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§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do<br />
porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.<br />
§ 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:<br />
I – protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;<br />
II – protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;<br />
III – postagem, sob registro, com aviso de recebimento;<br />
IV – transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;<br />
V – outra forma prevista em lei.<br />
§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa<br />
a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no<br />
art. 932, parágrafo único.<br />
§ 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile<br />
ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.<br />
§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos<br />
I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis<br />
para a compreensão da controvérsia.<br />
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da<br />
petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação<br />
dos documentos que instruíram o recurso.<br />
§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará<br />
prejudicado o agravo de instrumento.<br />
§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput,<br />
no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.<br />
§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado<br />
pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.<br />
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente,<br />
se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5<br />
(cinco) dias:<br />
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela,<br />
total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;<br />
II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento,<br />
quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta<br />
com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de<br />
15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao<br />
julgamento do recurso;<br />
III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio<br />
eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de<br />
15 (quinze) dias.<br />
238 código de processo civil