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Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o<br />

pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito,<br />

sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82.<br />

Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em<br />

julgado da última decisão proferida no processo.<br />

§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se<br />

refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em<br />

que não houver expediente forense.<br />

§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de<br />

descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do<br />

trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.<br />

§ 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para<br />

o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a<br />

partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.<br />

CAPÍTULO VIII – Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas<br />

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas<br />

quando houver, simultaneamente:<br />

I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão<br />

unicamente de direito;<br />

II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.<br />

§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do<br />

incidente.<br />

§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente<br />

e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.<br />

§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de<br />

qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito<br />

o requisito, seja o incidente novamente suscitado.<br />

§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais<br />

superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para<br />

definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.<br />

§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas<br />

repetitivas.<br />

Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:<br />

I – pelo juiz ou relator, por ofício;<br />

II – pelas partes, por petição;<br />

III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.<br />

228 código de processo civil

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