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d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarandose-lhes<br />

especificadamente a qualidade, o peso e a importância;<br />

e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade,<br />

mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;<br />

f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da<br />

obrigação e os nomes dos credores e dos devedores;<br />

g) direitos e ações;<br />

h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.<br />

§ 1º O juiz determinará que se proceda:<br />

I – ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual;<br />

II – à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.<br />

§ 2º As declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador<br />

com poderes especiais, à qual o termo se reportará.<br />

Art. 621. Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição<br />

dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.<br />

Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:<br />

I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;<br />

II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se<br />

praticar atos meramente protelatórios;<br />

III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem<br />

dano;<br />

IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas<br />

ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;<br />

V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;<br />

VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.<br />

Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622,<br />

será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir<br />

provas.<br />

Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.<br />

Art. 624. Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá.<br />

Parágrafo único. Se remover o inventariante, o juiz nomeará outro, observada a ordem<br />

estabelecida no art. 617.<br />

Art. 625. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do<br />

espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão<br />

ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo<br />

código de processo civil 149

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