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CAPÍTULO II – Da Denunciação da Lide<br />
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:<br />
I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao<br />
denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;<br />
II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva,<br />
o prejuízo de quem for vencido no processo.<br />
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da<br />
lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.<br />
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra<br />
seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo,<br />
não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que<br />
eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.<br />
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante<br />
for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma<br />
e nos prazos previstos no art. 131.<br />
Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de<br />
litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se<br />
em seguida à citação do réu.<br />
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:<br />
I – se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá<br />
tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;<br />
II – se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa,<br />
eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação<br />
regressiva;<br />
III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante<br />
poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir<br />
apenas a procedência da ação de regresso.<br />
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso,<br />
requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da<br />
condenação deste na ação regressiva.<br />
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento<br />
da denunciação da lide.<br />
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu<br />
pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das<br />
verbas de sucumbência em favor do denunciado.<br />
código de processo civil 43