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Modelo de declaração relativa à proibição do trabalho do menor (Lei n

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19.2.1. O pagamento das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> energia elétrica, água, esgoto e telefone, após o vencimento<br />

será acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> multa <strong>de</strong> 2% (<strong>do</strong>is por cento) sobre a importância <strong>de</strong>vida, acrescida <strong>de</strong> juros <strong>de</strong><br />

mora <strong>de</strong> 1,0% (um por cento) ao mês, pro-rata <strong>de</strong> 0,033% ao dia.<br />

20. DA FISCALIZAÇÃO<br />

20.1. A execução da cessão <strong>de</strong> uso ora contratada será objeto <strong>de</strong> acompanhamento, controle, fiscalização e<br />

avaliação por representante da Ce<strong>de</strong>nte, para este fim especialmente <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>, com as atribuições<br />

específicas <strong>de</strong>terminadas na <strong>Lei</strong> n° 8.666, <strong>de</strong> 1993, conforme <strong>de</strong>talha<strong>do</strong> no Projeto Básico.<br />

20.1.1. O representante da Ce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>verá ser profissional habilita<strong>do</strong> e com a experiência técnica<br />

necessária para o acompanhamento e controle da prestação <strong>do</strong> serviço.<br />

20.2. O acompanhamento, o controle, a fiscalização e avaliação <strong>de</strong> que trata este item não excluem a<br />

responsabilida<strong>de</strong> da Cessionária e nem confere <strong>à</strong> Ce<strong>de</strong>nte responsabilida<strong>de</strong> solidária, inclusive perante<br />

terceiros, por quaisquer irregularida<strong>de</strong>s ou danos na execução <strong>do</strong> contrato.<br />

20.3. As <strong>de</strong>terminações e as solicitações formuladas pelo representante da Ce<strong>de</strong>nte encarrega<strong>do</strong> da<br />

fiscalização <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong>verão ser prontamente atendidas pela Cessionária, ou, nesta impossibilida<strong>de</strong>,<br />

justificadas por escrito.<br />

21. DA RESCISÃO DO CONTRATO<br />

21.1. As hipóteses <strong>de</strong> rescisão <strong>do</strong> ajuste, bem como a disciplina aplicável em tais casos, são aquelas<br />

previstas no instrumento <strong>de</strong> Contrato, nos termos <strong>do</strong>s artigos 78 a 80 da <strong>Lei</strong> n° 8.666, <strong>de</strong> 1993.<br />

22. DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS<br />

22.1. O atraso injustifica<strong>do</strong> na execução <strong>do</strong> contrato sujeitará a Cessionária, após regular processo<br />

administrativo, <strong>à</strong> penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>:<br />

a. Multa moratória <strong>de</strong> até 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) por dia <strong>de</strong> atraso<br />

injustifica<strong>do</strong> sobre o valor da contratação, até o limite <strong>de</strong> 30 (trinta) dias.<br />

22.1.1. A aplicação da multa moratória não impe<strong>de</strong> que a Administração rescinda unilateralmente o<br />

Contrato e aplique as outras sanções cabíveis.<br />

22.2. A inexecução total ou parcial <strong>do</strong> contrato, ou o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> qualquer <strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres elenca<strong>do</strong>s<br />

no Edital e no contrato, sujeitará a Cessionária, garantida a prévia <strong>de</strong>fesa, sem prejuízo da<br />

responsabilida<strong>de</strong> civil e criminal, <strong>à</strong>s penalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>:<br />

a. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos<br />

significativos ao objeto da contratação;<br />

b. Multa compensatória <strong>de</strong> até 15% (quinze por cento) sobre o valor total da contrato, no caso <strong>de</strong><br />

inexecução total ou parcial da obrigação assumida, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser cumulada com a multa moratória,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o valor cumula<strong>do</strong> das penalida<strong>de</strong>s não supere o valor total <strong>do</strong> contrato;<br />

c. Suspensão <strong>de</strong> licitar e impedimento <strong>de</strong> contratar com a Escola Preparatória <strong>de</strong> Ca<strong>de</strong>tes <strong>do</strong><br />

Exército pelo prazo <strong>de</strong> até <strong>do</strong>is anos;<br />

c.1. Tal penalida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> implicar suspensão <strong>de</strong> licitar e impedimento <strong>de</strong> contratar com qualquer<br />

órgão ou entida<strong>de</strong> da Administração Pública, seja na esfera fe<strong>de</strong>ral, estadual, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

ou municipal, conforme Parecer n° 87/2011/DECOR/CGU/AGU e Nota n°<br />

205/2011/DECOR/CGU/AGU e Acórdãos n° 2.218/2011 e n° 3.757/2011, da 1ª Câmara <strong>do</strong><br />

TCU.<br />

d. Declaração <strong>de</strong> ini<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto<br />

perdurarem os motivos <strong>de</strong>terminantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a<br />

própria autorida<strong>de</strong> que aplicou a penalida<strong>de</strong>, que será concedida sempre que a Cessionária ressarcir<br />

a Administração pelos prejuízos resultantes e após <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> o prazo da penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suspensão <strong>do</strong><br />

subitem anterior.<br />

22.2.1. A recusa injustificada da Adjudicatária em assinar o Contrato, após <strong>de</strong>vidamente convocada,<br />

(Edital da Concorrência nº 01/2012-EsPCEx, <strong>de</strong> 09 OUT 2012 – NUP 64510.003525/2012-71 …..........12 /39)

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