08.04.2015 Views

4b7wCcSrD

4b7wCcSrD

4b7wCcSrD

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do<br />

porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.<br />

§ 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:<br />

I – protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;<br />

II – protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;<br />

III – postagem, sob registro, com aviso de recebimento;<br />

IV – transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;<br />

V – outra forma prevista em lei.<br />

§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa<br />

a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no<br />

art. 932, parágrafo único.<br />

§ 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile<br />

ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.<br />

§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos<br />

I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis<br />

para a compreensão da controvérsia.<br />

Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da<br />

petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação<br />

dos documentos que instruíram o recurso.<br />

§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará<br />

prejudicado o agravo de instrumento.<br />

§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput,<br />

no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.<br />

§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado<br />

pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.<br />

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente,<br />

se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5<br />

(cinco) dias:<br />

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela,<br />

total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;<br />

II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento,<br />

quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta<br />

com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de<br />

15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao<br />

julgamento do recurso;<br />

III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio<br />

eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de<br />

15 (quinze) dias.<br />

238 código de processo civil

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!