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Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão<br />
interlocutória.<br />
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.<br />
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens,<br />
havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.<br />
CAPÍTULO V – Do Amicus Curiae<br />
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do<br />
tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão<br />
irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestarse,<br />
solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade<br />
especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua<br />
intimação.<br />
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem<br />
autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração<br />
e a hipótese do § 3º.<br />
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção,<br />
definir os poderes do amicus curiae.<br />
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de<br />
demandas repetitivas.<br />
TÍTULO IV – Do Juiz e dos Auxiliares da Justiça<br />
CAPÍTULO I – Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz<br />
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:<br />
I – assegurar às partes igualdade de tratamento;<br />
II – velar pela duração razoável do processo;<br />
III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir<br />
postulações meramente protelatórias;<br />
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias<br />
necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações<br />
que tenham por objeto prestação pecuniária;<br />
V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de<br />
conciliadores e mediadores judiciais;<br />
VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,<br />
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela<br />
do direito;<br />
código de processo civil 45