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LEI ORGÂNICA - Prefeitura municipal do Cabo de Santo Agostinho

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XVIII – estabelecer e fiscalizar a utilização <strong>do</strong>s logra<strong>do</strong>uros públicos, bem<br />

como tratar <strong>de</strong> sua manutenção;<br />

XIX – conce<strong>de</strong>r, permitir ou autorizar serviços <strong>de</strong> transportes coletivos, <strong>de</strong><br />

táxis, quan<strong>do</strong> for o caso, e <strong>de</strong> outros, fixan<strong>do</strong> suas tarifas, itinerários, pontos<br />

<strong>de</strong> estacionamento e paradas, observan<strong>do</strong> quanto aos primeiros o disposto na<br />

Constituição da República e legislação pertinente.<br />

XX – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização <strong>de</strong> seus<br />

serviços;<br />

XXI - sinalizar as faixas <strong>de</strong> rolamento, as zonas <strong>de</strong> silêncio e disciplinar os<br />

serviços <strong>de</strong> carga e <strong>de</strong>scarga, fixan<strong>do</strong> a tonelagem máxima permitida a<br />

veículos que circulam nas vias públicas;<br />

XII – prover sobre a limpeza das vias e logra<strong>do</strong>uros públicos e a remoção <strong>do</strong><br />

lixo <strong>do</strong>miciliar;<br />

XXIII – fazer cessar, no exercício <strong>do</strong> seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia administrativa, as<br />

ativida<strong>de</strong>s, sujeitas à fiscalização, que violarem as normas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, sossego,<br />

higiene, segurança, moralida<strong>de</strong> e outras <strong>de</strong> interesse coletivo;<br />

XXIV – or<strong>de</strong>nar as ativida<strong>de</strong>s urbanas, respeitada a legislação trabalhista,<br />

fixan<strong>do</strong> condições e horário para funcionamento <strong>de</strong> estabelecimentos<br />

industriais, comerciais e similares;<br />

XXV – dispor sobre a fiscalização <strong>de</strong> pesos, medidas e condições sanitárias<br />

<strong>do</strong>s gêneros alimentícios, observada a legislação fe<strong>de</strong>ral e estadual<br />

pertinentes;<br />

XXVI – dispor sobre os serviços funerários e cemitérios, encarregan<strong>do</strong>-se da<br />

administração daqueles que forem públicos e fiscalizan<strong>do</strong> os pertencentes a<br />

entida<strong>de</strong>s privadas ou religiosas, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> constata<strong>do</strong> o mal<br />

funcionamento, promover a <strong>de</strong>sapropriação <strong>do</strong>s mesmos, asseguran<strong>do</strong>-se em<br />

to<strong>do</strong>s os casos, a prática <strong>de</strong> cultos religiosos e respectivos rituais;<br />

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