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Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão<br />

interlocutória.<br />

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.<br />

Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens,<br />

havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.<br />

CAPÍTULO V – Do Amicus Curiae<br />

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do<br />

tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão<br />

irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestarse,<br />

solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade<br />

especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua<br />

intimação.<br />

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem<br />

autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração<br />

e a hipótese do § 3º.<br />

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção,<br />

definir os poderes do amicus curiae.<br />

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de<br />

demandas repetitivas.<br />

TÍTULO IV – Do Juiz e dos Auxiliares da Justiça<br />

CAPÍTULO I – Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz<br />

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:<br />

I – assegurar às partes igualdade de tratamento;<br />

II – velar pela duração razoável do processo;<br />

III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir<br />

postulações meramente protelatórias;<br />

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias<br />

necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações<br />

que tenham por objeto prestação pecuniária;<br />

V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de<br />

conciliadores e mediadores judiciais;<br />

VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,<br />

adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela<br />

do direito;<br />

código de processo civil 45

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