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Clipping do Ibrac 02 2009

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CLIPPING DO IBRAC N.º <strong>02</strong>/<strong>2009</strong> 12 a 18 de janeiro de <strong>2009</strong><br />

horizontal insignificante. Pareceres favoráveis da SEAE, da SDE e da ProCADE. Operação tempestiva.<br />

Procedimento Sumário. Aprovação sem restrições.<br />

ACÓRDÃO: Vistos, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros <strong>do</strong><br />

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprová-la sem restrições, nos<br />

termos <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> Relator, que fica fazen<strong>do</strong> parte integrante deste acórdão. Participaram <strong>do</strong> julgamento os<br />

Conselheiros Paulo Furquim de Azeve<strong>do</strong>, Fernan<strong>do</strong> de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho,<br />

Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presentes o<br />

Procura<strong>do</strong>r- Geral em exercício, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo. Ausente o representante <strong>do</strong><br />

Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 17 de dezembro de 2008, data<br />

<strong>do</strong> julgamento, 436ª Sessão Ordinária de Julgamento.<br />

ARTHUR BADIN<br />

Presidente <strong>do</strong> Conselho<br />

CARLOS EMMANUEL JOPPERT RAGAZZO<br />

Conselheiro<br />

ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006940/2007-60<br />

Requerentes: Korkula Participações Ltda. e Atacadão Distribuição, Comércio e Indústria Ltda.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Lilian Barreira e Fabíola Cammarota de Abreu<br />

Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo<br />

EMENTA: Ato de concentração. Aquisição da totalidade das quotas representativas <strong>do</strong> capital social <strong>do</strong><br />

Atacadão Distribuição, Comércio e Indústria Ltda. ("Atacadão") pela Korkula Participações Ltda.<br />

("Korkula"). Setor de atividade: comércio atacadista e varejista. Merca<strong>do</strong> relevante: auto-serviço em<br />

supermerca<strong>do</strong>s e hipermerca<strong>do</strong>s (i) na administração regional de Taguatinga (DF); (ii) nos municípios de<br />

Lauro de Freitas (BA), Salva<strong>do</strong>r (BA), Cuiabá (MT), Ron<strong>do</strong>nópolis (MT), Várzea Grande (MT), Campo<br />

Grande (MS), Doura<strong>do</strong>s (MS), Londrina (PR), Maringá (PR), Caruaru (PE), Jaboatão <strong>do</strong>s Guararapes (PE),<br />

Olinda (PE), Recife (PE), Natal (RN), Campinas (SP), Carapicuíba (SP), Cotia (SP), Guarujá (SP), Limeira<br />

(SP), Praia Grande (SP), Santos (SP), Santo André (SP), São José <strong>do</strong> Rio Preto (SP) e Suzano (SP); (iii) nas<br />

subprefeituras Vila Maria, Mooca, Penha, Pirituba, Santo Amaro, São Miguel Paulista, Ermelino Matarazzo<br />

e Itaquera na cidade de São Paulo (SP); e (iv) nos bairros de Bela Vista, Morros, Monte Carmelo, Vila<br />

Barros, Fátima, Bom Clima, Cocaia, Vila Rio, Paraventi e Mace<strong>do</strong>, em Guarulhos (SP), regiões em que atua<br />

a empresa adquirida. Submerca<strong>do</strong> de "atacarejo" ou hipermerca<strong>do</strong> popular. Competição na franja.<br />

Faturamento, no Brasil, de pelo menos uma das requerentes superior a R$ 400 milhões no último exercício.<br />

Hipótese prevista no §3º <strong>do</strong> artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Cláusula de não<br />

concorrência. Aprovação condicionada à alteração da dimensão geográfica para abranger, estritamente, os<br />

merca<strong>do</strong>s de atuação da empresa adquirida.<br />

ACÓRDÃO: Vistos, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s os presentes autos, acordam o Presidente-Substituto Paulo<br />

Furquim de Azeve<strong>do</strong> e os Conselheiros <strong>do</strong> Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por<br />

unanimidade, aprovar a operação, nos termos <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> Relator, condicionada à restrição geográfica da<br />

cláusula de não-concorrência, conceden<strong>do</strong> o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da alteração<br />

contratual à CAD/CADE, nos termos <strong>do</strong> art. 157 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> CADE, que fica fazen<strong>do</strong> parte<br />

integrante deste acórdão. Participaram <strong>do</strong> julgamento os Conselheiros Fernan<strong>do</strong> de Magalhães Furlan,<br />

Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa<br />

Alves de Mattos. Presentes o Procura<strong>do</strong>r-Geral em exercício, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo.<br />

Ausente o representante <strong>do</strong> Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Impedi<strong>do</strong> o<br />

Presidente Arthur Badin. Brasília - DF, 17 de dezembro de 2008, data <strong>do</strong> julgamento, 436ª Sessão Ordinária<br />

de Julgamento.<br />

PAULO FURQUIM DE AZEVEDO<br />

Presidente <strong>do</strong> Conselho<br />

Substituto<br />

CARLOS EMMANUEL JOPPERT RAGAZZO<br />

Conselheiro<br />

AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.000340/20<strong>02</strong>-83<br />

Representante: Carlos de Góes.<br />

Representada: Postos de Combustíveis de Juazeira (BA) e Petrolina (PE).<br />

Advoga<strong>do</strong>: não consta nos autos<br />

Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia<br />

Rua Card oso d e Alm ei d a 7 8 8 cj 1 2 1 Cep 0 50 1 3 -00 1 São P aulo -SP Tel Fax 0 1 1 3 8 7 2 -2 60 9 / 3 67 3 -6 74 8<br />

www.ib rac.org.br email: ibrac@ibrac.org.b r<br />

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