Clipping do Ibrac 02 2009
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CLIPPING DO IBRAC N.º <strong>02</strong>/<strong>2009</strong> 12 a 18 de janeiro de <strong>2009</strong><br />
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010746/2008-60<br />
Requerentes: Estácio Participações S/A e União Nacional de Educação e Cultura Ltda..<br />
Advoga<strong>do</strong>s: René Mostardeiro Brunet, Pedro Barreto Vasconcellos, Fabio Yanitchkis Couto e outros<br />
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia<br />
EMENTA: Ato de Concentração. Operação realizada no Brasil. Aquisição, pela Estácio de Sá Participações<br />
S/A da totalidade das quotas da Sociedade de Ensino Superior <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Norte Ltda.. Procedimento<br />
Sumário. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Taxa processual<br />
recolhida. Segmento de prestação de serviços de ensino superior priva<strong>do</strong>. Inexistência de prejuízos à<br />
concorrência. Ausência de manifestações contrárias à operação. Convergência <strong>do</strong>s pareceres da Secretaria de<br />
Acompanhamento Econômico <strong>do</strong> Ministério da Fazenda - SEAE/MF, da Secretaria de Direito Econômico <strong>do</strong><br />
Ministério da Justiça - SDE/MJ e da Procura<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> CADE - ProCADE. Aprovação sem restrições.<br />
ACÓRDÃO: Vistos, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros <strong>do</strong><br />
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem<br />
restrições, nos termos <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> Relator, que fica fazen<strong>do</strong> parte integrante deste acórdão. Participaram <strong>do</strong><br />
julgamento o Presidente Arthur Badin e os Conselheiros Paulo Furquim de Azeve<strong>do</strong>, Fernan<strong>do</strong> de Magalhães<br />
Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César<br />
Costa Alves de Mattos. Presente o Procura<strong>do</strong>r-Geral em exercício, Gilvandro Vasconcelos Coelho de<br />
Araújo. Ausente o representante <strong>do</strong> Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Brasília -<br />
DF, 17 de dezembro de 2008, data da 436ª Sessão Ordinária de Julgamento.<br />
ARTHUR BADIN<br />
Presidente <strong>do</strong> Conselho<br />
OLAVO ZAGO CHINAGLIA<br />
Relator<br />
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010018/2008-58<br />
Requerentes: Monsanto <strong>do</strong> Brasil Ltda. e Nufarm Indústria Química e Farmacêutica S.A.<br />
Advoga<strong>do</strong>s: Bruno Greca Consentino, Camila Pimentel Porto Doria, José Inácio Gonzaga Franceschini e<br />
outros.<br />
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia.<br />
EMENTA: Ato de concentração. Procedimento sumário. Contrato de fornecimento de insumo para herbicida<br />
celebra<strong>do</strong> entre a Monsanto e a Nufarm. Pareceres convergentes pela aprovação. Ausência de efeitos nocivos<br />
à concorrência. Ausência de alterações estruturais e de impedimentos acessórios à livre concorrência. Mero<br />
contrato comercial não compreendi<strong>do</strong> entre as hipóteses de notificação obrigatória. Pelo não conhecimento<br />
da operação.<br />
ACÓRDÃO: Vistos, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros <strong>do</strong><br />
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, não conhecer da presente<br />
operação, nos termos <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> Relator, que fica fazen<strong>do</strong> parte integrante deste acórdão. Participaram <strong>do</strong><br />
julgamento o Presidente Arthur Badin e os Conselheiros Paulo Furquim de Azeve<strong>do</strong>, Fernan<strong>do</strong> de Magalhães<br />
Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César<br />
Costa Alves de Mattos. Presente o Procura<strong>do</strong>r-Geral em exercício, Gilvandro Vasconcelos Coelho de<br />
Araújo. Ausente o representante <strong>do</strong> Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Brasília -<br />
DF, 17 de dezembro de 2008, data da 436ª Sessão Ordinária de Julgamento.<br />
ARTHUR BADIN<br />
Presidente <strong>do</strong> Conselho<br />
OLAVO ZAGO CHINAGLIA<br />
Relator<br />
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.01<strong>02</strong>75/2008-90<br />
Requerentes: Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG e Empresa Norte de Transmissão de Energia<br />
S.A. - ENTE<br />
Advoga<strong>do</strong>s: João Dácio Rolim, Elisa Silva Ribeiro e outros<br />
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia<br />
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Operação em âmbito nacional. Aquisição, pela<br />
CEMIG, de 95% da participação societária detida pela Brookfield TBE Participações Ltda. na ENTE.<br />
Merca<strong>do</strong> de transmissão de energia elétrica em linhas localizadas nos esta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Pará e Maranhão. Pareceres<br />
da Secretaria de Acompanhamento Econômico <strong>do</strong> Ministério da Fazenda - SEAE, Secretaria de Direito<br />
Econômico <strong>do</strong> Ministério da Justiça - SDE e Procura<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> CADE - ProCADE pela aprovação sem<br />
restrições. No mérito, inexistência de prejuízos à concorrência. Pelo não-conhecimento da operação.<br />
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