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VII – expedição de alvará judicial;<br />
VIII – homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.<br />
Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos<br />
regulados nas seções seguintes.<br />
Seção II – Da Notificação e da Interpelação<br />
Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre<br />
assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação<br />
jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.<br />
§ 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz<br />
só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.<br />
§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.<br />
Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para<br />
que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.<br />
Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação<br />
ou do respectivo edital:<br />
I – se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende<br />
alcançar fim ilícito;<br />
II – se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.<br />
Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues<br />
ao requerente.<br />
Seção III – Da Alienação Judicial<br />
Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o<br />
modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos<br />
interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto<br />
na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.<br />
Seção IV – Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de<br />
União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio<br />
Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os<br />
requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da<br />
qual constarão:<br />
I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;<br />
II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;<br />
III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e<br />
código de processo civil 167