LEI ORGÃNICA - Prefeitura municipal do Cabo de Santo Agostinho
LEI ORGÃNICA - Prefeitura municipal do Cabo de Santo Agostinho
LEI ORGÃNICA - Prefeitura municipal do Cabo de Santo Agostinho
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
essarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo<br />
da ação penal cabível.<br />
§ 5.º - a lei estabelecerá os prazos <strong>de</strong> prescrição para os atos ilícitos<br />
pratica<strong>do</strong>s por qualquer agente, servi<strong>do</strong>r ou não, que causem prejuízos ao<br />
erário, ressalvadas a respectivas ações <strong>de</strong> ressarcimento.<br />
§ 6.º - as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público e as <strong>de</strong> direitos priva<strong>do</strong><br />
presta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> serviços públicos respon<strong>de</strong>rão pelos danos que seus agentes,<br />
nessa qualida<strong>de</strong>, causarem a terceiros, asseguran<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> regresso<br />
contra o responsável nos casos <strong>de</strong> <strong>do</strong>lo ou culpa.<br />
Art. 63 – Os atos legislativos e administrativos, para que tenham vigência,<br />
eficácia e produzam seus efeitos jurídicos regulares, serão publica<strong>do</strong>s:<br />
I – no órgão oficial <strong>do</strong> Município ou jornal local, se houver, ou em local bem<br />
visível da <strong>Prefeitura</strong> Municipal e da Câmara Municipal; os atos<br />
administrativos <strong>de</strong> qualquer <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res, inclusive da administração direita,<br />
indireta e fundacional, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser resumi<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> não se tratar <strong>de</strong> atos<br />
não-normativos;<br />
II – no órgão oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou <strong>do</strong> Município: as leis municipais e, por três<br />
vezes, os Editais <strong>de</strong> Concorrência Pública, que po<strong>de</strong>m ser resumi<strong>do</strong>s.<br />
Art. 64 – To<strong>do</strong>s têm direito a receber, <strong>do</strong>s órgãos públicos municipais,<br />
informações <strong>de</strong> seu interesse particular ou <strong>de</strong> interesse coletivo geral, que<br />
serão prestadas no prazo <strong>de</strong> quinze dias úteis, sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>,<br />
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da socieda<strong>de</strong><br />
ou das instituições públicas.<br />
42