REDD no Brasil: um enfoque amazônico - Observatório do REDD
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Centro de Gestão e Estu<strong>do</strong>s Estratégicos<br />
Ciência, Tec<strong>no</strong>logia e I<strong>no</strong>vação<br />
o que se cost<strong>um</strong>a dizer, <strong>um</strong> incentivo perverso: compensar pela redução de emissões somente aqueles<br />
que emitiram (desmataram) muito <strong>no</strong> passa<strong>do</strong>, mesmo que agora estejam promoven<strong>do</strong> esforços<br />
de redução. Sob esta ótica, portanto, compensações para aqueles que sempre fizeram esforços para a<br />
conservação florestal (<strong>do</strong> estoque) ficam descartadas. Esta situação se reflete <strong>no</strong>s esta<strong>do</strong>s da Amazônia<br />
brasileira. Por exemplo, somente consideran<strong>do</strong> compensações por redução de fluxo, o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Mato<br />
Grosso, responsável por mais de 50% de to<strong>do</strong> desmatamento <strong>no</strong>s últimos 10 a<strong>no</strong>s, teria direito a maior<br />
parte <strong>do</strong>s benefícios gera<strong>do</strong>s por <strong>um</strong> regime de <strong>REDD</strong>. Já esta<strong>do</strong>s como o Amazonas, responsável pela<br />
conservação de 50% de toda floresta, receberia <strong>um</strong>a fatia muito pequena destes benefícios, pois as<br />
taxas de desmatamento naquele Esta<strong>do</strong> são historicamente baixas. Os mecanismos para tratar deste<br />
problema entre valorização <strong>do</strong> fluxo em detrimento <strong>do</strong> estoque são trata<strong>do</strong>s mais adiante.<br />
Quinto fundamento: deve ser previamente estabeleci<strong>do</strong> quem são os<br />
beneficiários de <strong>um</strong> regime de <strong>REDD</strong><br />
A quem pertence o carbo<strong>no</strong> Esta tem si<strong>do</strong> <strong>um</strong>a pergunta freqüente entre aqueles que debatem a<br />
operacionalização <strong>do</strong> mecanismo de <strong>REDD</strong>, não somente <strong>no</strong> âmbito nacional, mas também <strong>no</strong> contexto<br />
internacional. Inclusive, alguns pareceres jurídicos já foram produzi<strong>do</strong>s sobre a questão ligan<strong>do</strong> o<br />
direito de alguns setores sociais (agricultores e populações indígenas, por exemplo) ao uso e posse (título)<br />
de terras e ao direito de propriedade sobre o carbo<strong>no</strong> (Valle et al, 2009). O raciocínio é simples: a<br />
comprovação de propriedade da terra confere, de maneira direta, propriedade sobre carbo<strong>no</strong> florestal.<br />
Embora a discussão sobre o direito à propriedade <strong>do</strong> carbo<strong>no</strong> mostre-se com certa lógica, talvez o<br />
mo<strong>do</strong> mais adequa<strong>do</strong> de tratar a questão fosse partir para <strong>um</strong>a definição clara sobre quem seriam<br />
os beneficiários de <strong>REDD</strong>. Diferentemente <strong>do</strong> direito à propriedade, <strong>no</strong> que diz respeito ao <strong>REDD</strong>,<br />
os beneficiários seriam aqueles que legitimamente têm a responsabilidade por conservar ou usar as<br />
florestas de forma sustentável, contribuin<strong>do</strong> de forma concreta e comprovada para a redução das<br />
emissões por desmatamento e degradação florestal. Esta definição amplia a visão de direitos sobre<br />
benefícios de <strong>um</strong> regime de <strong>REDD</strong>, pois a partir dela, não apenas proprietários de terras com os devi<strong>do</strong>s<br />
títulos, mas fundamentalmente os povos indígenas, as comunidades extrativistas e tradicionais,<br />
os assenta<strong>do</strong>s, os agricultores familiares (com ou sem título da terra), e os poderes públicos, <strong>no</strong> caso<br />
de áreas protegidas, Esta<strong>do</strong>s, União e Municípios 65 , podem, igualmente, ser beneficia<strong>do</strong>s.<br />
65 A respeito desse assunto veja o artigo disponível <strong>no</strong> site: http://www.ipam.org.br/biblioteca/livro/Desafios-juridicos-para-agovernanca-sobre-as-emissoes-de-CO2-por-desmatamento-e-a-titularidade-<strong>do</strong>-carbo<strong>no</strong>-florestal/511<br />
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