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§ 3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária.<br />
§ 4º Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o<br />
encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.<br />
§ 5º O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em<br />
juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.<br />
Art. 736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público,<br />
poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber,<br />
o disposto nos parágrafos do art. 735.<br />
Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte<br />
do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro<br />
detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados<br />
para requerê-la.<br />
§ 1º Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.<br />
§ 2º Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz<br />
confirmará o testamento.<br />
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico,<br />
militar e nuncupativo.<br />
§ 4º Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art.<br />
735.<br />
Seção VI – Da Herança Jacente<br />
Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca<br />
tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.<br />
Art. 739. A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um<br />
curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração<br />
de vacância.<br />
§ 1º Incumbe ao curador:<br />
I – representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público;<br />
II – ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação<br />
de outros porventura existentes;<br />
III – executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;<br />
IV – apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa;<br />
V – prestar contas ao final de sua gestão.<br />
§ 2º Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 159 a 161.<br />
Art. 740. O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do<br />
chefe de secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado.<br />
código de processo civil 169