Clipping do Ibrac 02 2009
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CLIPPING DO IBRAC N.º <strong>02</strong>/<strong>2009</strong> 12 a 18 de janeiro de <strong>2009</strong><br />
horizontal insignificante. Pareceres favoráveis da SEAE, da SDE e da ProCADE. Operação tempestiva.<br />
Procedimento Sumário. Aprovação sem restrições.<br />
ACÓRDÃO: Vistos, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros <strong>do</strong><br />
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprová-la sem restrições, nos<br />
termos <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> Relator, que fica fazen<strong>do</strong> parte integrante deste acórdão. Participaram <strong>do</strong> julgamento os<br />
Conselheiros Paulo Furquim de Azeve<strong>do</strong>, Fernan<strong>do</strong> de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho,<br />
Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presentes o<br />
Procura<strong>do</strong>r- Geral em exercício, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo. Ausente o representante <strong>do</strong><br />
Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 17 de dezembro de 2008, data<br />
<strong>do</strong> julgamento, 436ª Sessão Ordinária de Julgamento.<br />
ARTHUR BADIN<br />
Presidente <strong>do</strong> Conselho<br />
CARLOS EMMANUEL JOPPERT RAGAZZO<br />
Conselheiro<br />
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006940/2007-60<br />
Requerentes: Korkula Participações Ltda. e Atacadão Distribuição, Comércio e Indústria Ltda.<br />
Advoga<strong>do</strong>s: Lilian Barreira e Fabíola Cammarota de Abreu<br />
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo<br />
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição da totalidade das quotas representativas <strong>do</strong> capital social <strong>do</strong><br />
Atacadão Distribuição, Comércio e Indústria Ltda. ("Atacadão") pela Korkula Participações Ltda.<br />
("Korkula"). Setor de atividade: comércio atacadista e varejista. Merca<strong>do</strong> relevante: auto-serviço em<br />
supermerca<strong>do</strong>s e hipermerca<strong>do</strong>s (i) na administração regional de Taguatinga (DF); (ii) nos municípios de<br />
Lauro de Freitas (BA), Salva<strong>do</strong>r (BA), Cuiabá (MT), Ron<strong>do</strong>nópolis (MT), Várzea Grande (MT), Campo<br />
Grande (MS), Doura<strong>do</strong>s (MS), Londrina (PR), Maringá (PR), Caruaru (PE), Jaboatão <strong>do</strong>s Guararapes (PE),<br />
Olinda (PE), Recife (PE), Natal (RN), Campinas (SP), Carapicuíba (SP), Cotia (SP), Guarujá (SP), Limeira<br />
(SP), Praia Grande (SP), Santos (SP), Santo André (SP), São José <strong>do</strong> Rio Preto (SP) e Suzano (SP); (iii) nas<br />
subprefeituras Vila Maria, Mooca, Penha, Pirituba, Santo Amaro, São Miguel Paulista, Ermelino Matarazzo<br />
e Itaquera na cidade de São Paulo (SP); e (iv) nos bairros de Bela Vista, Morros, Monte Carmelo, Vila<br />
Barros, Fátima, Bom Clima, Cocaia, Vila Rio, Paraventi e Mace<strong>do</strong>, em Guarulhos (SP), regiões em que atua<br />
a empresa adquirida. Submerca<strong>do</strong> de "atacarejo" ou hipermerca<strong>do</strong> popular. Competição na franja.<br />
Faturamento, no Brasil, de pelo menos uma das requerentes superior a R$ 400 milhões no último exercício.<br />
Hipótese prevista no §3º <strong>do</strong> artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Cláusula de não<br />
concorrência. Aprovação condicionada à alteração da dimensão geográfica para abranger, estritamente, os<br />
merca<strong>do</strong>s de atuação da empresa adquirida.<br />
ACÓRDÃO: Vistos, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s os presentes autos, acordam o Presidente-Substituto Paulo<br />
Furquim de Azeve<strong>do</strong> e os Conselheiros <strong>do</strong> Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por<br />
unanimidade, aprovar a operação, nos termos <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> Relator, condicionada à restrição geográfica da<br />
cláusula de não-concorrência, conceden<strong>do</strong> o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da alteração<br />
contratual à CAD/CADE, nos termos <strong>do</strong> art. 157 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> CADE, que fica fazen<strong>do</strong> parte<br />
integrante deste acórdão. Participaram <strong>do</strong> julgamento os Conselheiros Fernan<strong>do</strong> de Magalhães Furlan,<br />
Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa<br />
Alves de Mattos. Presentes o Procura<strong>do</strong>r-Geral em exercício, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo.<br />
Ausente o representante <strong>do</strong> Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Impedi<strong>do</strong> o<br />
Presidente Arthur Badin. Brasília - DF, 17 de dezembro de 2008, data <strong>do</strong> julgamento, 436ª Sessão Ordinária<br />
de Julgamento.<br />
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO<br />
Presidente <strong>do</strong> Conselho<br />
Substituto<br />
CARLOS EMMANUEL JOPPERT RAGAZZO<br />
Conselheiro<br />
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.000340/20<strong>02</strong>-83<br />
Representante: Carlos de Góes.<br />
Representada: Postos de Combustíveis de Juazeira (BA) e Petrolina (PE).<br />
Advoga<strong>do</strong>: não consta nos autos<br />
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia<br />
Rua Card oso d e Alm ei d a 7 8 8 cj 1 2 1 Cep 0 50 1 3 -00 1 São P aulo -SP Tel Fax 0 1 1 3 8 7 2 -2 60 9 / 3 67 3 -6 74 8<br />
www.ib rac.org.br email: ibrac@ibrac.org.b r<br />
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