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§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:<br />
I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;<br />
II – da remessa necessária;<br />
III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.<br />
Art. 943. Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em<br />
documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo<br />
ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.<br />
§ 1º Todo acórdão conterá ementa.<br />
§ 2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10<br />
(dez) dias.<br />
Art. 944. Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da<br />
sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais,<br />
independentemente de revisão.<br />
Parágrafo único. No caso do caput, o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as<br />
conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.<br />
Art. 945. A critério do órgão julgador, o julgamento dos recursos e dos processos de competência<br />
originária que não admitem sustentação oral poderá realizar-se por meio eletrônico.<br />
§ 1º O relator cientificará as partes, pelo Diário da Justiça, de que o julgamento se fará<br />
por meio eletrônico.<br />
§ 2º Qualquer das partes poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memoriais ou<br />
discordância do julgamento por meio eletrônico.<br />
§ 3º A discordância não necessita de motivação, sendo apta a determinar o julgamento<br />
em sessão presencial.<br />
§ 4º Caso surja alguma divergência entre os integrantes do órgão julgador durante o<br />
julgamento eletrônico, este ficará imediatamente suspenso, devendo a causa ser apreciada<br />
em sessão presencial.<br />
Art. 946. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo<br />
processo.<br />
Parágrafo único. Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados<br />
na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento.<br />
CAPÍTULO III – Do Incidente de Assunção de Competência<br />
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de<br />
remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão<br />
de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.<br />
código de processo civil 221