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IV – o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse,<br />
concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso,<br />
quando a penhora recair sobre tais direitos reais;<br />
V – o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente<br />
averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja<br />
o credor, de qualquer modo, parte na execução;<br />
VI – o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual<br />
haja promessa de compra e venda registrada;<br />
VII – o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado<br />
de promessa de compra e venda registrada;<br />
VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.<br />
Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando<br />
dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante<br />
do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.<br />
Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com<br />
exceção:<br />
I – dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes,<br />
quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;<br />
II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam<br />
encarregados;<br />
III – do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão,<br />
do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos<br />
bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a<br />
sua autoridade;<br />
IV – dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica<br />
a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;<br />
V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;<br />
VI – dos advogados de qualquer das partes.<br />
Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.<br />
Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e<br />
constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço<br />
inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.<br />
Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser<br />
realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.<br />
§ 1º Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir<br />
o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três)<br />
206 código de processo civil