LEI ORGÃNICA - Prefeitura municipal do Cabo de Santo Agostinho
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§ 2.º - Se a Câmara Municipal não se reunir solenemente na data fixada nesta<br />
Lei Orgânica, será competente o Juiz <strong>de</strong> Direito mais antigo da Comarca para<br />
<strong>de</strong>ferir os compromissos <strong>de</strong> posse, nos cinco dias subseqüentes.<br />
Art. 20 – Na Sessão <strong>de</strong> instalação o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Verea<strong>do</strong>res<br />
<strong>de</strong>verão <strong>de</strong>sincompatibilizar-se e fazer <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> bens, a qual será<br />
transcrita em livro próprio, constan<strong>do</strong> <strong>de</strong> ata o seu resumo.<br />
Art. 21 – A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente em quatro perío<strong>do</strong>s<br />
legislativos anuais, com início, respectivamente, no primeiro dia útil <strong>do</strong>s<br />
meses <strong>de</strong> janeiro, abril, julho e outubro, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> convocação.<br />
§ 1.º - Em cada perío<strong>do</strong> legislativo haverá no mínimo <strong>de</strong>z e no máximo trinta<br />
sessões, vedada à realização <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma sessão ordinária por dia.<br />
§ 2.º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação <strong>do</strong> projeto<br />
<strong>de</strong> lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias.<br />
Art. 22 – As sessões da Câmara <strong>de</strong>verão ser realizadas no recinto <strong>de</strong>stina<strong>do</strong><br />
ao seu funcionamento, sen<strong>do</strong> nulas as que se realizarem fora <strong>de</strong>la.<br />
Parágrafo Único – Comprovada a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização das<br />
sessões naquele recinto por falta <strong>de</strong> acesso ou outra causa, po<strong>de</strong>rão ser<br />
realizadas em local <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> pelo Presi<strong>de</strong>nte da Câmara Municipal após<br />
lavrar-se o auto <strong>de</strong> verificação da ocorrência.<br />
Art. 23 – As sessões da câmara realizadas em horário que possibilite o<br />
comparecimento popular, serão públicas, salvo <strong>de</strong>liberação em contrario,<br />
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