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Art. 1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem<br />

especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.<br />

Parágrafo único. Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado<br />

o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na<br />

própria lei especial, se houver.<br />

Art. 1.050. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas<br />

entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a<br />

Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor<br />

deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem<br />

para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único.<br />

Art. 1.051. As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º,<br />

no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa<br />

jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial.<br />

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de<br />

pequeno porte.<br />

Art. 1.052. Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em<br />

curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV,<br />

da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.<br />

Art. 1.053. Os atos processuais praticados por meio eletrônico até a transição definitiva<br />

para certificação digital ficam convalidados, ainda que não tenham observado os requisitos<br />

mínimos estabelecidos por este Código, desde que tenham atingido sua finalidade<br />

e não tenha havido prejuízo à defesa de qualquer das partes.<br />

Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1º, somente se aplica aos processos iniciados após<br />

a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470<br />

da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.<br />

Art. 1.055. (VETADO).<br />

Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art.<br />

924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.<br />

Art. 1.057. O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às<br />

decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões<br />

transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art.<br />

741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.<br />

Art. 1.058. Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro,<br />

esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada<br />

por ordem do juiz, nos termos do art. 840, inciso I.<br />

código de processo civil 251

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