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A Evolução do Conceito de Culpa e o Art. 944 do Código Civil - Emerj

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esponsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> agente <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as circunstâncias <strong>do</strong> casoconcreto. Nesta direção, os graus <strong>de</strong> culpa teriam relevância relativamenteà quantificação <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar, não já para a suaconfiguração, já que mesmo a leve <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com o standard<strong>de</strong> conduta acarretaria a responsabilização. Ao la<strong>do</strong> disso, o preceitolegal, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> fixar o quantum <strong>de</strong>beatur da in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>acor<strong>do</strong> com o grau <strong>de</strong> culpa, não representaria retorno à concepçãopsicológica da culpa. 40Por outro la<strong>do</strong>, outros autores sustentam que a norma, comvistas a <strong>de</strong>terminar a extensão da reparação, restaurou a gradação daculpa em grave, leve e levíssima no or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro,associan<strong>do</strong> o grau <strong>de</strong> culpa <strong>do</strong> agente à análise da culpa psicológica,traduzida na maior ou menor previsibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> danoso ou,ainda, na gravida<strong>de</strong> da negligência, imprudência ou imperícia. 41De outra parte, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>-se que a norma somente incidirá permitin<strong>do</strong>a redução da in<strong>de</strong>nização por dano moral ou material excepcionalmentenas hipóteses em que tal redução se afigure imprescindívelà proteção <strong>do</strong> patrimônio mínimo e da subsistência digna <strong>do</strong> ofensor,ten<strong>do</strong> por fundamento, por isso mesmo, a eqüida<strong>de</strong> e não o grau <strong>de</strong>culpa. Afirma-se que a redução da in<strong>de</strong>nização com base no grau <strong>de</strong>culpa acarretaria insegurança jurídica, pois remeteria à razoabilida<strong>de</strong>ou ao bom senso a <strong>de</strong>finição <strong>do</strong> grau <strong>de</strong> culpa, além <strong>de</strong> criar injustiças,pois que danos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s proporções po<strong>de</strong>m ser causa<strong>do</strong>s por culpaleve ou levíssima, ao passo que a culpa grave po<strong>de</strong> ocasionar danos<strong>de</strong> pequena monta. Assim, a regra, no or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro,continua a ser a <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. <strong>944</strong>, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que a norma <strong>do</strong> parágrafoúnico, se interpretada literalmente, revelar-se-ia inconstitucional, vezque viola o princípio da reparação integral <strong>do</strong> dano sofri<strong>do</strong>, funda<strong>do</strong>na cláusula geral <strong>de</strong> tutela da pessoa humana, constitucionalmenteprevista (CF, art. 1º, III), que <strong>de</strong>ve ser o gran<strong>de</strong> norte <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>r aofixar o montante da reparação. 42 Por esta razão, o único limite à repa-40Este é o entendimento <strong>de</strong> SCHREIBER, An<strong>de</strong>rson. Novos paradigmas da responsabilida<strong>de</strong> civil: daerosão <strong>do</strong>s filtros da reparação à diluição <strong>do</strong>s danos, cit. p. 43-44.41Confira-se, neste senti<strong>do</strong>, Sergio Cavalieri Filho e Carlos Alberto Menezes Direito. Comentários ao novocódigo civil. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2004, v. 13, p. 337-338; e, ainda, Miguel Kfouri Neto. Responsabilida<strong>de</strong>civil <strong>do</strong> médico. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2007, p. 75-76.42 CALIXTO, Marcelo Junqueira. A culpa na responsabilida<strong>de</strong> civil: estrutura e função. Rio <strong>de</strong> Janeiro:Renovar, 2008, p. 309-310; 318-321; 323.242 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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