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Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:<br />

I – quando intempestivos;<br />

II – nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;<br />

III – manifestamente protelatórios.<br />

Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento<br />

de embargos manifestamente protelatórios.<br />

Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.<br />

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos<br />

quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde<br />

que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.<br />

§ 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos<br />

embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer<br />

tempo, em decisão fundamentada.<br />

§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte<br />

do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.<br />

§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados<br />

não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento<br />

disser respeito exclusivamente ao embargante.<br />

§ 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição,<br />

de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.<br />

Art. 920. Recebidos os embargos:<br />

I – o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;<br />

II – a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;<br />

III – encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.<br />

TÍTULO IV – Da Suspensão e da Extinção do Processo de Execução<br />

CAPÍTULO I – Da Suspensão do Processo de Execução<br />

Art. 921. Suspende-se a execução:<br />

I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;<br />

II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à<br />

execução;<br />

III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;<br />

IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o<br />

exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens<br />

penhoráveis;<br />

214 código de processo civil

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