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LEI ORGÂNICA - Prefeitura municipal do Cabo de Santo Agostinho

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§ 1.º - A lei assegurará aos servi<strong>do</strong>res da administração direta, isonomia <strong>de</strong><br />

vencimentos para cargos <strong>de</strong> atribuições iguais ou assemelhadas <strong>do</strong> mesmo<br />

Po<strong>de</strong>r, ou entre servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res Executivo e Legislativo.<br />

§2.º - São direitos <strong>de</strong>sses servi<strong>do</strong>res:<br />

I – garantia <strong>de</strong> vencimento nunca inferior ao mínimo;<br />

II – irredutibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vencimento;<br />

III – gratificação anual a título <strong>de</strong> décimo terceiro salário, com base na<br />

remuneração integral ou no valor da aposenta<strong>do</strong>ria;<br />

IV – remuneração <strong>do</strong> trabalho noturno superior à <strong>do</strong> diurno;<br />

V – salário família para os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes;<br />

VI – duração <strong>do</strong> trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro<br />

semanais, facultada a compensação <strong>de</strong> horários e a redução <strong>de</strong> jornada,<br />

mediante acor<strong>do</strong> ou convenção coletiva <strong>de</strong> trabalho, nos termos da lei;<br />

VII – repouso semanal remunera<strong>do</strong>, preferencialmente aos <strong>do</strong>mingos;<br />

VIII – remuneração <strong>do</strong> serviço extraordinário superior, no mínimo, a<br />

cinqüenta por cento à <strong>do</strong> normal;<br />

IX – gozo <strong>de</strong> férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais <strong>do</strong><br />

que o vencimento normal;<br />

X – licença a gestante, sem prejuízo <strong>do</strong> emprego e <strong>do</strong> vencimento, com<br />

duração <strong>de</strong> cento e vinte dias;<br />

XI – licença paternida<strong>de</strong>, nos termos fixa<strong>do</strong>s em lei;<br />

XII – proteção ao merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> trabalho da mulher, mediante incentivos<br />

específicos, nos termos da lei;<br />

XIII – redução <strong>do</strong>s riscos inerentes ao trabalho por meio <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>,<br />

higiene e segurança;<br />

XIV – adicional <strong>de</strong> remuneração para as ativida<strong>de</strong>s penosas, insalubres ou<br />

perigosas, na forma da lei;<br />

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