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§ 3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária.<br />

§ 4º Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o<br />

encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.<br />

§ 5º O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em<br />

juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.<br />

Art. 736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público,<br />

poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber,<br />

o disposto nos parágrafos do art. 735.<br />

Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte<br />

do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro<br />

detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados<br />

para requerê-la.<br />

§ 1º Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.<br />

§ 2º Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz<br />

confirmará o testamento.<br />

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico,<br />

militar e nuncupativo.<br />

§ 4º Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art.<br />

735.<br />

Seção VI – Da Herança Jacente<br />

Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca<br />

tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.<br />

Art. 739. A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um<br />

curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração<br />

de vacância.<br />

§ 1º Incumbe ao curador:<br />

I – representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público;<br />

II – ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação<br />

de outros porventura existentes;<br />

III – executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;<br />

IV – apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa;<br />

V – prestar contas ao final de sua gestão.<br />

§ 2º Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 159 a 161.<br />

Art. 740. O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do<br />

chefe de secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado.<br />

código de processo civil 169

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