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CAPÍTULO II – Da Denunciação da Lide<br />

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:<br />

I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao<br />

denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;<br />

II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva,<br />

o prejuízo de quem for vencido no processo.<br />

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da<br />

lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.<br />

§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra<br />

seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo,<br />

não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que<br />

eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.<br />

Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante<br />

for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma<br />

e nos prazos previstos no art. 131.<br />

Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de<br />

litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se<br />

em seguida à citação do réu.<br />

Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:<br />

I – se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá<br />

tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;<br />

II – se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa,<br />

eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação<br />

regressiva;<br />

III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante<br />

poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir<br />

apenas a procedência da ação de regresso.<br />

Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso,<br />

requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da<br />

condenação deste na ação regressiva.<br />

Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento<br />

da denunciação da lide.<br />

Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu<br />

pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das<br />

verbas de sucumbência em favor do denunciado.<br />

código de processo civil 43

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