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Gestão deEmpreendimentos Comunitários no Manejo Florestal

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) O Conselho Fiscal é o único órgão controlador das ações do Conselhode Administração/Diretoria Executiva, fiscalizando-o para que realizesuas funções e atribuições.c) No caso de surgirem divergências entre um e outro, deverá serconvocada Assembléia Geral para esclarecer as divergências.5. Coordenação das funções:a) Deve-se empenhar esforços para que as ações de ambos os órgãos sedesenvolvam de forma coordenada;b) O Conselho Fiscal deve informar, mensalmente, ao Conselho deAdministração de suas constatações, advertindo-o <strong>no</strong> que se fizernecessário e dando-lhe tempo para que corrija as falhas encontradas.CONDIÇÃO DOS CANDIDATOS PARA A ELEGIBILIDADE:De acordo com a Lei Cooperativista em seus artigos 51 e 56 e seusparágrafos, não podem ser eleitos como conselheiros de administração ou fiscal:• O associado que já faça parte do conselho de administração nãopode ser eleito para o conselho fiscal e vice-versa.• Aqueles que possuem grau de parentesco até o 2º grau em linhareta ou colateral.Entende-se por parentesco até o 2º grau em linha reta ou colateral(consangüíneos ou afins):Parentes do 1º grau: pais e filhos (naturais ou adotivos), padrastos (oumadrastas) e enteados; sogros e genros (ou <strong>no</strong>ras); esposas e esposos (ligados porcasamento civil, religioso ou “de fato”).Parente do 2º grau: irmãos (naturais ou adotivos); avós e netos ecunhados.• As pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede,ainda que temporariamente o acesso a cargos públicos e, ainda,quem responda por crime falimentar, de prevaricação, concussão,subor<strong>no</strong>, peculato ou contra a eco<strong>no</strong>mia popular, a fé pública ou apropriedade.Entende-se por estas situações:Prevaricação: falta de cumprimento do dever, a que está obrigado emrazão de ofício, cargo ou função de interesses público, por improbidade ou má-fé.Peita ou subor<strong>no</strong>: acordo ou ajuste, de caráter ilícito, em virtude do qual,mediante paga ou promessa de pagamento, uma pessoa induz a outra a praticar atooposto à justiça ou à moral em violação aos deveres que lhe são impostos.Concussão: extorsão ou exigência abusiva do funcionário público ouautoridade pública, que, encarregada de arrecadar dinheiro público, oriundo deimpostos, direta ou indiretamente, mediante imposição, coação ou ameaça, exorbitade seus deveres, em seu proveito ou de outrem, fazendo com que os contribuintespaguem mais do que realmente devem pagar.Peculato: apropriação, subtração, consumo, ou desvio de valores ou bensmóveis pertencentes à Fazenda Pública ou que se encontrem em poder do estado,por funcionário público, que os tenha sob sua a guarda ou responsabilidade, emrazão do cargo, da função ou do ofício seja em proveito próprio ou alheio.Falimentar: Culpado por praticar falência.Crime contra a eco<strong>no</strong>mia popular: atos ilícitos praticados por pessoasinescrupulosas e que de certo modo causam prejuízo ao patrimônio popular, isto é,diminuição de bens de pessoas pertencentes ao povo.Crime contra a fé pública: falsificação de modo geral.Crime contra a propriedade. Furtos de modo geral.33

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