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IV – o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse,<br />

concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso,<br />

quando a penhora recair sobre tais direitos reais;<br />

V – o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente<br />

averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja<br />

o credor, de qualquer modo, parte na execução;<br />

VI – o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual<br />

haja promessa de compra e venda registrada;<br />

VII – o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado<br />

de promessa de compra e venda registrada;<br />

VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.<br />

Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando<br />

dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante<br />

do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.<br />

Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com<br />

exceção:<br />

I – dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes,<br />

quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;<br />

II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam<br />

encarregados;<br />

III – do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão,<br />

do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos<br />

bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a<br />

sua autoridade;<br />

IV – dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica<br />

a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;<br />

V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;<br />

VI – dos advogados de qualquer das partes.<br />

Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.<br />

Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e<br />

constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço<br />

inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.<br />

Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser<br />

realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.<br />

§ 1º Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir<br />

o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três)<br />

206 código de processo civil

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