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LEI ORGÂNICA - Prefeitura municipal do Cabo de Santo Agostinho

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Art. 35 – A proposta será discutida e votada em <strong>do</strong>is turnos, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se<br />

aprovada se obtiver, em ambos três quintos <strong>do</strong>s votos <strong>do</strong>s membros da<br />

Câmara.<br />

Parágrafo Único – A matéria constante <strong>de</strong> proposta <strong>de</strong> emenda<br />

rejeitada ou havida por prejudicada não po<strong>de</strong>rá ser objeto <strong>de</strong> nova proposta na<br />

mesma sessão legislativa.<br />

SUBSEÇÃO II<br />

DAS <strong>LEI</strong>S<br />

Art. 36 – A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer membro da Câmara<br />

Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos resi<strong>de</strong>ntes no Município, na forma e nos<br />

casos previstos nesta Lei Orgânica.<br />

§ 1.º - São <strong>de</strong> iniciativa privativa <strong>do</strong> Prefeito as leis que disponham sobre:<br />

I – criação, extinção ou transformação <strong>de</strong> cargos, funções ou empregos<br />

públicos na administração direta, autárquica ou fundacional e a fixação ou<br />

aumento <strong>de</strong> sua remuneração;<br />

II - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, e serviços<br />

públicos municipais.<br />

III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da<br />

administração pública;<br />

IV – regime jurídico e provimento <strong>do</strong>s cargos;<br />

V – diretrizes gerais em matéria <strong>de</strong> política urbana e sobre plano diretor.<br />

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