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Art. 820. Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância,<br />

as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência,<br />

em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro.<br />

Parágrafo único. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias,<br />

após aprovada a proposta do terceiro.<br />

Art. 821. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça<br />

pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.<br />

Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será<br />

convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução<br />

por quantia certa.<br />

Seção III – Da Obrigação de Não Fazer<br />

Art. 822. Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por<br />

contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.<br />

Art. 823. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que<br />

mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.<br />

Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas<br />

e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por<br />

quantia certa.<br />

CAPÍTULO IV – Da Execução por Quantia Certa<br />

Seção I – Disposições Gerais<br />

Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado,<br />

ressalvadas as execuções especiais.<br />

Art. 825. A expropriação consiste em:<br />

I – adjudicação;<br />

II – alienação;<br />

III – apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de<br />

outros bens.<br />

Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo,<br />

remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida<br />

de juros, custas e honorários advocatícios.<br />

188 código de processo civil

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