo estipulado<br />
para entrega, de acordo com a situação do agregado familiar do Estudante;<br />
g) Cujo agregado familiar não possua rendimentos para a sua subsistência, sendo que<br />
neste caso serão reencaminhados para o Centro Regional de Segurança Social (CRSS)<br />
da área de residência. As candidaturas nestas condições serão deferidas após entrega<br />
de documento que comprove a solicitação de apoio a esta entidade.<br />
Artigo 12.º<br />
Recepção e confirmação da Candidatura<br />
1. É da competência dos <strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong> a recepção e confirmação da candidatura:<br />
a) Após a recepção da mesma por via informática;<br />
b) Após a entrega dos documentos necessários.<br />
2. No momento de confirmação da candidatura, os Estudantes cujo boletim contenha<br />
campos por preencher e/ou incorrectamente preenchidos (no que diz respeito aos dados<br />
pessoais, académicos e de rendimentos) são notificados pessoalmente para rectificar a<br />
situação.<br />
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave<br />
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Regras Técnicas Internas de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do <strong>IPCA</strong><br />
Artigo 13.º<br />
Documentos em falta<br />
1. No período reservado à entrega dos documentos que confirmam o Boletim de<br />
Candidatura, os <strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong> notificarão, por escrito (anexo I), os Estudantes sobre os<br />
documentos em falta, tendo os mesmos de ser entregues até ao último dia do prazo de<br />
candidatura.<br />
2. Os candidatos que, mediante requerimento dirigido à Administrador dos <strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong>, a<br />
apresentar no prazo de cinco dias úteis após o termo da situação que deu lugar à<br />
impossibilidade, sejam autorizados a apresentar as candidaturas fora do prazo, só terão<br />
direito à Bolsa de Estudo a partir da entrega da totalidade da documentação referente ao<br />
respectivo processo nas seguintes situações:<br />
a) Doença comprovada por atestado médico, que impossibilite a deslocação;<br />
b) Internamento hospitalar comprovado;<br />
c) Nascimento de filho no próprio dia ou no dia anterior;<br />
d) Falecimento de familiar, de acordo com a legislação da Função Pública, coincidente<br />
com os últimos cinco dias úteis do prazo da apresentação da candidatura;<br />
e) Deslocação no âmbito de programas de mobilidade escolar.<br />
CAPÍTULO II<br />
DETERMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS<br />
Artigo 14.º<br />
Rendimento anual do agregado familiar<br />
1. O rendimento anual do agregado familiar do Estudante é o conjunto de proveitos posto, a<br />
qualquer título, à disposição do conjunto dos membros que constitui o agregado familiar<br />
no ano civil anterior ao do início do ano lectivo ou ao do início da frequência do curso de<br />
especialização tecnológica a que se reporta a Bolsa de Estudo, corrigido com base nos<br />
proveitos do agregado familiar no ano civil em que é apresentado o requerimento de<br />
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave<br />
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Regras Técnicas Internas de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do <strong>IPCA</strong><br />
atribuição de Bolsa de Estudo, deduzidos, se for caso disso, os encargos com habitação<br />
e/ou saúde.<br />
2. O comprovativo do rendimento anual é atestado através da entrega da respectiva nota de<br />
liquidação.<br />
3. A correcção dos proveitos do agregado familiar é feita com base na entrega dos três<br />
últimos recibos de vencimento.<br />
4. Para efeito do cálculo dos rendimentos, não serão contabilizados os montantes relativos<br />
ao:<br />
a) Subsídio de refeição, limitado aos valores da Função Pública, vezes o número de<br />
dias úteis de cada mês;<br />
b) Abono de família;<br />
c) Bolsas de Estudo do próprio ou dos restantes elementos do agregado familiar;<br />
d) Reembolsos de despesas pagas;<br />
e) Subsidio de Férias e de Natal.<br />
Artigo 15.º<br />
Trabalho dependente – categoria A<br />
1. Consideram-se rendimentos de trabalho dependente (categoria A – modelo n.º 3 e anexo<br />
A) os que resultam do cálculo da seguinte expressão:<br />
(VL−SR) x 12<br />
em que:<br />
VL é o vencimento líquido mensal;<br />
SR é o subsídio de refeição, até ao limite máximo praticado na função pública.<br />
2. Estes valores são retirados dos recibos de vencimento solicitados, sendo necessários pelos<br />
menos os três últimos recibos mensais de vencimento;<br />
3. Quando os valores que se apresentam forem variáveis, far-se-á a média aritmética de pelo<br />
menos três recibos de vencimento.<br />
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave<br />
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Regras Técnicas Internas de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do <strong>IPCA</strong><br />
4. Serão adicionados ao vencimento líquido, sempre que os recibos de vencimento<br />
apresentem:<br />
a) Ajudas de custo (fixas mensais);<br />
b) Horas extraordinárias;<br />
c) Prémios de produção;<br />
d) Descontos de gasolina;<br />
e) Rendas;<br />
f) Empréstimos (habitação, pessoais, ou outras finalidades);<br />
g) Descontos judiciais;<br />
h) Outros.<br />
5. Sempre que os recibos de ordenado não sejam conclusivos ou não existam, deverá ser<br />
considerado o valor declarado em sede de IRS, sendo deduzidas as retenções na fonte e<br />
os descontos para a Segurança Social.<br />
Artigo 16.º<br />
Rendimentos empresariais e profissionais<br />
1. Consideram-se rendimentos da categoria B em regime simplificado (categoria B –<br />
modelo n.º 3 e anexo B), o maior de um dos seguintes valores:<br />
a) Montante anual estimado pelo próprio e declarado sob compromisso de honra;<br />
b) Salário mínimo nacional x 12;<br />
c) Resultado líquido igual a:<br />
i) 20% do valor ilíquido das vendas de mercadorias, produtos e serviços (20% da<br />
facturação anual); ou<br />
ii) 20% do valor ilíquido da prestação de serviços de actividades hoteleiras,<br />
restauração e bebidas; e/ou<br />
iii) 65% do valor ilíquido de outras prestações de serviços; e/ou<br />
iv) 20% do valor ilíquido de subsídios à exploração; e/ou<br />
v) 65% do valor ilíquido de propriedade intelectual;<br />
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave<br />
15
Regras Técnicas Internas de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do <strong>IPCA</strong><br />
2. No caso do valor médio mensal deduzido do cálculo do número anterior ser menor do<br />
que 1,5 x IAS, deve considerar-se o resultado expressão.<br />
em que:<br />
IAS é o indexante dos apoios sociais.<br />
2.1. Constituem excepções a estas situações:<br />
a) Quando a actividade declarada em sede de IRS não apresenta movimento no ano<br />
anterior, considera-se o valor base tido em conta para efeito dos descontos<br />
efectuados para a Segurança Social;<br />
b) Quando a actividade respeitar a um trabalho esporádico com rendimento inferior<br />
ao salário mínimo nacional vezes seis, considera-se o valor declarado em sede de<br />
IRS;<br />
c) Sempre que a actividade seja iniciada no ano em curso, considera-se:<br />
RMMG x o número de meses de actividade efectiva;<br />
d) Sempre que a actividade diga respeito à agricultura, não esteja declarada em sede<br />
de IRS e tenha sido declarada apenas sob compromisso de honra, será<br />
considerada na categoria B;<br />
3. Consideram-se rendimentos da categoria B com contabilidade organizada (categoria B –<br />
modelo n.º 3, anexo C e declaração anual de rendimentos e respectivos anexos), o maior<br />
dos seguintes valores:<br />
a) Montante anual estimado pelo próprio e declarado sob compromisso de honra;<br />
b) Salário mínimo nacional x 12;<br />
c) Remuneração do empresário x 12;<br />
d) Resultado líquido do exercício;<br />
e) 20% dos proveitos.<br />
4. Constituem excepções ao número anterior:<br />
a) Quando a actividade apresentada em sede de IRS não apresenta movimento no ano<br />
anterior, considerar-se-á o montante anual estimado pelo próprio e declarado sob<br />
compromisso de honra;<br />
b) Sempre que a actividade seja iniciada no ano em curso considera-se:<br />
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave<br />
16
Regras Técnicas Internas de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do <strong>IPCA</strong><br />
RMMG x o número de meses de actividade efectiva;<br />
c) Sempre que a actividade diga respeito à agricultura (não declarada em sede de IRS) e<br />
tenham sido concedidos subsídios agrícolas ou tenha sido apresentado comprovativo<br />
de outro tipo de proveitos, será considerada na categoria B.<br />
Artigo 17.º<br />
Rendimentos prediais<br />
Consideram-se rendimentos prediais (categoria F – modelo n.º 3 e anexo F), o maior dos<br />
seguintes valores:<br />
a) Total das rendas recebidas (anexo F);<br />
b) Renda mensal actual declarada x 12.<br />
Artigo 18.º<br />
Rendimentos de pensões<br />
1. Consideram-se rendimentos provenientes de pensões (categoria H – modelo n.º 3 e anexo<br />
A):<br />
Pensão líquida mensal x 12.<br />
2. São consideradas as pensões auferidas a título de:<br />
a) Aposentação ou reforma;<br />
b) Velhice;<br />
c) Invalidez;<br />
d) Sobrevivência;<br />
e) Alimentos.<br />
3. Constitui uma excepção a seguinte situação:<br />
a) Sempre que os recibos de pensões não sejam conclusivos ou não existam, poderá ser<br />
considerado o valor declarado em sede de IRS.<br />
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave<br />
17
Regras Técnicas Internas de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do <strong>IPCA</strong><br />
Artigo 19.º<br />
Rendimentos de sociedades<br />
1. Consideram-se rendimentos de sociedades (Modelo n.º 22 e Declaração Anual de<br />
Rendimentos e respectivos anexos), o maior dos seguintes valores:<br />
a) Resultado líquido do exercício, vezes a quota(s) na sociedade(s) do(s) membro(s) do<br />
agregado;<br />
b) 20% do total dos proveitos, vezes a quota(s) na(s) sociedades do(s) membro(s) do<br />
agregado.<br />
2. Sempre que a sociedade seja iniciada no ano em que é requerida a Bolsa de Estudo<br />
consideram-se:<br />
20% dos proveitos x quota(s) na(s) sociedade(s) do(s) membro(s) do agregado.<br />
3. Sempre que, da Declaração Anual de Rendimentos de Sociedades e respectivos anexos,<br />
resultar um valor líquido negativo, não se considera este valor, mas apenas o rendimento<br />
declarado, em sede de IRS, pelo empresário.<br />
Artigo 20.º<br />
Rendimentos de subsídios sociais<br />
1. Consideram-se os rendimentos provenientes de:<br />
a) Subsídio de desemprego;<br />
b) Rendimento social de inserção;<br />
c) Subsídio de doença;<br />
d) Outras prestações sociais.<br />
2. Os rendimentos referidos no número anterior, considera-se:<br />
Subsídio Mensal x 12 meses<br />
3. Na hipótese de haver comprovativos com valores diários, o valor a contabilizar-se<br />
reporta-se a um mês (trinta dias).<br />
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave<br />
18
Regras Técnicas Internas de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do <strong>IPCA</strong><br />
Artigo 21.º<br />
Rendimentos de capitais (anexo E do IRS)<br />
Considera-se o rendimento líquido de capitais o resultado da subtracção do total das<br />
retenções ao total dos rendimentos.<br />
Artigo 22.º<br />
Rendimentos obtidos no estrangeiro (anexo J)<br />
1. Consideram-se os rendimentos obtidos no estrangeiro aqueles que constam do anexo J da<br />
Declaração do IRS.<br />
2. Relativamente às candidaturas de Estudantes filhos de emigrantes, os rendimentos a<br />
considerar são os auferidos pelos respectivos agregados, no país onde residem.<br />
Artigo 23.º<br />
Rendimentos de Trabalho Esporádico<br />
1. O valor do trabalho esporádico, remunerado à hora ou ocasional, será declarado sob<br />
compromisso de honra, devendo ser considerado na categoria de “Outros Rendimentos”.<br />
2. Este tipo de rendimento é considerado nas categorias do IRS (A ou B) sempre que este<br />
tenha como suporte legal recibos de vencimento e/ou descontos para a Segurança Social.<br />
Artigo 24.º<br />
Outros Rendimentos<br />
São considerados “Outros Rendimentos” os não referidos nos artigos anteriores, como<br />
sejam:<br />
a) Todas as doações provenientes de terceiros;<br />
b) Juros bancários, recurso a poupanças;<br />
c) Trabalho esporádico (declarado apenas sob compromisso de honra);<br />
d) Mais-Valias e outros incrementos patrimoniais (Anexo G);<br />
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave<br />
19
Regras Técnicas Internas de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do <strong>IPCA</strong><br />
e) Quando um elemento do agregado familiar efectue contribuições para a Segurança<br />
Social, apesar de declarar não auferir rendimentos, considera-se como seu rendimento<br />
mensal o valor do salário mínimo nacional;<br />
f) Nas candidaturas de Estudantes casados, sem rendimentos próprios, ter-se-á em conta<br />
os agregados familiares de origem de ambos os cônjuges, devendo para o efeito ser<br />
confirmada a sua composição.<br />
Artigo 25.º<br />
Rendimentos de Pré-reforma<br />
Os rendimentos provenientes de Pré-reformas consideram-se na categoria A.<br />
Artigo 26.º<br />
Rendimentos de Pré-aposentação<br />
Os rendimentos provenientes de Pré-aposentação consideram-se na categoria H.<br />
Artigo 27.º<br />
Serviço Doméstico<br />
1. Quando o Estudante faça declaração de que a inscrição de um elemento do agregado<br />
familiar como trabalhador de Serviço Doméstico no Centro Regional de Segurança Social<br />
(CRSS), se destina exclusivamente para efeitos de reforma e que não é exercida qualquer<br />
actividade remunerada, não será considerado o valor declarado àquela entidade, desde<br />
que Junta de Freguesia o ateste.<br />
2. Para efeitos do número anterior, o Estudante deverá apresentar um documento do CRSS,<br />
certificativo de que o rendimento apresentado para efeitos de reforma, corresponde ao<br />
salário convencional do Serviço Doméstico.<br />
3. Não se aplica qualquer rendimento, se for apresentada declaração comprovativa de como<br />
não efectuam qualquer desconto para a Segurança Social.<br />
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave<br />
20
Regras Técnicas Internas de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do <strong>IPCA</strong><br />
4. No caso do Estudante declarar que, o elemento do agregado familiar que presta serviço<br />
doméstico e, simultaneamente, exerce uma actividade remunerada, será considerado o<br />
valor que o Estudante declarar sob compromisso de honra.<br />
5. Para efeitos do n.º anterior, o cálculo será efectuado tendo como valor mínimo o Salário<br />
Convencional de Serviço de Domésticas (70% do RMMG), caso a Declaração apresente<br />
um valor inferior.<br />
Artigo 28.º<br />
Deduções ao rendimento<br />
1. Quando sejam apresentados encargos com habitação, podem os mesmos ser deduzidos<br />
até 30% dos rendimentos, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:<br />
a) Recibo da renda e/ou contrato de arrendamento, no caso de habitação arrendada (ao<br />
valor apresentado é deduzido o montante de incentivo ao arrendamento;<br />
i) No caso de existir algum dos documentos;<br />
ii) No caso de não existir nenhum dos documentos dos anteriores, deverá apresentar<br />
uma declaração de compromisso de honra do senhorio e/ou do membro do<br />
agregado familiar que normalmente efectua o pagamento.<br />
ou<br />
b) Documento comprovativo da prestação mensal do empréstimo para aquisição de<br />
habitação própria permanente;<br />
c) Documento comprovativo da prestação mensal do empréstimo para obras de restauro<br />
ou ampliação da habitação do agregado familiar (onde especifique, obrigatoriamente,<br />
esta mesma finalidade), emitido pela instituição bancária.<br />
2. São deduzidos os encargos com doença crónica ou prolongada, desde que o requerente<br />
apresente o comprovativo dessa doença, com a medicação discriminada (declaração<br />
emitida pelo médico assistente), bem como o comprovativo das despesas inerentes à<br />
declaração (recibo da farmácia discriminado).<br />
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave<br />
21
Regras Técnicas Internas de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do <strong>IPCA</strong><br />
Artigo 29.º<br />
Abatimentos ao rendimento<br />
1. O rendimento calculado nos termos dos artigos anteriores, mediante análise específica da<br />
situação e das suas implicações, será objecto de abatimento não superior a 10%, quando<br />
se verifique uma ou mais das seguintes situações:<br />
a) Do agregado familiar fazerem parte dois ou mais Estudantes, (abatimento conforme o<br />
anexo VII);<br />
b) O rendimento familiar provir apenas de pensões, reformas, subsídio de desemprego,<br />
subsídios de longa duração, rendimento social de inserção ou outras prestações<br />
sociais - abatimento 3%;<br />
c) Verificar-se existência de doença que determine incapacidade para o trabalho daquele<br />
que seja suporte económico do agregado familiar - abatimento 3%;<br />
d) Ter o Estudante obtido aproveitamento escolar, em todas as disciplinas a que se<br />
encontrava inscrito no ano lectivo imediatamente anterior àquele em que requer a<br />
atribuição de Bolsa de Estudo - abatimento 2%.<br />
2. Os abatimentos previstos no número anterior não podem ser aplicados quando se<br />
verifique algumas das seguintes situações:<br />
a) Serem os titulares do rendimento do agregado familiar comerciantes, industriais ou<br />
profissionais liberais;<br />
b) Serem os titulares do rendimento do agregado familiar possuidores de benefícios<br />
fiscais e/ou manifestações de fortuna.<br />
CAPITULO III<br />
CRITÉRIOS DE ANÁLISE PARTICULARES<br />
Artigo 30.º<br />
Irmãos<br />
1. No caso de existirem irmãos trabalhadores no agregado familiar:<br />
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave<br />
22
Regras Técnicas Internas de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do <strong>IPCA</strong><br />
a) Se o irmão for o suporte do agregado familiar, será contabilizado apenas 50% do seu<br />
rendimento anual;<br />
b) Se o irmão fizer parte do agregado e auferir rendimentos para o benefício próprio, não<br />
será considerado como elemento do agregado familiar (confirmado com declaração<br />
de honra do irmão).<br />
2. No caso de existirem irmãos desempregados, não serão considerados como pertencendo<br />
ao agregado familiar, desde que:<br />
a) Sejam considerados como independentes, em sede de IRS;<br />
b) Não estejam a receber subsídio de desemprego há mais de um ano.<br />
3. No caso de existirem irmãos Estudantes, estes devem ser considerados para efeitos de<br />
determinação do rendimento do agregado familiar, desde que seja apresentado<br />
comprovativo de matrícula.<br />
Artigo 31.º<br />
Candidatos casados<br />
1. As candidaturas de Estudantes casados, que frequentem qualquer Escola pertencente ao<br />
<strong>IPCA</strong>, devem ser analisadas como dois processos independentes.<br />
2. Os candidatos casados, inseridos num agregado familiar alargado, terão de fazer prova<br />
documental do total dos rendimentos advindos de trabalho ou de bens próprios do casal,<br />
postos a qualquer título à disposição do mesmo, não sendo considerados os rendimentos<br />
que advenham dos outros membros do agregado familiar alargado.<br />
3. Nas candidaturas de Estudantes casado sem rendimentos próprios suficientes para o<br />
sustento do seu agregado familiar, ter-se-ão em conta o rendimento do agregado de<br />
origem.<br />
4. Em caso de união de facto:<br />
a) Os candidatos terão de apresentar declaração da Junta de Freguesia que comprove a<br />
constituição do agregado familiar, de acordo com o artigo 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11<br />
de Maio;<br />
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave<br />
23
Regras Técnicas Internas de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do <strong>IPCA</strong><br />
b) Os candidatos terão de apresentar comprovativos de rendimentos advindos de bens<br />
próprios ou de trabalho, que sejam suficientes para a sua manutenção e para suportar<br />
a despesa com a habitação.<br />
Artigo 32º<br />
Candidatos portadores de deficiência física e sensorial<br />
1.Os estudantes portadores de deficiência física ou sensorial, devidamente comprovada com<br />
atestado de incapacidade passado pela junta médica, com um grau de incapacidade superior<br />
a 60%, beneficiam de estatuto especial de atribuição de Bolsa de Estudo.<br />
2. O valor mínimo da Bolsa de Estudo para todos os casos previstos neste artigo é igual a<br />
um décimo da propina, no caso das licenciaturas, ou do valor total da propina dividido pelo<br />
número total de meses do plano de estudos, para as restantes situações.<br />
3.O valor do ponto anterior será acrescido caso o Estudante tenha capitação suficiente para a<br />
obtenção de Bolsa de Estudo.<br />
4. No caso de existirem situações especiais de alojamento ou transporte, será acrescido à<br />
Bolsa de Estudo um complemento para apoio dessas despesas, de acordo com os<br />
documentos apresentados.<br />
CAPÍTULO IV<br />
BOLSA DE ESTUDO<br />
Artigo 33.º<br />
Metodologia processual<br />
1. O resultado da Bolsa de Estudo decorre do resultado do rendimento anual declarado pelo<br />
Estudante no processo de candidatura aos benefícios sociais.<br />
2. Todo o processo relativo ao apuramento das Bolsas de Estudo será efectuado por meio<br />
informático.<br />
3. Após apreciação das candidaturas:<br />
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave<br />
24
Regras Técnicas Internas de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do <strong>IPCA</strong><br />
a) Serão publicadas as listas nominativas indicando o resultado da análise dos<br />
rendimentos (que serão afixadas nos <strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong> e divulgadas na página da Internet da<br />
Instituição);<br />
b) Os candidatos serão notificados, através de ofício registado, do resultado do seu<br />
processo.<br />
4. O candidato poderá interpor reclamação escrita, dirigida ao Administrador dos<br />
<strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong>, nos dez dias úteis após a afixação das listas.<br />
Artigo 34.º<br />
Pagamento da Bolsa de Estudo<br />
1 . A Bolsa de Estudo será paga mensalmente por transferência bancária da Direcção-Geral<br />
de Ensino Superior (DGES), durante os meses que constituem o ano lectivo ou o plano<br />
de formação.<br />
2 . Mensalmente, os <strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong> fixam (nas Escolas, cantina, Sala do Aluno) e divulgam (por<br />
correio electrónico e no site dos <strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong>) os prazos de assinatura das Bolsas de<br />
Estudo, que visa autorizar a transferência bancária da mesma, sendo o prazo mínimo de<br />
trinta dias corridos.<br />
3 . A primeira assinatura da folha de autorização da transferência bancária (anexo VII) só<br />
poderá ser efectuada mediante a apresentação do Bilhete de Identidade, Cartão de<br />
Estudante ou outro documento identificativo com assinatura e fotografia, reservando-se<br />
os <strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong> ao direito de exigir a identificação em qualquer outro mês.<br />
4 . Cinco dias antes do terminus do prazo referido no ponto anterior, os <strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong> enviarão<br />
nova informação, por correio electrónico ou por SMS ou por telefone, relembrando o<br />
prazo de assinatura para autorização da transferência bancária da Bolsa de Estudo.<br />
5 . No caso de Bolsas de Estudo concedidas fora do prazo fixado, não haverá lugar ao<br />
pagamento retroactivo.<br />
6 . No caso do Estudante bolseiro não assinar a lista, no prazo fixado, perde o direito a essa<br />
mensalidade.<br />
7 . No caso do Estudante bolseiro não assinar a lista dois meses seguidos ou interpolados,<br />
perde direito à Bolsa de Estudo para esse ano lectivo.<br />
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave<br />
25
Regras Técnicas Internas de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do <strong>IPCA</strong><br />
8 . Serão consideradas justificadas as faltas de assinatura da lista das Bolsas de Estudo,<br />
mediante requerimento dirigido ao Administrador dos <strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong>, a apresentar no prazo<br />
de cinco dias úteis após o termo da situação que deu lugar à impossibilidade, nas<br />
seguintes situações:<br />
a) Doença comprovada por atestado médico, que impossibilite a deslocação;<br />
b) Internamento hospitalar comprovado;<br />
c) Falecimento de familiar, de acordo com a legislação da Função Pública, coincidente<br />
com os últimos cinco dias úteis do prazo de assinatura;<br />
d) Deslocação no âmbito de programas de mobilidade escolar;<br />
e) Justificação da entidade patronal, com referencia inequívoca ao horário cumprido<br />
pelo Estudante/Trabalhador.<br />
Artigo 35.º<br />
Outros benefícios sociais<br />
1 . Sempre que um Estudante receba de qualquer entidade outros benefícios destinados aos<br />
fins a que se referem os números 1 e 2 do artigo 3.º, o somatório do valor desses<br />
benefícios com o valor da Bolsa de Estudo, atribuída nos termos destas Regras, não pode<br />
exceder:<br />
a) 1,15×Bolsa de referencia para os Estudantes não deslocados;<br />
b) 1,25× Bolsa de referencia para os Estudantes deslocados.<br />
2 . Para comprovar o número anterior é obrigatória uma declaração da entidade<br />
3 . A não comunicação escrita aos <strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong> da candidatura/atribuição dos benefícios<br />
acima referidos, será considerada como omissão de dados, nos termos do artigo 42.º das<br />
presentes Regras Técnicas.<br />
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave<br />
26
Regras Técnicas Internas de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do <strong>IPCA</strong><br />
Artigo 36.º<br />
Prestações Complementares<br />
1 . Poderão ser concedidas aos Estudantes a quem seja atribuída Bolsa de Estudo prestações<br />
complementares (a acrescer ao valor da Bolsa de Estudo) nas seguintes situações, e<br />
enquanto elas ocorram:<br />
a) Quando, por motivo de realização de estágios não remunerados integrados no plano<br />
de estudos do curso, o Estudante seja forçado a despesas de transporte adicionais,<br />
devidamente comprovadas, até ao limite mensal de 25% da Bolsa Mensal de<br />
Referência/RMMG;<br />
b) Quando, por motivo de realização de estágios não remunerados integrados no plano<br />
de estudos do curso, o Estudante seja forçado a residir em localidade diferente<br />
daquela onde se situa a residência do seu agregado familiar ou daquela onde se situa<br />
o <strong>IPCA</strong>, até ao limite mensal de 30% do RMMG;<br />
c) Quando as actividades escolares do Estudante, nomeadamente frequência de aulas,<br />
realização de estágios curriculares e realização de exames, em época normal ou de<br />
recurso, comprovadamente se prolonguem, num determinado ano lectivo ou plano de<br />
formação, até uma vez o valor da Bolsa Base.<br />
2 . As prestações complementares referidas nas alíneas a) e b) do número anterior não<br />
prejudicam a atribuição dos complementos de Bolsa de Estudo.<br />
3 . O pedido do pagamento das prestações referidas no número um, deverão ser feitas por<br />
escrito, ao Administrador dos <strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong>.<br />
Artigo 37.º<br />
Complementos de Bolsa de Estudo<br />
1. Entende-se por:<br />
a) Complemento de transporte: todo e qualquer auxílio financeiro que vise apoiar o<br />
Estudante do <strong>IPCA</strong> a deslocar-se, em transportes públicos, para o Instituto.<br />
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave<br />
27
Regras Técnicas Internas de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do <strong>IPCA</strong><br />
b) Complementos de alojamento: todo e qualquer auxílio financeiro que vise apoiar o<br />
Estudante do <strong>IPCA</strong> a arrendar um locado, tendo em vista à sua fixação junto do<br />
Instituto.<br />
2. Será atribuído complemento de transporte, quando a localização da residência do seu<br />
agregado familiar determinar a realização de despesas acrescidas, devidamente<br />
comprovadas, por declaração da(s) entidade(s) transportadora(s), com o limite de 25%<br />
do valor do RMMG.<br />
3. Será atribuído complemento de alojamento, de acordo com a despesa apresentada no<br />
documento comprovativo (contrato de arrendamento e/ou recibo de renda), ou na<br />
impossibilidade deste em declaração sob compromisso de honra, com o limite de 30%<br />
do valor do RMMG.<br />
Artigo 38.º<br />
Alterações no agregado familiar<br />
1 . Terão de ser comunicadas, por escrito, aos <strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong>:<br />
a) As alterações ocorridas no número de elementos do agregado familiar ao longo do<br />
ano lectivo, susceptíveis de influenciar a capitação do Estudante;<br />
b) As alterações ocorridas no rendimento agregado familiar ao longo do ano lectivo,<br />
susceptíveis de influenciar a sua capitação do Estudante.<br />
2 . O prazo de comunicação das alterações do número anterior é de vinte dias úteis após a<br />
sua produção.<br />
3 . A não comunicação das alterações ocorridas no agregado familiar constitui motivo<br />
suficiente de anulação do direito à Bolsa de Estudo.<br />
Artigo 39.º<br />
Candidaturas Extemporâneas<br />
1 . Aos Estudantes que não se tenham candidatado à atribuição da Bolsa de Estudo, dentro<br />
dos prazos previamente estipulados pelos <strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong>, possibilita-se a candidatura à<br />
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave<br />
28
Regras Técnicas Internas de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do <strong>IPCA</strong><br />
mesma através de requerimento, desde que os factos ocorram após os prazos<br />
inicialmente estipulados.<br />
2 . Em caso de deferimento dos <strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong>, este terá quinze dias úteis para apresentar a<br />
totalidade dos documentos para o processo.<br />
3 . A Bolsa de Estudo produz efeitos a partir da data de entrada do requerimento nos<br />
<strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong>.<br />
Artigo 40.º<br />
Auxílios de Emergência<br />
1 . O Estudante que não se tenha candidatado à Bolsa de Estudo durante o período<br />
regulamentar de candidaturas, na medida em que à data não preenchia a condição de<br />
carência económica, e que no decurso do ano lectivo se depare com uma alteração<br />
significativa da capitação média do seu agregado familiar que o enquadre na condição de<br />
estudante economicamente carenciado pode, a qualquer altura do ano lectivo em curso,<br />
solicitar aos <strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong> um auxílio de emergência, que pode concretizar-se num auxílio<br />
financeiro.<br />
2 . Para beneficiar de um auxílio de emergência, o Estudante deve comunicar a situação de<br />
carência económica aos <strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong>, quando se defronte com tal situação, sendo<br />
necessário que reúna as condições gerais e específicas para requerer a Bolsa de Estudo,<br />
nos termos dos artigos 5º, 6º e 7º das presentes Regras Técnicas.<br />
3 . Após a análise da situação concreta exposta pelo Estudante, os <strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong> notificarão o<br />
Estudante sobre os documentos ou outros meios de prova que tem de apresentar para<br />
comprovar a situação socio-económica em que se encontra o agregado familiar, no prazo<br />
de quinze dias úteis após o despacho favorável.<br />
4 . As prestações a ser pagas ao Estudante serão quantos os meses em que este se encontre<br />
naquela situação.<br />
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave<br />
29
Regras Técnicas Internas de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do <strong>IPCA</strong><br />
Artigo 41º<br />
Critério complementar<br />
1 . Sempre que os <strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong> verifiquem uma discrepância nos valores encontrados entre a<br />
Bolsa de Estudo ditada pela capitação e os encargos escolares, podem atribuir uma Bolsa<br />
de Estudo com base nos encargos declarados pelo Estudante, tendo em consideração o<br />
valor em vigor para os pagamentos de refeição diária e das propinas.<br />
2 . A aplicação do disposto no número anterior será proposto pelo Técnico responsável<br />
pelas Bolsas de Estudo ou ser requerido por escrito pelo Estudante aos <strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong>.<br />
Artigo 42.º<br />
Omissão de dados ou declarações fraudulentas<br />
1. Constituem factos determinantes da cessação do direito à percepção total ou parcial da<br />
Bolsa de Estudo, no ano lectivo ou plano de formação em causa:<br />
a) Perder, a qualidade de Estudante do <strong>IPCA</strong>;<br />
b) Ter prestado falsas declarações, tanto por inexactidão como por omissão, no<br />
processo de atribuição de benefícios sociais;<br />
c) Não proceder à assinatura da Bolsa de Estudo em dois meses consecutivos ou<br />
interpolados;<br />
d) Se inscrito num curso de especialização tecnológica, não tiver concluído dentro do<br />
período fixado pelo plano de formação.<br />
2. O Estudante que preencher com fraude a Declaração de Honra sobre a constituição do<br />
agregado familiar, as actividades realizadas e os rendimentos auferidos ou proceder de<br />
maneira fraudulenta, com vista a obter qualquer forma de apoio de acção social escolar,<br />
incorre nas seguintes sanções administrativas:<br />
a) Nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que respeita tal<br />
comportamento;<br />
b) Anulação da matrícula e da inscrição anual e privação do direito de efectuar nova<br />
matrícula na mesma ou noutra instituição de ensino superior por um período de um a<br />
dois anos;<br />
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave<br />
30
Regras Técnicas Internas de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do <strong>IPCA</strong><br />
c) Privação do direito de acesso aos apoios da acção social escolar por um período de<br />
um a dois anos.<br />
3. O Estudante fica obrigado a repor quaisquer quantias indevidamente recebidas,<br />
acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal em vigor.<br />
Artigo 43.º<br />
Direito dos Estudantes à informação<br />
1 . Os Estudantes, após requerimento por escrito, têm o direito de:<br />
a) Ser informados pelos <strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong>, sobre a situação do seu processo;<br />
b) Reclamar, face à informação prestada pelos <strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong>, no prazo de quinze dias úteis<br />
após o recebimento do resultado da candidatura;<br />
c) Requerer entrevista ao Administrador dos <strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong>, durante o ano lectivo a que se<br />
refere a Bolsa de Estudo, no sentido de esclarecer a sua situação, contribuindo para<br />
uma melhor decisão quer na atribuição da Bolsa de Estudo, quer em qualquer outro<br />
facto ocorrido durante o processo;<br />
d) Consultar o seu processo de Candidatura à Bolsa de Estudo que não contenham<br />
documentos classificados e/ou confidenciais dos <strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong>;<br />
e) Obter certidão ou reprodução dos documentos que constem dos processos de<br />
candidatura a que tenham acesso, mediante o pagamento das importâncias que forem<br />
devidas, previstas na tabela de emolumentos dos <strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong>.<br />
2 . As informações a prestar abrangem a indicação dos actos e diligências praticados, as<br />
deficiências a suprir pelos Estudantes, as decisões adoptadas e quaisquer outros<br />
elementos solicitados.<br />
3 . As informações solicitadas ao abrigo deste artigo serão fornecidas, por escrito, no prazo<br />
máximo de quinze dias úteis.<br />
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave<br />
31
Regras Técnicas Internas de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do <strong>IPCA</strong><br />
Artigo 44.º<br />
Desistência da Bolsa de Estudo<br />
O Estudante poderá, em qualquer momento do ano lectivo em curso, desistir da Bolsa de<br />
Estudo, mediante informação escrita dirigida aos <strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong> (anexo IX).<br />
CAPÍTULO V<br />
FISCALIZAÇÃO<br />
Artigo 45.º<br />
Processo de fiscalização<br />
1 . Para a execução das tarefas de fiscalização, os <strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong> podem:<br />
a) Enviar aos bolseiros questionários relativos a dados ou factos de carácter específico,<br />
relevantes para o apuramento e controlo das declarações feitas;<br />
b) Efectuar entrevistas;<br />
c) Realizar visitas domiciliárias;<br />
d) Requerer uma actualização de documentos.<br />
2 . Verificando-se, no âmbito da realização de entrevistas ou de visitas domiciliárias, a<br />
existência de indícios objectivos e seguros de que o agregado familiar do candidato<br />
dispõe de rendimentos suficientes para satisfazer as necessidades dos seus membros, tal<br />
implicará a revisão do valor da Bolsa de Estudo a atribuir ou a extinção do benefício<br />
social.<br />
3 . As entrevistas e as visitas domiciliárias serão efectuadas por dois elementos dos<br />
<strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong> e da sua realização resultará a elaboração de um relatório (anexo X).<br />
4 . Os <strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong> podem solicitar aos órgãos competentes a fiscalização das declarações<br />
prestadas pelos Estudantes candidatos a benefícios, assim como outros documentos que<br />
entenda convenientes.<br />
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave<br />
32
Regras Técnicas Internas de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do <strong>IPCA</strong><br />
Artigo 46.º<br />
Articulação com os Serviços Académicos<br />
1 . A fim de dar cumprimento aos artigos n.ºs 8.º 9.º e 10.º do Regulamento de Atribuição<br />
de Bolsas de Estudo, as confirmações de matrícula, as declarações de aproveitamento<br />
escolar/aproveitamento mínimo dos Estudantes, candidatos a benefícios sociais, serão da<br />
responsabilidade dos <strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong>, em articulação com os Serviços Académicos do<br />
Instituto.<br />
2 . Qualquer alteração relativa à situação escolar do Estudante matriculado no <strong>IPCA</strong>,<br />
nomeadamente na conclusão de grau académico, terá de ser comunicado de imediato aos<br />
<strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong> pelos Serviços Académicos do Instituto.<br />
3 . Quando o Estudante Bolseiro não efectuar o pagamento da Propina dentro dos prazos<br />
estipulados, a Bolsa de Estudo fica suspensa até que a situação seja regularizada.<br />
CAPÍTULO VI<br />
DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
Artigo 47.º<br />
Situações não previstas<br />
1 . Qualquer situação que não seja enquadrável nestas regras será levada à consideração do<br />
Administrador dos <strong>SAS</strong><strong>IPCA</strong>, mediante parecer do Técnico responsável pela análise do<br />
processo.<br />
2 . Todas as situações não previstas nestas Regras serão analisadas e decididas pelo<br />
Conselho de Acção Social.<br />
3 . A alegação de desconhecimento da legislação e das Regras Técnicas para atribuição das<br />
Bolsas de Estudo não justifica, em caso algum, o deferimento das candidaturas,<br />
reclamações ou recursos que cumpram o que, sobre essa matéria, se encontra legalmente<br />
estipulado.<br />
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave<br />
33
Regras Técnicas Internas de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do <strong>IPCA</strong><br />
Artigo 48.º<br />
Entrada em vigor<br />
As presentes Regras Técnicas aplica-se ao ano lectivo 2008/2009, podendo ser revisto e<br />
alterado, caso se justifique, em Conselho de Acção Social.<br />
Artigo 49.º<br />
Norma revogatória<br />
São revogadas as Regras Técnicas que aplicavam o Regulamento de Atribuição de Estudo<br />
no Ensino Superior Público aprovadas pela Comissão Instaladora do Instituto Politécnico do<br />
Cávado e do Ave, em 21 de Junho de 2007.<br />
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave<br />
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Regras Técnicas Internas de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do <strong>IPCA</strong><br />
Barcelos, 28 de Maio de 2008<br />
O Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave<br />
_________________________________________________<br />
Professor Doutor João Baptista Carvalho<br />
A Administradora da Acção Social<br />
_________________________________________________<br />
Dra. Tatiana Terron Ribeiro<br />
O Estudante Bolseiro<br />
_________________________________________________<br />
Ricardo José Rodrigues Carvalho<br />
O Estudante não Bolseiro<br />
_________________________________________________<br />
Mário José da Silva Rodrigues<br />
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave<br />
35