08.04.2015 Views

4b7wCcSrD

4b7wCcSrD

4b7wCcSrD

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

VII – expedição de alvará judicial;<br />

VIII – homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.<br />

Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos<br />

regulados nas seções seguintes.<br />

Seção II – Da Notificação e da Interpelação<br />

Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre<br />

assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação<br />

jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.<br />

§ 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz<br />

só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.<br />

§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.<br />

Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para<br />

que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.<br />

Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação<br />

ou do respectivo edital:<br />

I – se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende<br />

alcançar fim ilícito;<br />

II – se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.<br />

Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues<br />

ao requerente.<br />

Seção III – Da Alienação Judicial<br />

Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o<br />

modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos<br />

interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto<br />

na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.<br />

Seção IV – Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de<br />

União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio<br />

Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os<br />

requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da<br />

qual constarão:<br />

I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;<br />

II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;<br />

III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e<br />

código de processo civil 167

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!