o protesto do boleto bancário ea responsabilidade ... - Milton Campos
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por parte <strong>do</strong> mandante e <strong>do</strong> en<strong>do</strong>ssante, o en<strong>do</strong>ssatário<br />
pode constituir outro mandatário com ou sem menção das<br />
palavras “valor a cobrar”, ou outra expressão. Em qualquer<br />
hipótese, vamos aqui reforçar, um en<strong>do</strong>sso <strong>do</strong> en<strong>do</strong>ssatário<br />
<strong>do</strong> en<strong>do</strong>sso-mandato não transmite a terceiro a propriedade<br />
<strong>do</strong> título e nem o direito dele emergente. Evidentemente,<br />
não sen<strong>do</strong> en<strong>do</strong>ssatário proprietário <strong>do</strong> título e nem titular <strong>do</strong><br />
direito de crédito decorrente, nenhuma exceção será a ele<br />
oponível. As defesas <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r só são oponíveis contra o<br />
en<strong>do</strong>ssante, titular <strong>do</strong> direito e nunca contra o en<strong>do</strong>ssatário.<br />
(COSTA: 2006, 176)<br />
E mais,<br />
“por isso, para ajuizar qualquer ação com base no título a<br />
ele en<strong>do</strong>ssa<strong>do</strong>, o en<strong>do</strong>ssatário no en<strong>do</strong>sso-mandato deverá<br />
fazê-lo em nome <strong>do</strong> en<strong>do</strong>ssante causam para figurar como<br />
sujeito da relação processual. Finalmente, o mandato que<br />
resulta de um en<strong>do</strong>sso-procuração não se extingue por<br />
morte ou sobrevinda incapacidade legal <strong>do</strong> mandante (art.<br />
18 da LUG, 3ª alín<strong>ea</strong>). Neste aspecto, o mandato vin<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
en<strong>do</strong>sso-mandato difere, fundamentalmente, <strong>do</strong> mandato<br />
comum, que se extingue por morte ou sobrevinda<br />
incapacidade de qualquer das partes (inciso II <strong>do</strong> art. 1.316<br />
<strong>do</strong> Código Civil de 1916 e inciso II <strong>do</strong> art. 682 <strong>do</strong> novo<br />
Código Civil). Infelizmente, por erro de tradução <strong>do</strong>s<br />
portugueses, copia<strong>do</strong> pelos brasileiros, a 3ª alín<strong>ea</strong> <strong>do</strong> art. 18<br />
da LUG está assim redigida: O mandato que resulta de um<br />
en<strong>do</strong>sso por procuração não se extingue por morte ou<br />
sobrevinda incapacidade legal <strong>do</strong> mandatário. Os<br />
portugueses traduziram a palavra mandant <strong>do</strong> original<br />
francês por mandatário e deu nisso. Durma-se com um<br />
barulho deste: morto o mandatário, mandato não se<br />
extingue, como consta da lei aplicável. Ora neste caso, se o<br />
mandatário morre, como pode ele cumprir o mandato Só se<br />
sair da sepultura e for à presença <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r dizen<strong>do</strong>:<br />
“Tenha paciência, acabei de morrer, mas, preciso cumprir o<br />
mandato a mim conferi<strong>do</strong>, que não ficou extinto”. Se isto<br />
fosse possível, poderíamos imaginar, apenas, o susto que o<br />
deve<strong>do</strong>r sofreria, poden<strong>do</strong> ocorrer também outra tragédia.<br />
Daí que nós não podemos mesmo explicar essa coisa até<br />
hoje. Só os portugueses, pensamos, são capazes de uma<br />
explicação exata, pois foram eles os autores <strong>do</strong> desastre,<br />
que infelizmente é manti<strong>do</strong> até hoje (mesmo em Portugal)”.<br />
(COSTA: 2006, p.177)