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Modelo de declaração relativa à proibição do trabalho do menor (Lei n

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justificadas por escrito.<br />

13. PENALIDADES<br />

13.1. A inexecução total ou parcial <strong>do</strong> contrato, ou o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> qualquer <strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres elenca<strong>do</strong>s<br />

no Edital e no contrato, sujeitará a Cessionária, garantida a prévia <strong>de</strong>fesa, sem prejuízo da<br />

responsabilida<strong>de</strong> civil e criminal, <strong>à</strong>s penalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>:<br />

a. advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que hão acarretarem<br />

prejuízos significativos ao objeto da contratação;<br />

b. Multa<br />

b.1. Moratória <strong>de</strong> até 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) por dia <strong>de</strong> atraso<br />

injustifica<strong>do</strong> sobre o valor mensal da contratação, até o limite <strong>de</strong> 30 (trinta) dias;<br />

b.2. Multa compensatória <strong>de</strong> até 15% (quinze por cento) sobre o valor total <strong>do</strong> contrato,<br />

no caso <strong>de</strong> inexecução total ou parcial da obrigação assumida, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser cumulada<br />

com a multa moratória, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o valor cumula<strong>do</strong> das penalida<strong>de</strong>s não supere o valor<br />

total <strong>do</strong> contrato;<br />

c. Suspensão <strong>de</strong> licitar e impedimento <strong>de</strong> contratar com a Escola Preparatória <strong>de</strong> Ca<strong>de</strong>tes<br />

<strong>do</strong> Exército, pelo prazo <strong>de</strong> até <strong>do</strong>is anos;<br />

c.1. Tal penalida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> implicar suspensão <strong>de</strong> licitar e impedimento <strong>de</strong> contratar com<br />

qualquer órgão ou entida<strong>de</strong> da Administração Pública, seja na esfera fe<strong>de</strong>ral, estadual,<br />

<strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou municipal, conforme Parecer' n° 87/2011/DECOR/CGU/AGU e<br />

Nota n° 205/2011/DECOR/CGU/AGU e Acórdãos n° 2.218/2011 e nº 3.757/2011, da 1ª<br />

Câmara <strong>do</strong> TCU.<br />

d. <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ini<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> para licitar ou contratar com a Administração Pública<br />

enquanto perdurarem os motivos <strong>de</strong>terminantes da punição ou até que seja promovida a<br />

reabilitação perante a própria autorida<strong>de</strong> que aplicou a penalida<strong>de</strong>, que será concedida<br />

sempre que a Cessionária ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após<br />

<strong>de</strong>corri<strong>do</strong> o prazo da penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suspensão <strong>do</strong> subitem anterior.<br />

13.1.1. A recusa injustificada da Adjudicatária em assinar o Contrato, após <strong>de</strong>vidamente<br />

convocada, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo estabeleci<strong>do</strong> pela Administração, equivale <strong>à</strong> inexecução total <strong>do</strong><br />

contrato, sujeitan<strong>do</strong>-a <strong>à</strong>s penalida<strong>de</strong>s acima estabelecidas.<br />

13.1.2. A penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> multa po<strong>de</strong> ser aplicada cumulativamente com as <strong>de</strong>mais sanções.<br />

13.2. Também ficam sujeitas <strong>à</strong>s penalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> suspensão <strong>de</strong> licitar e impedimento contratar e <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ini<strong>do</strong>neida<strong>de</strong>, previstas no subitem anterior, as empresas profissionais que, em razão <strong>do</strong><br />

contrato <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong>sta licitação:<br />

13.2.1. tenham sofri<strong>do</strong> con<strong>de</strong>nações <strong>de</strong>finitivas por praticarem, por meio <strong>do</strong>losos, frau<strong>de</strong> fiscal no<br />

recolhimento <strong>de</strong> tributos;<br />

13.2.2. tenham pratica<strong>do</strong> atos ilícitos visan<strong>do</strong> a frustrar os objetivos da licitação;<br />

13.2.3. <strong>de</strong>monstrem não possuir i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong>-para contratar-com a Administração em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

atos ilícitos pratica<strong>do</strong>s.<br />

13.3. A aplicação <strong>de</strong> qualquer das penalida<strong>de</strong>s previstas realizar-se-á em processo administrativo que<br />

assegurará o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa observan<strong>do</strong>-se o procedimento previsto na <strong>Lei</strong> n° 8.666, <strong>de</strong><br />

1993, e subsidiariamente na <strong>Lei</strong> n° 9.784, <strong>de</strong> 1999.<br />

13.4. A autorida<strong>de</strong> competente, na aplicação das sanções, levará em consi<strong>de</strong>ração a gravida<strong>de</strong> da<br />

conduta <strong>do</strong> infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causa<strong>do</strong> <strong>à</strong> Administração, observa<strong>do</strong><br />

o princípio da proporcionalida<strong>de</strong>.<br />

13.5. As multas <strong>de</strong>vidas e/ou prejuízos causa<strong>do</strong>s <strong>à</strong> Ce<strong>de</strong>nte serão acresci<strong>do</strong>s nos valores a serem pagos<br />

pelo contrata<strong>do</strong>, ou recolhi<strong>do</strong>s em favor da União, ou ainda, quan<strong>do</strong> for o caso, serão inscritos na Dívida<br />

Ativa da União e cobra<strong>do</strong>s judicialmente.<br />

13.5.1. Caso a Ce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>termine, a multa <strong>de</strong>verá ser recolhida no prazo máximo <strong>de</strong> 30 (trinta)<br />

dias, a contar da data <strong>do</strong> recebimento da comunicação enviada pela autorida<strong>de</strong> competente.<br />

(Edital da Concorrência nº 01/2012-EsPCEx, <strong>de</strong> 09 OUT 2012 – NUP 64510.003525/2012-71 …..........22 /39)

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