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o protesto do boleto bancário ea responsabilidade ... - Milton Campos

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por parte <strong>do</strong> mandante e <strong>do</strong> en<strong>do</strong>ssante, o en<strong>do</strong>ssatário<br />

pode constituir outro mandatário com ou sem menção das<br />

palavras “valor a cobrar”, ou outra expressão. Em qualquer<br />

hipótese, vamos aqui reforçar, um en<strong>do</strong>sso <strong>do</strong> en<strong>do</strong>ssatário<br />

<strong>do</strong> en<strong>do</strong>sso-mandato não transmite a terceiro a propriedade<br />

<strong>do</strong> título e nem o direito dele emergente. Evidentemente,<br />

não sen<strong>do</strong> en<strong>do</strong>ssatário proprietário <strong>do</strong> título e nem titular <strong>do</strong><br />

direito de crédito decorrente, nenhuma exceção será a ele<br />

oponível. As defesas <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r só são oponíveis contra o<br />

en<strong>do</strong>ssante, titular <strong>do</strong> direito e nunca contra o en<strong>do</strong>ssatário.<br />

(COSTA: 2006, 176)<br />

E mais,<br />

“por isso, para ajuizar qualquer ação com base no título a<br />

ele en<strong>do</strong>ssa<strong>do</strong>, o en<strong>do</strong>ssatário no en<strong>do</strong>sso-mandato deverá<br />

fazê-lo em nome <strong>do</strong> en<strong>do</strong>ssante causam para figurar como<br />

sujeito da relação processual. Finalmente, o mandato que<br />

resulta de um en<strong>do</strong>sso-procuração não se extingue por<br />

morte ou sobrevinda incapacidade legal <strong>do</strong> mandante (art.<br />

18 da LUG, 3ª alín<strong>ea</strong>). Neste aspecto, o mandato vin<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

en<strong>do</strong>sso-mandato difere, fundamentalmente, <strong>do</strong> mandato<br />

comum, que se extingue por morte ou sobrevinda<br />

incapacidade de qualquer das partes (inciso II <strong>do</strong> art. 1.316<br />

<strong>do</strong> Código Civil de 1916 e inciso II <strong>do</strong> art. 682 <strong>do</strong> novo<br />

Código Civil). Infelizmente, por erro de tradução <strong>do</strong>s<br />

portugueses, copia<strong>do</strong> pelos brasileiros, a 3ª alín<strong>ea</strong> <strong>do</strong> art. 18<br />

da LUG está assim redigida: O mandato que resulta de um<br />

en<strong>do</strong>sso por procuração não se extingue por morte ou<br />

sobrevinda incapacidade legal <strong>do</strong> mandatário. Os<br />

portugueses traduziram a palavra mandant <strong>do</strong> original<br />

francês por mandatário e deu nisso. Durma-se com um<br />

barulho deste: morto o mandatário, mandato não se<br />

extingue, como consta da lei aplicável. Ora neste caso, se o<br />

mandatário morre, como pode ele cumprir o mandato Só se<br />

sair da sepultura e for à presença <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r dizen<strong>do</strong>:<br />

“Tenha paciência, acabei de morrer, mas, preciso cumprir o<br />

mandato a mim conferi<strong>do</strong>, que não ficou extinto”. Se isto<br />

fosse possível, poderíamos imaginar, apenas, o susto que o<br />

deve<strong>do</strong>r sofreria, poden<strong>do</strong> ocorrer também outra tragédia.<br />

Daí que nós não podemos mesmo explicar essa coisa até<br />

hoje. Só os portugueses, pensamos, são capazes de uma<br />

explicação exata, pois foram eles os autores <strong>do</strong> desastre,<br />

que infelizmente é manti<strong>do</strong> até hoje (mesmo em Portugal)”.<br />

(COSTA: 2006, p.177)

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