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UNIVERSIDADE FEEVALE<br />

JERRI EDUARDO LUFT<br />

REFLEXOS NA APURAÇÃO DO ICMS EM DECORRÊNCIA DE<br />

INCORPORAÇÃO DE EMPRESA LOCALIZADA EM OUTRA UNIDADE DA<br />

FEDERAÇÃO<br />

Novo Hamburgo<br />

2011


JERRI EDUARDO LUFT<br />

REFLEXOS NA APURAÇÃO DO ICMS EM DECORRÊNCIA DE<br />

INCORPORAÇÃO DE EMPRESA LOCALIZADA EM OUTRA UNIDADE DA<br />

FEDERAÇÃO<br />

Artigo científico apresenta<strong>do</strong> como requisito<br />

parcial à obtenção <strong>do</strong> título de Especialista em<br />

Controla<strong>do</strong>ria exigi<strong>do</strong> pelo Curso de Pós-<br />

Graduação Lato Sensu - Especialização em<br />

Controla<strong>do</strong>ria da Universidade Feevale.<br />

ORIENTADOR: ADRIANO ITABORÁ DE ALMEIDA<br />

Novo Hamburgo<br />

2011


REFLEXOS NA APURAÇÃO DO ICMS EM DECORRÊNCIA DE<br />

INCORPORAÇÃO DE EMPRESA LOCALIZADA EM OUTRA<br />

UNIDADE DA FEDERAÇÃO.<br />

Jerri Eduar<strong>do</strong> Luft 1<br />

RESUMO<br />

A reorganização das empresas no merca<strong>do</strong> <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l, através de cisões, incorporações e fusões, buscan<strong>do</strong><br />

uma maior participação no cenário econômico aliada a guerra fiscal travada entre os esta<strong>do</strong>s da federação,<br />

através de incentivos fi<strong>na</strong>nceiros e fiscais, faz com que as empresas estejam sempre atentas as<br />

possibilidades de mudanças em suas organizações, afim de reduzir a carga tributária e otimizar os seus<br />

resulta<strong>do</strong>s. O Esta<strong>do</strong>, procura arrecadar o máximo de recursos, através de tributos para realizar o seu<br />

papel de Esta<strong>do</strong> de Direito e as empresas recorrem ao planejamento tributário para elimi<strong>na</strong>r, reduzir ou<br />

postergar o pagamento desses tributos de forma lícita. A reorganização societária é uma forma de<br />

planejamento tributário, que objetiva o aumento da eficiência das empresas e a uma economia fiscal para<br />

aumentar a sua competitividade no merca<strong>do</strong>. O presente estu<strong>do</strong> restringe-se a análise <strong>do</strong> ICMS incidente<br />

sobre as operações existentes entre as empresas, objeto de estu<strong>do</strong>, não se envolven<strong>do</strong> em outras questões<br />

tributárias, fi<strong>na</strong>nceiras, econômicas ou merca<strong>do</strong>lógicas que possam influenciar no resulta<strong>do</strong> das<br />

organizações.<br />

PALAVRAS-CHAVE: ICMS; incorporação; tributário.<br />

INTRODUÇÃO<br />

O estu<strong>do</strong> em questão abor<strong>do</strong>u os <strong>reflexos</strong> <strong>na</strong> <strong>apuração</strong> <strong>do</strong> Imposto sobre<br />

Circulação de Merca<strong>do</strong>rias e Serviços - ICMS em decorrência <strong>do</strong> processo de<br />

reorganização societária de uma empresa com estabelecimentos localiza<strong>do</strong>s no esta<strong>do</strong><br />

de Mi<strong>na</strong>s Gerais por uma empresa estabelecida no esta<strong>do</strong> da Bahia beneficiada com<br />

incentivo fiscal para o referi<strong>do</strong> imposto, consideran<strong>do</strong>-se as operações já existentes<br />

entre as duas empresas.<br />

Com o referi<strong>do</strong> processo de incorporação questionou-se, se o estabelecimento<br />

incorpora<strong>do</strong>r e os estabelecimentos incorpora<strong>do</strong>s e que passarão à condição de filiais,<br />

após o processo de incorporação, terão aumento <strong>do</strong> ônus tributário com o ICMS no<br />

Esta<strong>do</strong> de Mi<strong>na</strong>s Gerais e no Esta<strong>do</strong> da Bahia, consideran<strong>do</strong>-se as mesmas operações de<br />

entrada de merca<strong>do</strong>rias oriundas <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r-incorpora<strong>do</strong>r.<br />

Com vista a responder esse questio<strong>na</strong>mento o objetivo geral desse trabalho<br />

consiste em a<strong>na</strong>lisar, através de um exemplo prático, respalda<strong>do</strong> <strong>na</strong> legislação pertinente<br />

1 Gradua<strong>do</strong> em Ciências Contábeis pela Universidade Feevale; Conta<strong>do</strong>r e Acadêmico <strong>do</strong><br />

Curso de Pós-Graduação em Controla<strong>do</strong>ria. E-mail: <strong>jerri</strong><strong>eduar<strong>do</strong></strong>@hotmail.com.


4<br />

ao tributo em cada esta<strong>do</strong>, qual o impacto <strong>na</strong> <strong>apuração</strong> <strong>do</strong> ICMS de uma empresa, que<br />

tem como atividade a industrialização de calça<strong>do</strong>s e que usufrui de incentivo fiscal <strong>na</strong><br />

Bahia, <strong>na</strong> incorporação de uma rede de lojas localizada no Esta<strong>do</strong> de Mi<strong>na</strong>s Gerais.<br />

Para direcio<strong>na</strong>r e facilitar o alcance <strong>do</strong> objetivo geral, estabeleceu-se os<br />

seguintes objetivos específicos:<br />

Descrever os pontos relevantes da legislação <strong>do</strong> ICMS, pertinente às operações<br />

existentes entre as empresas a<strong>na</strong>lisadas, <strong>na</strong> situação atual, de venda de<br />

merca<strong>do</strong>rias, e <strong>na</strong> situação após a incorporação, de transferência de merca<strong>do</strong>rias<br />

entre filiais;<br />

Descrever o incentivo no âmbito <strong>do</strong> ICMS, concedi<strong>do</strong> pelo Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

da Bahia à empresa incorpora<strong>do</strong>ra;<br />

Apresentar a forma de cálculo <strong>do</strong> ICMS <strong>na</strong> situação atual, antes da incorporação;<br />

Simular a forma de cálculo <strong>do</strong> ICMS após a nova estrutura, com a incorporação;<br />

Comparar o ICMS devi<strong>do</strong> antes e após o processo de incorporação e avaliar as<br />

principais conseqüências <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> processo <strong>na</strong> empresa incorpora<strong>do</strong>ra e <strong>na</strong><br />

empresa incorporada.<br />

Essa pesquisa se justifica uma vez que a empresa incorpora<strong>do</strong>ra estudada possui<br />

interesse em aumentar a sua área de atuação através <strong>do</strong> investimento no ramo <strong>do</strong> varejo,<br />

a<strong>na</strong>lisan<strong>do</strong>, dessa forma, a situação tributária menos onerosa para o incremento <strong>do</strong>s seus<br />

negócios.<br />

O estu<strong>do</strong> ocorreu, basicamente, através da pesquisa da legislação pertinente ao<br />

ICMS, ten<strong>do</strong> como estratégia de pesquisa um estu<strong>do</strong> de caso. Foram realizadas<br />

pesquisas bibliográficas e estu<strong>do</strong> da legislação, avalian<strong>do</strong> as possíveis contribuições <strong>na</strong><br />

compreensão <strong>do</strong> problema e pesquisas descritivas, para constatar e avaliar as relações<br />

entre as variáveis. Foi realizada uma análise quantitativa <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s coleta<strong>do</strong>s, ou seja,<br />

com base <strong>na</strong>s teorias estudas os da<strong>do</strong>s foram quantifica<strong>do</strong>s a fim de serem interpreta<strong>do</strong>s.<br />

O trabalho foi realiza<strong>do</strong> com base <strong>na</strong>s operações de vendas realizadas entre as empresas<br />

envolvidas no processo.<br />

O estu<strong>do</strong> de caso foi realiza<strong>do</strong> numa empresa fabricante de calça<strong>do</strong>s femininos,<br />

da cidade de Serrinha – Bahia, que possui incentivo no âmbito <strong>do</strong> ICMS concedi<strong>do</strong> pelo<br />

governo estadual, consideran<strong>do</strong> as operações de venda já existentes para uma empresa<br />

que possui uma rede de sete lojas localizada no esta<strong>do</strong> de Mi<strong>na</strong>s Gerais, fazen<strong>do</strong>-se um<br />

comparativo <strong>na</strong> <strong>apuração</strong> <strong>do</strong> ICMS <strong>na</strong>s operações atuais, antes da incorporação, para a


5<br />

situação estudada de incorporação em que as operações passarão a ser de transferência<br />

de merca<strong>do</strong>rias entre filiais.<br />

A coleta de da<strong>do</strong>s se deu através da análise de <strong>do</strong>cumentos contábeis e registros<br />

fiscais e <strong>do</strong> levantamento <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s das vendas da empresa. Os da<strong>do</strong>s coleta<strong>do</strong>s através<br />

da observação <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos contábeis e <strong>do</strong>s registros em arquivos foram a<strong>na</strong>lisa<strong>do</strong>s<br />

quantitativamente estabelecen<strong>do</strong> uma relação entre a legislação pertinente e os da<strong>do</strong>s<br />

coleta<strong>do</strong>s.<br />

O capítulo primeiro trata da fundamentação teórica, das legislações que tratam<br />

<strong>do</strong> imposto sobre circulação de merca<strong>do</strong>rias, mais precisamente as legislações<br />

relacio<strong>na</strong>das às operações de venda e transferência.<br />

O Segun<strong>do</strong> capítulo traz um comparativo com as principais diferenças <strong>na</strong> base<br />

de cálculo <strong>do</strong> ICMS <strong>na</strong>s operações de venda de merca<strong>do</strong>rias para as operações de<br />

transferência de merca<strong>do</strong>rias entre filiais.<br />

O terceiro capítulo apresenta os incentivos fiscais concedi<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong> da<br />

Bahia à empresa estudada através <strong>do</strong> protocolo de intenções firma<strong>do</strong> entre ambos.<br />

Para fi<strong>na</strong>lizar a pesquisa, no quarto capítulo serão apresentadas as considerações<br />

fi<strong>na</strong>is, juntamente com a análise da situação menos onerosa para as empresas.<br />

1. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS -<br />

ICMS<br />

Atualmente, várias razões motivam a utilização das reorganizações societárias,<br />

tais como: econômicas, fi<strong>na</strong>nceiras, merca<strong>do</strong>lógicas, administrativas, tecnológicas,<br />

societárias ou, ainda, por sua forma desburocratizada de promover alterações<br />

empresariais. Além dessas razões, a possibilidade de alcançar benefícios tributários tem<br />

se mostra<strong>do</strong> um fator decisivo para a realização das reorganizações societárias.<br />

A reestruturação societária pode ser feita de várias maneiras, tais como a<br />

transformação de um tipo de sociedade para outro, ou pela fusão, incorporação ou cisão.<br />

Pode se afirmar que a reestruturação societária é o conjunto de ações, com o objetivo de<br />

implementar o processo de expansão <strong>do</strong> portfólio de negócios de uma organização,<br />

através da fusão, da incorporação, da cisão ou até mesmo da aquisição.<br />

Tão essencial quanto um planejamento econômico, técnico, comercial, de<br />

merca<strong>do</strong>, o planejamento tributário é aquele que visa a eficiência em seu campo, ou<br />

seja, o menor ônus tributário para o negócio, dentro <strong>do</strong>s limites da lei. O planejamento


6<br />

tributário pode ser entendi<strong>do</strong> como um processo de busca de conhecimentos e<br />

instrumentos eficazes e legais, que visa uma economia de tributos através da exclusão,<br />

redução ou postergação <strong>do</strong> ônus tributário.<br />

É de fundamental importância que se tenha, para to<strong>do</strong> negócio, um cenário<br />

tributário prévio e muito bem defini<strong>do</strong>. Sen<strong>do</strong> assim, o planejamento tributário deve<br />

receber enorme atenção, pois é ele que permite, por meio de cálculos basea<strong>do</strong>s em<br />

projeções de resulta<strong>do</strong>s, reduzir o ônus tributário, dentro <strong>do</strong>s ditames legais. A análise<br />

<strong>do</strong>s tributos, bem como seus <strong>reflexos</strong> <strong>na</strong> organização, é uma atitude extremamente<br />

positiva e preventiva, <strong>na</strong> qual é possível a<strong>na</strong>lisar o melhor modelo de tributação.<br />

O trabalho em questão aborda o processo de reorganização societária<br />

a<strong>na</strong>lisan<strong>do</strong>-se o ICMS incidente <strong>na</strong>s operações envolven<strong>do</strong> as duas empresas e as<br />

Unidades Federativas envolvidas, Mi<strong>na</strong>s Gerais e Bahia, não se preocupan<strong>do</strong> com<br />

outras questões tributárias, fi<strong>na</strong>nceiras, econômicas ou merca<strong>do</strong>lógicas que possam<br />

influenciar <strong>na</strong>s transações.<br />

1.1. LEGISLAÇÃO FEDERAL<br />

Com relação ao ICMS a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 155,<br />

inciso II, que compete aos Esta<strong>do</strong>s e ao Distrito Federal instituir o tributo incidente<br />

sobre operações relativas à circulação de merca<strong>do</strong>rias, sobre a prestação de serviços de<br />

transporte interestadual e intermunicipal e serviços de comunicação, ainda que as<br />

operações e as prestações se iniciem no exterior.<br />

Segun<strong>do</strong> Martins, trata-se, portanto, <strong>do</strong> arquétipo constitucio<strong>na</strong>l <strong>do</strong> Imposto<br />

sobre Circulação de Merca<strong>do</strong>rias e Prestação de Serviços, ou simplesmente abrevia<strong>do</strong><br />

de ICMS, que, acresci<strong>do</strong> das disposições da Lei Complementar LC 87/96 e posteriores,<br />

deverá o legislativo de cada Esta<strong>do</strong>-Membro e o Distrito Federal observar e respeitar, ao<br />

instituírem o tributo por meio da legislação local.<br />

O ICMS, como se pode notar, possui diversos fatos gera<strong>do</strong>res, a saber:<br />

operações relativas à circulação de merca<strong>do</strong>rias (CF, art. 155, II), prestação de serviços<br />

de transporte intermunicipal e interestadual (CF, art. 155, II), prestação de serviços de<br />

comunicação (CF, art. 155, II) e entrada de bem ou merca<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> exterior (CF, art. 155,<br />

§2º., IX, “a”), contu<strong>do</strong>, <strong>na</strong>da obstante to<strong>do</strong>s os fatos gera<strong>do</strong>res girarem sobre uma<br />

mesma nomenclatura, qual seja, ICMS.


7<br />

1.2. LEI KANDIR<br />

A Lei Complementar nº 87 (Lei Kandir), dispõe sobre o imposto <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e<br />

<strong>do</strong> Distrito Federal, <strong>na</strong>s operações relativas à circulação de merca<strong>do</strong>rias e serviços –<br />

ICMS, alterada por diversas outras leis complementares nos últimos anos, promoveu a<br />

dispensa <strong>do</strong> ICMS em operações que destinem merca<strong>do</strong>rias para o exterior, bem como<br />

os serviços presta<strong>do</strong>s a toma<strong>do</strong>res localiza<strong>do</strong>s no exterior.<br />

A Lei Kandir em seu artigo primeiro estabelece que, compete aos Esta<strong>do</strong>s e ao<br />

Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de<br />

merca<strong>do</strong>rias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e<br />

de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.<br />

Em seus artigos 19 e 20 a Lei Kandir prevê a não-cumulatividade <strong>do</strong> ICMS e<br />

conseqüentemente o aproveitamento <strong>do</strong>s créditos referentes às operações anteriores a<br />

operação atual.<br />

Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensan<strong>do</strong>-se o que for devi<strong>do</strong> em<br />

cada operação relativa à circulação de merca<strong>do</strong>rias ou prestação de serviços<br />

de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o<br />

montante cobra<strong>do</strong> <strong>na</strong>s anteriores pelo mesmo ou por outro Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegura<strong>do</strong> ao<br />

sujeito passivo o direito de creditar-se <strong>do</strong> imposto anteriormente cobra<strong>do</strong> em<br />

operações de que tenha resulta<strong>do</strong> a entrada de merca<strong>do</strong>ria, real ou simbólica,<br />

no estabelecimento, inclusive a desti<strong>na</strong>da ao seu uso ou consumo ou ao ativo<br />

permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e<br />

intermunicipal ou de comunicação.<br />

O princípio da não cumulatividade em relação ao ICMS visa evitar a tributação<br />

em “cascata”, ou seja, busca garantir a neutralidade <strong>do</strong> ICMS <strong>na</strong>s diversas fases da<br />

cadeia produtiva, independente <strong>do</strong> número de operações. O imposto total arrecada<strong>do</strong><br />

sobre determi<strong>na</strong>da merca<strong>do</strong>ria desde a sua produção até o consumo fi<strong>na</strong>l será o mesmo<br />

independente <strong>do</strong> número de operações comerciais. Cada contribuinte suporta ape<strong>na</strong>s o<br />

valor <strong>do</strong> tributo que agregou à merca<strong>do</strong>ria ou serviço.<br />

Os débitos e créditos devem ser apura<strong>do</strong>s, independentemente em cada<br />

estabelecimento <strong>do</strong> sujeito passivo, poden<strong>do</strong> a Lei estadual, permitir nos casos de sal<strong>do</strong>s<br />

cre<strong>do</strong>res acumula<strong>do</strong>s, que esses sejam imputa<strong>do</strong>s pelo sujeito passivo a qualquer<br />

estabelecimento seu no Esta<strong>do</strong> ou que sejam transferi<strong>do</strong>s, <strong>na</strong>s condições que definir, a<br />

outros contribuintes <strong>do</strong> mesmo Esta<strong>do</strong> mediante a emissão pela autoridade competente<br />

de <strong>do</strong>cumento que reconheça o crédito.


8<br />

1.3. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DA BAHIA<br />

O código tributário no Esta<strong>do</strong> da Bahia foi instituí<strong>do</strong> pela Lei Estadual Nº 3.956<br />

de 11 de dezembro de 1981. O regulamento <strong>do</strong> imposto sobre operações relativas à<br />

circulação de merca<strong>do</strong>rias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e<br />

intermunicipal e de comunicação ICMS, <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> da Bahia, foi cria<strong>do</strong> pelo Decreto Nº<br />

5.444 de 30 de Maio de 1996, que posteriormente, foi revoga<strong>do</strong> por outros Decretos e<br />

atualmente e geri<strong>do</strong> pelo Decreto 9.075 de 23 de Abril de 2004.<br />

O ICMS tem como um <strong>do</strong>s fatos gera<strong>do</strong>res a realização de operações relativas à<br />

circulação de merca<strong>do</strong>rias. O fato gera<strong>do</strong>r, <strong>na</strong> circulação de merca<strong>do</strong>rias, tem sua<br />

origem <strong>na</strong> saída da merca<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> estabelecimento <strong>do</strong> contribuinte, inclusive nos casos<br />

de transferência de merca<strong>do</strong>rias, assim entendida a remessa de merca<strong>do</strong>ria de um<br />

estabelecimento para outro <strong>do</strong> mesmo titular.<br />

Assim como a Lei Kandir, o regulamento <strong>do</strong> ICMS <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia prevê,<br />

em seu artigo 115, a não cumulatividade.<br />

A Lei Nº. 7.025 de 24 de janeiro de 1997 e a Lei Nº 7.138 de 30 de julho de<br />

1997 <strong>do</strong> governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia, autorizaram o Poder Executivo a conceder crédito<br />

presumi<strong>do</strong> de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Merca<strong>do</strong>rias e sobre<br />

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação<br />

(ICMS), incidente <strong>na</strong>s operações efetuadas por estabelecimentos industriais inscritos no<br />

cadastro de contribuintes <strong>do</strong> ICMS e sedia<strong>do</strong>s no Esta<strong>do</strong> da Bahia.<br />

O crédito de referi<strong>do</strong> poderá ser concedi<strong>do</strong> <strong>na</strong>s operações de saídas de diversos<br />

produtos monta<strong>do</strong>s ou fabrica<strong>do</strong>s no Esta<strong>do</strong> da Bahia em diversos percentuais. Em se<br />

tratan<strong>do</strong> de calça<strong>do</strong>s e seus componentes, bolsas, cintos e artigos de malharia o<br />

percentual de crédito poderá chegar até 99% (noventa e nove por cento) <strong>do</strong> imposto<br />

incidente durante o perío<strong>do</strong> de até 20 (vinte) anos de produção.<br />

1.4. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE MINAS GERAIS<br />

A consolidação da legislação tributária <strong>do</strong> ICMS <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Mi<strong>na</strong>s Gerais se<br />

deu através da Lei 6.763/1975, sen<strong>do</strong> regulamenta<strong>do</strong> pelo Decreto nº 38.104/1996. O<br />

regulamento <strong>do</strong> ICMS ratifica o que a Lei Kandir já mencio<strong>na</strong>va sobre a não<br />

cumulatividade <strong>do</strong> imposto sobre circulação de merca<strong>do</strong>rias.


9<br />

Segun<strong>do</strong> o artigo 62 e 63 o ICMS é um imposto não-cumulativo, compensan<strong>do</strong>se<br />

o que for devi<strong>do</strong> em cada operação relativa à circulação de merca<strong>do</strong>rias com o<br />

montante cobra<strong>do</strong> <strong>na</strong>s anteriores, por este ou por outro Esta<strong>do</strong>. O valor devi<strong>do</strong> a título<br />

de imposto resultará da diferença a maior entre o somatório <strong>do</strong> imposto referente às<br />

merca<strong>do</strong>rias saídas e o somatório <strong>do</strong> imposto cobra<strong>do</strong> relativamente à entrada, real ou<br />

simbólica, de merca<strong>do</strong>ria.<br />

Sen<strong>do</strong> o imposto apura<strong>do</strong> por perío<strong>do</strong>, o sal<strong>do</strong> eventualmente verifica<strong>do</strong> a favor<br />

<strong>do</strong> contribuinte, desde que corretamente apura<strong>do</strong>, transfere-se para o perío<strong>do</strong> ou<br />

perío<strong>do</strong>s subseqüentes e <strong>na</strong> hipótese de estabelecimentos <strong>do</strong> mesmo titular, situa<strong>do</strong>s no<br />

Esta<strong>do</strong>, a <strong>apuração</strong>, ressalvadas as exceções previstas <strong>na</strong> legislação, será feita de forma<br />

individualizada, por estabelecimento, e, após o encerramento <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de <strong>apuração</strong> <strong>do</strong><br />

imposto, os sal<strong>do</strong>s deve<strong>do</strong>r e cre<strong>do</strong>r poderão ser compensa<strong>do</strong>s entre si.<br />

O estabelecimento que tenha apura<strong>do</strong> sal<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r deverá emitir <strong>do</strong>cumento<br />

fiscal para transferência de crédito, ten<strong>do</strong> como desti<strong>na</strong>tário o estabelecimento que tenha<br />

apura<strong>do</strong> sal<strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r, até o encerramento <strong>do</strong> prazo para o recolhimento <strong>do</strong> imposto<br />

devi<strong>do</strong> pelo desti<strong>na</strong>tário. O valor <strong>do</strong> crédito a ser transferi<strong>do</strong> não poderá ser superior ao<br />

sal<strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r apura<strong>do</strong> pelo estabelecimento desti<strong>na</strong>tário e haven<strong>do</strong> compensação<br />

ape<strong>na</strong>s parcial <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r, o estabelecimento desti<strong>na</strong>tário deverá efetuar o<br />

recolhimento <strong>do</strong> valor remanescente.<br />

2. BASE DE CÁLCULO DE ICMS NA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS<br />

As operações existentes entre as empresas são de venda de merca<strong>do</strong>rias da<br />

empresa incorpora<strong>do</strong>ra para a empresa a ser incorporada. Já a situação a ser estudada,<br />

após o processo de incorporação, se caracteriza por uma operação de transferência de<br />

merca<strong>do</strong>rias.<br />

A base de cálculo <strong>do</strong> ICMS é o aspecto quantitativo <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r, constitui-se<br />

em uma expressão monetária, um valor, sobre o qual deve ser aplicada uma alíquota,<br />

para que se chegue ao montante de ICMS devi<strong>do</strong>. Em poucas palavras, podemos definila<br />

como o valor da operação ou da prestação de serviços para fins de cálculo <strong>do</strong><br />

imposto. Não se confunde com o valor da merca<strong>do</strong>ria, embora o seja em alguns casos.<br />

Conforme veremos a seguir, as operações de venda e de transferência de merca<strong>do</strong>rias<br />

possuem bases diferentes para o cálculo <strong>do</strong> ICMS.


10<br />

2.1. BASE DE CÁCULO DE ICMS NA VENDA DE MERCADORIAS<br />

Segun<strong>do</strong> o Regulamento <strong>do</strong> ICMS <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia, em regra a base de<br />

cálculo <strong>do</strong> ICMS, <strong>na</strong>s operações inter<strong>na</strong>s e interestaduais realizadas por comerciantes,<br />

industriais, produtores, extratores e gera<strong>do</strong>res é:<br />

Na saída de merca<strong>do</strong>rias o valor da operação;<br />

Na falta <strong>do</strong> valor da operação, o preço corrente da merca<strong>do</strong>ria ou de sua similar,<br />

no merca<strong>do</strong> atacadista <strong>do</strong> local da operação, caso o remetente seja produtor,<br />

extrator ou gera<strong>do</strong>r de energia ou o preço FOB de estabelecimento industrial a<br />

vista, caso o remetente seja industrial, deven<strong>do</strong>-se a<strong>do</strong>tar o preço efetivamente<br />

cobra<strong>do</strong> pelo estabelecimento remetente <strong>na</strong> operação mais recente.<br />

Integram a base de cálculo o próprio valor <strong>do</strong> ICMS, os descontos concedi<strong>do</strong>s<br />

sob qualquer condição, assim entendi<strong>do</strong>s os que estiverem subordi<strong>na</strong><strong>do</strong>s a eventos<br />

futuros e incertos, seguros, juros e as demais importâncias que representarem despesas<br />

acessórias, bem como o frete caso o transporte seja efetua<strong>do</strong> pelo próprio remetente ou<br />

por sua conta e ordem.<br />

Não integram a base de cálculo <strong>do</strong> ICMS os valores correspondentes aos juros,<br />

multa e atualização monetária recebi<strong>do</strong>s pelo contribuinte, a título de mora, por<br />

i<strong>na</strong>dimplência de seu cliente, desde que calcula<strong>do</strong>s sobre o valor de saída da merca<strong>do</strong>ria<br />

ou serviço, e auferi<strong>do</strong>s após a ocorrência <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> ICMS, assim como os<br />

descontos incondicio<strong>na</strong>is, ou seja, aqueles que não dependem de evento futuro para<br />

serem concedi<strong>do</strong>s e que são indica<strong>do</strong>s no próprio <strong>do</strong>cumento fiscal.<br />

2.2. BASE DE CÁLCULO DE ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS<br />

Na saída de merca<strong>do</strong>rias para estabelecimento localiza<strong>do</strong> em outra unidade da<br />

federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo <strong>do</strong> imposto pode ser definida<br />

pelo valor correspondente à entrada mais recente da merca<strong>do</strong>ria, o custo da merca<strong>do</strong>ria<br />

produzida, assim entendida a soma <strong>do</strong> custo da matéria-prima, material secundário,<br />

mão-de-obra e acondicio<strong>na</strong>mento ou tratan<strong>do</strong>-se de merca<strong>do</strong>rias não industrializadas, o<br />

preço corrente no merca<strong>do</strong> atacadista <strong>do</strong> estabelecimento remetente.<br />

Assim como no caso das vendas a Legislação <strong>do</strong> ICMS <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia<br />

considera as saídas a título de transferência de merca<strong>do</strong>rias fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> imposto.


11<br />

Desta forma, este tipo de saída estará sujeita à incidência normal <strong>do</strong> imposto, conforme<br />

o art. 2º, I, <strong>do</strong> RICMS/BA.<br />

A base de cálculo <strong>do</strong> imposto <strong>na</strong>s saídas de merca<strong>do</strong>rias, por transferência, para<br />

outros esta<strong>do</strong>s é definida pelo artigo 10 e 17 <strong>do</strong> RICM-BA:<br />

Art. 10 - Na saída de merca<strong>do</strong>ria para estabelecimento localiza<strong>do</strong> em outro<br />

Esta<strong>do</strong>, pertencente à mesma pessoa jurídica, a base de calculo <strong>do</strong> imposto é:<br />

I - o valor correspondente a entrada mais recente da merca<strong>do</strong>ria;<br />

II - o custo da merca<strong>do</strong>ria produzida, assim entendida a soma <strong>do</strong> custo da<br />

matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicio<strong>na</strong>mento.<br />

Parágrafo 1º - O estabelecimento que possuir controle permanente de custo de<br />

aquisição poderá opcio<strong>na</strong>lmente, utilizar o valor <strong>do</strong> custo médio da merca<strong>do</strong>ria, para<br />

atender o disposto no inciso I deste artigo.<br />

Art. 17 - O montante <strong>do</strong> imposto integra sua própria base de calculo,<br />

constituin<strong>do</strong> o respectivo destaque mero indicação para fim de controle.<br />

Parágrafo único: É obrigatória a reintrodução <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> imposto, para efeito de<br />

determi<strong>na</strong>ção da base de calculo <strong>do</strong> ICMS, inclusive para aplicação <strong>do</strong> IVA<br />

correspondente a merca<strong>do</strong>ria, quan<strong>do</strong> configurada, por qualquer motivo, a exclusão <strong>do</strong><br />

valor <strong>do</strong> ICMS para efeito de <strong>apuração</strong> <strong>do</strong> custo de aquisição de merca<strong>do</strong>rias.<br />

2.3. FATO GERADOR E ALIQUOTA<br />

O fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> ICMS é o mesmo <strong>na</strong> venda de merca<strong>do</strong>rias e <strong>na</strong> transferência,<br />

porém com bases de cálculo diferentes. A base de cálculo <strong>na</strong> venda é composta<br />

basicamente pelo valor de venda <strong>do</strong> produto mais despesas acessórias, já no caso de<br />

transferências a base de cálculo é baseada no custo de aquisição ou produção.<br />

Conforme artigo primeiro <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> Imposto sobre Circulação de<br />

Merca<strong>do</strong>rias e Serviços <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia o Imposto sobre Operações Relativas à<br />

Circulação de Merca<strong>do</strong>rias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e<br />

Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), tem como fatos gera<strong>do</strong>res:<br />

I - as operações relativas à circulação de merca<strong>do</strong>rias;<br />

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;<br />

III - as prestações de serviços de comunicação.<br />

Parágrafo 1º - Ocorre a incidência <strong>do</strong> ICMS inclusive nos casos em que as<br />

operações e as prestações se iniciem no exterior.


12<br />

Em seu artigo segun<strong>do</strong> o RICMS-BA define que, <strong>na</strong>s operações inter<strong>na</strong>s,<br />

interestaduais e de importação, considera-se ocorri<strong>do</strong> o fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> ICMS no<br />

momento da saída de merca<strong>do</strong>ria de estabelecimento de contribuinte, inclusive em caso<br />

de transferência, assim entendida a remessa de merca<strong>do</strong>ria de um estabelecimento para<br />

outro <strong>do</strong> mesmo titular;<br />

Conforme resolução <strong>do</strong> Se<strong>na</strong><strong>do</strong> Federal Nº 22 de 19 de maio de 1989, a alíquota<br />

<strong>do</strong> imposto sobre operações relativas à circulação de merca<strong>do</strong>rias, <strong>na</strong>s operações e<br />

prestações interestaduais de calça<strong>do</strong>s, artefatos de couro e componentes, a alíquota a ser<br />

aplicada é de <strong>do</strong>ze por cento, <strong>na</strong>s operações e prestações realizadas no Esta<strong>do</strong> da Bahia<br />

ten<strong>do</strong> como destino o Esta<strong>do</strong> de Mi<strong>na</strong>s Gerais.<br />

3. INCENTIVOS FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA<br />

O Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia vem desenvolven<strong>do</strong> esforços no senti<strong>do</strong> de gerar<br />

empregos, notadamente para a mão de obra não qualificada, nos municípios <strong>do</strong> interior,<br />

visan<strong>do</strong> à melhoria das condições econômicas desta população e ao mesmo tempo deter<br />

o fluxo migratório para as grandes cidades.<br />

O efeito benéfico <strong>do</strong> emprego gera<strong>do</strong> não se traduz ape<strong>na</strong>s em melhor qualidade<br />

de vida para a população diretamente atingida, que é o objetivo maior <strong>do</strong> governo, mas<br />

também <strong>na</strong> dinâmica da atividade econômica decorrente da renda gerada pelos salários<br />

pagos pelos novos empreendimentos o que resulta, em ultima análise, em arrecadação<br />

de impostos. Neste senti<strong>do</strong>, entende o governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que a atração das empresas<br />

localizadas <strong>na</strong>s regiões mais desenvolvidas <strong>do</strong> País deverá efetivar-se através da<br />

concessão de benefícios que compensem as desvantagens da relocalização industrial,<br />

como a infra-estrutura de suprimento de insumos e a necessidade de trei<strong>na</strong>mento de mão<br />

de obra.<br />

Em virtude de sua instalação no Esta<strong>do</strong> da Bahia a empresa passou a ter alguns<br />

benefícios, principalmente fiscais e em contra partida se comprometeu a cumprir<br />

algumas exigências impostas pelo Esta<strong>do</strong> da Bahia. Em função da concessão desses<br />

benefícios, conforme protocolo de intenções firma<strong>do</strong> entre a empresa e o Governo <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> da Bahia através da Secretaria da Indústria e Comércio e Mineração SICM e<br />

Secretaria da Fazenda SEFAZ.<br />

3.1. ESTADO DA BAHIA: OBRIGAÇÕES ACORDADAS


13<br />

No protocolo de intenções firma<strong>do</strong> entre a empresa e o Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da<br />

Bahia através da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração e a Secretaria da<br />

Fazenda o Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia se compromete a disponibilizar uma área de<br />

30.000 m2 de terrenos. No prazo de seis meses após o recebimento <strong>do</strong>s projetos,<br />

construir e ceder em regime de comodato pelo perío<strong>do</strong> de dez anos, renováveis por mais<br />

dez anos, de acor<strong>do</strong> com o interesse da Empresa.<br />

Viabilizar o fornecimento de energia elétrica <strong>na</strong> porta da empresa, de acor<strong>do</strong><br />

com a sua demanda e viabilizar a construção de rede de telefonia, assegurar o<br />

fornecimento de água.<br />

O Esta<strong>do</strong> compromete-se a, mensalmente, conceder e creditar fi<strong>na</strong>nciamento de<br />

11% a Empresa, sobre o valor <strong>do</strong> faturamento <strong>na</strong>s exportações de calça<strong>do</strong>s, artefatos de<br />

couro e componentes, para aplicação em capital de giro, com carência de 36 meses e<br />

com incidência de taxa de juros de 3% ao ano.<br />

Nas vendas inter<strong>na</strong>s de Calça<strong>do</strong>s e seus componentes o Esta<strong>do</strong> compromete-se a<br />

conceder crédito presumi<strong>do</strong> de 90% <strong>do</strong> imposto sobre operações relativas a circulação<br />

de merca<strong>do</strong>rias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e<br />

intermunicipal e de comunicação – ICMS <strong>na</strong>s operações de saída de produtos <strong>do</strong><br />

estabelecimento pelo prazo de 15 anos.<br />

O Esta<strong>do</strong> concederá o diferimento <strong>do</strong> ICMS incidente sobre as entradas de<br />

matérias primas, componentes, embalagens, máqui<strong>na</strong>s e equipamentos importa<strong>do</strong>s pela<br />

empresa até 31/12/2012.<br />

O esta<strong>do</strong> pelo prazo global da operação desonerará a Empresa <strong>do</strong> pagamento<br />

adicio<strong>na</strong>l de ICMS <strong>na</strong> entrada de merca<strong>do</strong>rias de outros esta<strong>do</strong>s, enquanto perdurar o<br />

benefício concedi<strong>do</strong>. Além disso, a Empresa fica autorizada a proceder à transferência<br />

<strong>do</strong> crédito de ICMS, deven<strong>do</strong> comunicar a repartição fazendária local a sua utilização<br />

até o fi<strong>na</strong>l <strong>do</strong> mês seguinte.<br />

O Esta<strong>do</strong> concederá até 31/12/2012, diferimento, para após a industrialização, <strong>do</strong><br />

ICMS incidente <strong>na</strong>s operações de saídas <strong>do</strong>s produtos da empresa, quan<strong>do</strong> estas saídas<br />

forem desti<strong>na</strong>das a empresas produtoras de calça<strong>do</strong>s localizadas no Esta<strong>do</strong> da Bahia.


14<br />

3.2. EMPRESA: COMPROMISSOS ACORDADOS<br />

A Empresa com o intuito de desenvolver-se em novas regiões <strong>do</strong> país,<br />

deslocan<strong>do</strong> seus projetos para áreas em que haja oferta de mão-de-obra e apoio<br />

gover<strong>na</strong>mental, compromete-se a implantar uma indústria desti<strong>na</strong>da a fabricação de<br />

calça<strong>do</strong>s, com uma produção de 2.9000.000 pares/ano e a realizar investimentos totais<br />

no valor de R$ 7.000.000,00 <strong>na</strong> implantação de seu complexo industrial.<br />

A Empresa poderá constituir subsidiária, empresa controlada ou filiais, no<br />

Esta<strong>do</strong> da Bahia, para as quais ficam asseguradas os direitos e obrigações decorrente <strong>do</strong><br />

protocolo de intenções, assim como para qualquer empresa sucessora desta.<br />

A empresa obriga-se a promover a manutenção e conservação <strong>do</strong>s imóveis e<br />

infraestrutura <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e a apresentar ao DESENBANCO ou a quem este indicar, até o<br />

dia dez de cada mês, o demonstrativo <strong>do</strong> valor das operações de vendas para o exterior,<br />

além disso, a empresa compromete-se a gerar um mil e setecentos empregos diretos e/ou<br />

indiretos, poden<strong>do</strong> variar de acor<strong>do</strong> com as condições <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>.<br />

DADOS COLETADOS E CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />

Ambas as empresas estudadas são enquadras <strong>na</strong> categoria geral, portanto estão<br />

obrigadas a destacar o imposto sobre a circulação de merca<strong>do</strong>rias e serviços – ICMS e<br />

conseqüentemente tem o direito de se creditar <strong>do</strong> imposto destaca<strong>do</strong> <strong>na</strong>s operações<br />

anteriores, independente <strong>do</strong> tipo de operação, venda ou transferência de merca<strong>do</strong>rias.<br />

Respeitada a legislação, no que se refere ao imposto sobre circulação de<br />

merca<strong>do</strong>rias – ICMS, a tabela abaixo demonstra a base de cálculo e o valor <strong>do</strong> ICMS<br />

das operações de venda realizadas no perío<strong>do</strong> de janeiro a dezembro de 2009 da<br />

empresa incorpora<strong>do</strong>ra a empresa a ser incorporada, antes <strong>do</strong> processo de incorporação.


15<br />

VENDAS<br />

Mês/Ano Base cálculo ICMS Mês/Ano Base cálculo ICMS<br />

Jan/2009 100.967,49 12.116,16 Jul/2009 443.902,81 53.268,53<br />

Fev/2009 203.465,47 24.373.83 Ago/2009 43.261,33 5.191,30<br />

Mar/2009 101.454,52 12.174,66 Set/2009 79.851,14 9.582,20<br />

Abr/2009 97.781,80 11.733,90 Out/2009 240.715,18 28.885,95<br />

Mai/2009 100.735,22 12.087,87 Nov/2009 92.790,73 11.134,87<br />

Jun/2009 0,00 0,00 Dez/2009 41.521,26 4.982,56<br />

Total Base cálculo 1.546.446,95 Total ICMS 185.531,83<br />

A empresa localizada no Esta<strong>do</strong> da Bahia vendeu produtos de sua fabricação<br />

para a empresa de Mi<strong>na</strong>s Gerais no valor de R$ 1.546.446,95 (Um milhão, quinhentos e<br />

quarenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos) no<br />

ano de 2009, sobre o qual incidiu ICMS no valor de R$ 185.531,83 (Cento e oitenta e<br />

cinco mil quinhentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos).<br />

Com base no princípio da não cumulatividade a empresa localizada no esta<strong>do</strong> de<br />

Mi<strong>na</strong>s Gerais, tem o direito de se creditar <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> ICMS destaca<strong>do</strong> nessas<br />

operações, ou seja, poderá compensar este valor <strong>na</strong> <strong>apuração</strong> <strong>do</strong> seu ICMS.<br />

A tabela número <strong>do</strong>is demonstra a simulação <strong>do</strong> cálculo da situação estuda após<br />

a incorporação das empresas, onde a operação passa a ser de transferência de<br />

merca<strong>do</strong>rias entre filias <strong>do</strong> mesmo estabelecimento, trazen<strong>do</strong> a base de cálculo <strong>do</strong> ICMS<br />

baseada no custo <strong>do</strong> produto vendi<strong>do</strong>, conforme legislação já mencio<strong>na</strong>da anteriormente<br />

e o valor <strong>do</strong> ICMS.<br />

TRANSFERÊNCIAS<br />

Mês/Ano Base cálculo ICMS Mês/Ano Base cálculo ICMS<br />

Jan/2009 70.677,24 8.481,27 Jul/2009 310.731,97 37.287,84<br />

Fev/2009 142.425,83 17.091,10 Ago/2009 30.282,93 3.633,95<br />

Mar/2009 71.018,16 8.522,18 Set/2009 55.895,80 6.707,50<br />

Abr/2009 68.447,26 8.213,67 Out/2009 168.500,63 20.220.08<br />

Mai/2009 70.514,65 8.461,76 Nov/2009 64.953,51 7.794,42<br />

Jun/2009 0,00 0,00 Dez/2009 29.064,88 3.487,79<br />

Total Base cálculo 1.082.512,86 Total ICMS 129.901,56


16<br />

Na situação estudada, após o processo de incorporação, e conseqüente operação<br />

de transferência de merca<strong>do</strong>rias, a base de cálculo passou para R$ 1.082.512,86 (um<br />

milhão, oitenta e <strong>do</strong>is mil, quinhentos e <strong>do</strong>ze reais e oitenta e seis centavos) geran<strong>do</strong> um<br />

imposto sobre circulação de merca<strong>do</strong>rias de R$ 129.901,56 (cento e vinte nove mil<br />

novecentos e um reais e cinquenta e seis centavos).<br />

Na tabela a seguir faz-se o cotejo <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> ICMS <strong>na</strong>s operações de venda e o<br />

valor <strong>do</strong> ICMS <strong>na</strong>s operações de transferências (situação após a incorporação) apuran<strong>do</strong><br />

a diferença entre o valor <strong>do</strong> ICMS <strong>na</strong>s duas situações.<br />

Mês/Ano ICMS/VENDA ICMS/TRANSF. DIFERENÇA<br />

Jan/2009 12.116,16 8.481,27 3.634,89<br />

Fev/2009 24.373.83 17.091,10 7.282,73<br />

Mar/2009 12.174,66 8.522,18 3.652,48<br />

Abr/2009 11.733,90 8.213,67 3.520,23<br />

Mai/2009 12.087,87 8.461,76 3.626,11<br />

Jun/2009 0,00 0,00 0,00<br />

Jul/2009 53.268,53 37.287,84 15.980,69<br />

Ago/2009 5.191,30 3.633,95 1.557,35<br />

Set/2009 9.582,20 6.707,50 2.874,70<br />

Out/2009 28.885,95 20.220.08 8.665,87<br />

Nov/2009 11.134,87 7.794,42 3.340,45<br />

Dez/2009 4.982,56 3.487,79 1.494,77<br />

Total 185.531,83 129.901,56 55.630,27<br />

No caso estuda<strong>do</strong> a substituição <strong>do</strong> processo de venda de uma empresa<br />

localizada no Esta<strong>do</strong> da Bahia para uma empresa localizada no Esta<strong>do</strong> de Mi<strong>na</strong>s Gerais,<br />

por uma operação de transferência de merca<strong>do</strong>rias entre estabelecimentos pertencentes à<br />

mesma pessoa jurídica, gera uma alteração <strong>na</strong> base de cálculo. A base de venda foi<br />

substituída pelo custo da merca<strong>do</strong>ria produzida, assim entendida a soma <strong>do</strong> custo da<br />

matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicio<strong>na</strong>mento.<br />

Dessa forma, com a proposta de incorporação, a base de cálculo <strong>do</strong> ICMS,<br />

consideran<strong>do</strong> as mesmas operações da situação atual, irá reduzir em R$ 453.934,09<br />

(quatrocentos e cinqüenta e três mil novecentos e trinta e quatro reais e nove centavos)


17<br />

em conseqüência o valor <strong>do</strong> ICMS irá reduzir em R$ 55.630,27 (cinquenta e cinco mil<br />

seiscentos e trinta reais e vinte e sete centavos).<br />

A empresa, fabricante de calça<strong>do</strong>s, após o processo de incorporação, teria um<br />

débito menor de 55.630,27 (Cinqüenta e cinco mil, seiscentos e trinta reais e vinte e sete<br />

centavos) e iria reduzir o valor <strong>do</strong> ICMS a recolher, porém, como a empresa possui<br />

incentivo de 90% <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> ICMS concedi<strong>do</strong> por parte <strong>do</strong> governo <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> da<br />

Bahia, dessa forma essa vantagem se resume efetivamente a R$ 5.563,03 (cinco mil<br />

quinhentos e sessenta e três reais e três centavos).<br />

Já a empresa a ser incorporada teria o seu crédito de ICMS reduzi<strong>do</strong> <strong>na</strong> entrada<br />

de merca<strong>do</strong>rias e conseqüentemente teria um sal<strong>do</strong> maior a recolher no perío<strong>do</strong> de<br />

55.630,27 (cinquenta e cinco mil seiscentos e trinta reais e vinte e sete centavos).<br />

Com a diminuição da base de calculo irá diminuir o valor <strong>do</strong> credito <strong>do</strong> ICMS <strong>na</strong><br />

entrada das merca<strong>do</strong>rias nos estabelecimentos localiza<strong>do</strong>s no Esta<strong>do</strong> de Mi<strong>na</strong>s Gerais e<br />

conseqüentemente irá aumentar o valor fi<strong>na</strong>l <strong>do</strong> ICMS a recolher de cada<br />

estabelecimento, basea<strong>do</strong> <strong>na</strong> Lei Federal que institui a não cumulatividade <strong>do</strong> ICMS e o<br />

aproveitamento <strong>do</strong> ICMS pago <strong>na</strong>s operações anteriores a atual.<br />

A<strong>na</strong>lisan<strong>do</strong> a empresa incorpora<strong>do</strong>ra e a empresa a ser incorporada, contatou-se<br />

que o processo de incorporação não é vantajoso para o contribuinte, levan<strong>do</strong>-se em<br />

conta ape<strong>na</strong>s a variável <strong>do</strong> ICMS. Em função da alteração <strong>do</strong> processo de venda para<br />

transferência de merca<strong>do</strong>rias, reduziu-se o valor da base de cálculo <strong>do</strong> ICMS e em<br />

conseqüência o valor <strong>do</strong> imposto a ser credita<strong>do</strong> <strong>na</strong> empresa a ser incorporada e dessa<br />

forma geraria um valor maior a recolher ao fisco no fi<strong>na</strong>l <strong>do</strong> de cada perío<strong>do</strong>, já <strong>na</strong><br />

empresa incorpora<strong>do</strong>ra, que possui incentivo fiscal por parte <strong>do</strong> governo da Bahia,<br />

reduziria o valor <strong>do</strong> imposto a recolher numa proporção bem menor.<br />

Com a situação proposta, de incorporação, o valor global <strong>do</strong> custo com ICMS,<br />

aumentaria em R$ 50.037,24 (Cinqüenta mil, trinta e sete reais e vinte e quatro<br />

centavos), portanto tor<strong>na</strong>ria o processo mais oneroso para a empresa.<br />

O presente estu<strong>do</strong> restringiu-se a análise <strong>do</strong> impacto <strong>do</strong> processo de<br />

reorganização societária <strong>na</strong> <strong>apuração</strong> <strong>do</strong> ICMS incidente sobre as operações existentes<br />

entre as empresas. O resulta<strong>do</strong> deste estu<strong>do</strong> é muito relevante e serve para cotejo com os<br />

resulta<strong>do</strong>s de outras variáveis existentes no processo de reorganização, tais como,<br />

fi<strong>na</strong>nceiras, administrativas, econômicas, merca<strong>do</strong>lógicas e demais tributos, a fim de<br />

decidir quanto à viabilidade <strong>do</strong> processo.


18<br />

Este estu<strong>do</strong> demonstra ainda, como o planejamento tributário tem se tor<strong>na</strong><strong>do</strong><br />

cada vez mais uma ferramenta decisiva para o sucesso de empresas, em função da alta<br />

carga tributária no Brasil, da complexidade e <strong>do</strong> di<strong>na</strong>mismo da legislação tributária.<br />

O planejamento tributário tem se tor<strong>na</strong><strong>do</strong> cada vez mais uma ferramenta decisiva<br />

para o sucesso de empresas, em função da alta carga tributária no Brasil e das seguidas<br />

alterações <strong>na</strong> legislação tributária. Aumentan<strong>do</strong>, dessa forma, a necessidade de ter<br />

vários cenários projeta<strong>do</strong>s para poder decidir pelo projeto mais vantajoso para empresa,<br />

visan<strong>do</strong> evitar a incidência de tributo, reduzir a sua base de cálculo, retardar a alíquota<br />

<strong>do</strong> tributo ou adiar o pagamento <strong>do</strong> imposto sem a incidência de juros e multas, sempre<br />

dentro <strong>do</strong>s ditames legais. No entanto o planejamento pode servir também para evitar<br />

que uma empresa opte por uma reorganização societária ou um projeto que traga<br />

resulta<strong>do</strong>s inferiores aos apresenta<strong>do</strong>s anteriormente.<br />

REFERÊNCIAS<br />

ANDRADE, Maria Margarida de. Como preparar trabalhos para cursos de pósgraduação:<br />

noções práticas. 6. ed. São Paulo, SP: Atlas, 2004.<br />

BAHIA. Decreto 6.284, de 14 de março de 1997. Aprova o Regulamento <strong>do</strong> ICMS.<br />

Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia. Salva<strong>do</strong>r, 1997.<br />

CHAVES, Francisco Coutinho. Planejamento tributário <strong>na</strong> prática: gestão tributária<br />

aplicada. São Paulo, SP: Atlas, 2009.<br />

FABRETTI, Láudio Camargo. Fusões, aquisições, participações e outros<br />

instrumentos de gestão de negócios: tratamento jurídico, tributário e contábil. São<br />

Paulo, SP: Atlas, 2005.<br />

FURASTÉ, Pedro Augusto. Normas técnicas para o trabalho científico: elaboração e<br />

formatação : com explicitação das normas da ABNT. 14. ed. ampl. e atual. Porto<br />

Alegre, RS: Associação Brasileira de Normas Técnicas, 2008.<br />

GESTÃO. Revista contabilidade & Rio de Janeiro, COAD, ano 4 outubro/2010.<br />

GRECO, Marco Aurélio. Planejamento tributário. 2. ed. São Paulo, SP: Dialética,<br />

2008.<br />

JusBrasil Legislação. Lei 7138/97 | Lei nº 7.138 de 30 de julho de 1997 da Bahia.<br />

Disponível em: .<br />

Acesso em: 20 nov. 2011.<br />

N. Nepomuceno. Preços de Transferência. São Paulo: IOB - Thompson, 2003.


19<br />

Presidência da República Federativa <strong>do</strong> Brasil. Lei Complementar Nº 87, de 13 de<br />

Setembro de 1996. Disponível em:<br />

. Acesso em: 20 nov. 2010.<br />

PRODANOV, Cleber Cristiano; FREITAS, Er<strong>na</strong>ni Cesar de. Meto<strong>do</strong>logia <strong>do</strong> trabalho<br />

científico: méto<strong>do</strong>s e técnicas da pesquisa e <strong>do</strong> trabalho acadêmico. Novo Hamburgo,<br />

RS: Feevale, 2009.<br />

SEFA. Secretaria de Esta<strong>do</strong> da Fazenda. Regulamento <strong>do</strong> ICMS - 2002. Disponível<br />

em:<br />

.<br />

Acesso em: 20 nov. 2010.<br />

YOUNG, Lúcia Hele<strong>na</strong> Briski. Planejamento tributário: fusão, cisão e incorporação.<br />

3. ed. Curitiba, PR: Juruá, 2008.

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