LEI ORGÃNICA - Prefeitura municipal do Cabo de Santo Agostinho
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§ 1.º - A concessão <strong>de</strong> título honorífico <strong>de</strong> cidadão <strong>do</strong> <strong>Cabo</strong> dar-se-á por<br />
<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> <strong>do</strong>is terços <strong>do</strong>s verea<strong>do</strong>res presentes à sessão secreta em que for<br />
analisada a proposição.<br />
§ 2.º - A sustação <strong>de</strong> atos normativos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo dar-se-á por <strong>de</strong>creto<br />
legislativo, à provocação da maioria absoluta <strong>do</strong>s eleitores inscritos nas zonas<br />
eleitorais <strong>do</strong> Município.<br />
Art. 12 - A Câmara Municipal, através da Mesa e por solicitação <strong>de</strong> qualquer<br />
<strong>de</strong> suas Comissões po<strong>de</strong>rá solicitar informações aos Secretários Municipais,<br />
dirigentes <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s da administração indireta ou autorida<strong>de</strong>s municipais.<br />
Parágrafo Único – o não atendimento no prazo <strong>de</strong> 30 dias, prorrogável<br />
por igual perío<strong>do</strong>, se justificável, importará em infração políticoadminisrativa.<br />
SEÇÃO II<br />
DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA<br />
Art. 13 - A Câmara Municipal é integrada:<br />
I – pela Mesa Diretora;<br />
II – pelas Comissões parlamentares permanentes, temporárias e inquéritos;<br />
III – pelo Plenário;<br />
IV – pela Tribuna Popular.<br />
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