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Clipping do Ibrac 02 2009

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CLIPPING DO IBRAC N.º <strong>02</strong>/<strong>2009</strong> 12 a 18 de janeiro de <strong>2009</strong><br />

Requerentes: Air Liquide Brasil Ltda. e White Martins Gases Industriais Ltda.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Aurélio Marchini Santos, José del Chiaro Ferreira da Rosa e outros<br />

Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azeve<strong>do</strong><br />

EMENTA: Ato de Concentração. Constituição de joint venture, entre a Air Liquide e a White Martins, para<br />

fornecimento de gases industriais à Companhia Siderúrgica <strong>do</strong> Atlântico. Hipóteses de subsunção previstas<br />

no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - participação e faturamento. Apresentação tempestiva. Taxa processual<br />

recolhida. Merca<strong>do</strong> relevante de oxigênio, nitrogênio e argônio forneci<strong>do</strong>s on site; merca<strong>do</strong> relevante<br />

regional de oxigênio, nitrogênio e argônio forneci<strong>do</strong>s a granel; merca<strong>do</strong> relevante regional de oxigênio,<br />

nitrogênio e argônio forneci<strong>do</strong>s em cilindros. Ausência de prejuízos à concorrência no merca<strong>do</strong> de<br />

fornecimento de gases industriais on site. Existência de nexo causal entre a operação e as condições de<br />

coordenação horizontal no merca<strong>do</strong> relevante regional de oxigênio, nitrogênio e argônio forneci<strong>do</strong>s a granel<br />

ou cilindros. Eficiências insuficientes para justificar o compartilhamento de gestão <strong>do</strong> empreendimento.<br />

Necessidade de afastamento de uma das requerentes da gestão. Aprovação com restrições conforme Termo<br />

de Compromisso de Desempenho.<br />

ACÓRDÃO: Vistos, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s os presentes autos, acordam o Presidente <strong>do</strong> CADE e os<br />

Conselheiros <strong>do</strong> Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer da<br />

presente operação, aprovan<strong>do</strong>-a, nos termos <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> Conselheiro Relator, condicionada à assinatura, pelas<br />

Requerentes, de Termo de Compromisso de Desempenho. O Conselheiro Olavo Chinaglia declarou-se<br />

impedi<strong>do</strong>. Participaram os Conselheiros Paulo Furquim de Azeve<strong>do</strong>, Fernan<strong>do</strong> de Magalhães Furlan,<br />

Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa<br />

Alves de Mattos. Presentes o Procura<strong>do</strong>r-Geral em exercício, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo.<br />

Ausente o representante <strong>do</strong> Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília, DF, 17<br />

de dezembro de 2008, data da 436ª Sessão Ordinária de Julgamento.<br />

ARTHUR BADIN<br />

Presidente <strong>do</strong> Conselho<br />

PAULO FURQUIM DE AZEVEDO<br />

Conselheiro-Relator<br />

ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010741/2008-37<br />

Requerentes: Estácio Participações S.A. e SESAL – Sociedade de Ensino Superior <strong>do</strong> Alagoas Ltda.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Plinio Pinheiro Guimarães Neto, Pedro Barreto Vasconcellos, René Mostardeiro Brunet e<br />

outros.<br />

Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azeve<strong>do</strong><br />

EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art.<br />

54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Merca<strong>do</strong> de<br />

prestação de serviços de ensino superior. Ausência de sobreposição horizontal e vertical. Ausência de<br />

prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.<br />

ACÓRDÃO: Vistos, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s os presentes autos, acordam o Presidente <strong>do</strong> CADE e os<br />

Conselheiros <strong>do</strong> Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a<br />

operação sem restrições, nos termos <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> Relator, que fica fazen<strong>do</strong> parte integrante deste acórdão.<br />

Participaram os Conselheiros Paulo Furquim de Azeve<strong>do</strong>, Fernan<strong>do</strong> de Magalhães Furlan, Vinícius Marques<br />

de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos.<br />

Presentes o Procura<strong>do</strong>r-Geral em exercício, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo. Ausente o<br />

representante <strong>do</strong> Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília, DF, 17 de<br />

dezembro de 2008, data da 436ª Sessão Ordinária de Julgamento.<br />

ARTHUR BADIN<br />

Presidente <strong>do</strong> Conselho<br />

PAULO FURQUIM DE AZEVEDO<br />

Conselheiro-Relator<br />

SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO<br />

DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR<br />

DESPACHO DO DIRETOR<br />

Em 9 de janeiro de <strong>2009</strong><br />

Nº 1 - Processo Administrativo nº 08012.010091/2005-87. Representa<strong>do</strong>:<br />

Unilever Brasil Ltda. Interessa<strong>do</strong>: IDEC. Assunto: Redução <strong>do</strong> "SABONETE LUX".<br />

Rua Card oso d e Alm ei d a 7 8 8 cj 1 2 1 Cep 0 50 1 3 -00 1 São P aulo -SP Tel Fax 0 1 1 3 8 7 2 -2 60 9 / 3 67 3 -6 74 8<br />

www.ib rac.org.br email: ibrac@ibrac.org.b r<br />

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