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II – se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar<br />

dano irreparável;<br />

III – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15<br />

(quinze) dias para apresentar a sua contestação.<br />

Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.<br />

Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do<br />

processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento<br />

da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.<br />

Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de<br />

seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.<br />

Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão,<br />

lavrando-se o acórdão posteriormente.<br />

TÍTULO II – Dos Recursos<br />

CAPÍTULO I – Disposições Gerais<br />

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:<br />

I – apelação;<br />

II – agravo de instrumento;<br />

III – agravo interno;<br />

IV – embargos de declaração;<br />

V – recurso ordinário;<br />

VI – recurso especial;<br />

VII – recurso extraordinário;<br />

VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;<br />

IX – embargos de divergência.<br />

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou<br />

decisão judicial em sentido diverso.<br />

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do<br />

relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou<br />

impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.<br />

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e<br />

pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.<br />

232 código de processo civil

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