o protesto do boleto bancário ea responsabilidade ... - Milton Campos
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nasce com o en<strong>do</strong>sso que lhe foi da<strong>do</strong>. Neste caso, o direito<br />
<strong>do</strong> en<strong>do</strong>ssatário não é deriva<strong>do</strong> <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> en<strong>do</strong>ssante.<br />
Seu direito é próprio, o que não ocorre se o en<strong>do</strong>sso for<br />
posterior ao vencimento e ao <strong>protesto</strong> ou ao prazo para se<br />
tirar o <strong>protesto</strong> (en<strong>do</strong>sso póstumo)”. (COSTA: 2006, 173).<br />
Ainda, informa o mesmo autor que<br />
“como espécies temos e en<strong>do</strong>sso pleno, o en<strong>do</strong>sso mandato<br />
e o en<strong>do</strong>sso-caução. Pelo en<strong>do</strong>sso pleno, também chama<strong>do</strong><br />
de en<strong>do</strong>sso completo, o en<strong>do</strong>ssamento transfere ao<br />
en<strong>do</strong>ssatário o título e o direito dele emergente. Ele, o<br />
en<strong>do</strong>sso, produz o efeito de obrigar o en<strong>do</strong>ssante, que<br />
passa a responder pela aceitação (sen<strong>do</strong> o título letra de<br />
câmbio) e pelo pagamento <strong>do</strong> título, salvo cláusula em<br />
contrário (art. 15 da LUG). No entanto, se o en<strong>do</strong>ssante for o<br />
saca<strong>do</strong>r, como é comum nas duplicatas, ele não pode<br />
exonerar-se da garantia <strong>do</strong> pagamento e qualquer cláusula<br />
em contrário considera-se como não escrita (art. 9º da LUG).<br />
Mas não é fácil entender a negociação de duplicatas nas<br />
operações de factoring (faturização), em que as duplicatas<br />
são vendidas e en<strong>do</strong>sadas a uma organização de<br />
faturização. Neste caso, o que corre é uma operação de<br />
compra e venda <strong>do</strong> título, fican<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os riscos <strong>do</strong> não<br />
recebimento por conta da empresa de faturização. Daí não<br />
ser correta a cobrança, nestes casos, <strong>do</strong> en<strong>do</strong>ssante”.<br />
(COSTA: 2006, 174)<br />
Anota Fernan<strong>do</strong> Netto Boiteux que<br />
“o en<strong>do</strong>sso é mo<strong>do</strong> específico de circulação <strong>do</strong>s títulos à<br />
ordem e representa uma simplificação em relação à<br />
circulação <strong>do</strong>s créditos em comum, sujeitos às regras <strong>do</strong>s<br />
artigos 206 a 298 <strong>do</strong> Código Civil. Consiste na simples<br />
assinatura <strong>do</strong> proprietário no verso ou anverso <strong>do</strong> título<br />
(Código Civil, art. 910), antecedia ou não de uma declaração<br />
indican<strong>do</strong> a pessoa a quem a soma deve ser paga. Todavia,<br />
o en<strong>do</strong>sso não nos permite apresentar uma definição<br />
simples e unitária, em razão das múltiplas funções que<br />
exerce e <strong>do</strong>s seus diversos efeitos. Assim, a qualificação<br />
jurídica <strong>do</strong> en<strong>do</strong>sso não pode ser determinada a não ser em<br />
relação a cada uma dessas alternativas. Atenden<strong>do</strong> à sua<br />
principal função, que é a transferência <strong>do</strong> título, podemos<br />
dizer que en<strong>do</strong>sso é a declaração cambial lançada pelo<br />
proprietário (en<strong>do</strong>ssante), a fim de transferi-lo a terceiro<br />
(en<strong>do</strong>ssatário). É um <strong>do</strong>s elementos necessários para<br />
circulação <strong>do</strong>s títulos à ordem, ou seja, um <strong>do</strong>s elementos<br />
que, juntamente com a tradição, integra a transmissão <strong>do</strong><br />
título (Lei Uniforme, art. 11). O artigo 11 da lei Uniforme