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Art. 160. Por seu trabalho o deposi
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§ 4º Os dados colhidos na forma d
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Parágrafo único. A participação
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LIVRO IV - Dos Atos Processuais TÍ
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Art. 199. As unidades do Poder Judi
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§ 1º Serão concluídos após as
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Art. 224. Salvo disposição em con
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Art. 234. Os advogados públicos ou
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Art. 241. Transitada em julgado a s
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Art. 250. O mandado que o oficial d
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CAPÍTULO III - Das Cartas Art. 260
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Art. 272. Quando não realizadas po
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Art. 283. O erro de forma do proces
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LIVRO V - Da Tutela Provisória TÍ
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§ 6º Caso entenda que não há el
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LIVRO VI - Da Formação, da Suspen
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PARTE ESPECIAL LIVRO I - Do Process
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III - seja adequado para todos os p
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§ 2º Poderá haver mais de uma se
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Parágrafo único. Realizada a subs
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Seção I - Da Não Incidência dos
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§ 5º Na hipótese do § 3º, as p
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§ 1º Quando o termo não for regi
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Parágrafo único. Poderá o juiz,
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Art. 390. A confissão judicial pod
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V - subsistirem outros motivos grav
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Art. 419. A escrituração contábi
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Subseção II - Da Arguição de Fa
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II - que só por documento ou por e
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II - os ministros de Estado; III -
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Art. 460. O depoimento poderá ser
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II - sem motivo legítimo, deixar d
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dos estabelecimentos oficiais espec
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§ 1º No caso de extinção em raz
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Art. 495. A decisão que condenar o
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Seção V - Da Coisa Julgada Art. 5
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§ 3º Na hipótese do § 2º, inci
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esultar grave dano ao executado, de
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Art. 525. Transcorrido o prazo prev
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§ 2º Somente a comprovação de f
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Art. 535. A Fazenda Pública será
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§ 4º A multa será devida desde o
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Art. 548. No caso do art. 547: I -
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Parágrafo único. Não obsta à ma
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Art. 570. É lícita a cumulação
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Parágrafo único. Executadas as co
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§ 4º Cada folha de pagamento cont
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Parágrafo único. Em todos os caso
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Art. 618. Incumbe ao inventariante:
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da multa a ser fixada pelo juiz em
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§ 2º Cumprido o despacho, o juiz
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Art. 648. Na partilha, serão obser
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do-se o fisco para lançamento admi
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II - heranças deixadas pelos dois
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Art. 685. Admitido o processamento,
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III - o conteúdo patrimonial em di
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Art. 705. A partir da audiência pr
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Art. 717. Se o desaparecimento dos
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IV - o valor da contribuição para
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§ 1º Não podendo comparecer ao l
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ou definitivos, o Ministério Públ
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§ 3º A sentença de interdição
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Seção XII - Da Ratificação dos
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Art. 775. O exequente tem o direito
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II - a escritura pública ou outro
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§ 2º Aplica-se, no que couber, o
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II - a taxa de juros aplicada; III
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CAPÍTULO II - Da Execução para a
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Art. 820. Se o exequente quiser exe
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§ 2º Incumbe ao exequente requere
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§ 3º Na execução de crédito co
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§ 2º Se o executado não tiver be
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Subseção V - Da Penhora de Dinhei
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dente à penhora, a fim de que esta
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Subseção X - Da Penhora de Frutos
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§ 2º Ressalvados os casos de alie
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IV - o proprietário do terreno sub
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§ 7º A proposta de pagamento do l
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multa, a ser fixada pelo juiz e dev
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§ 2º Na execução por carta, os
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Art. 918. O juiz rejeitará liminar
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) acórdão proferido pelo Supremo
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Art. 939. Se a preliminar for rejei
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§ 1º Ocorrendo a hipótese de ass
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Parágrafo único. Os autos do proc
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V - violar manifestamente norma jur
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Parágrafo único. Considerando, po
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§ 4º Para aferição da tempestiv
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II - condena a pagar alimentos; III
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§ 1º Acompanhará a petição o c
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§ 2º O juiz intimará o embargado
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I - a exposição do fato e do dire
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§ 8º As partes deverão ser intim
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de, determinar a remessa do recurso
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LIVRO COMPLEMENTAR - Disposições
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Art. 1.059. À tutela provisória r
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