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A Evolução do Conceito de Culpa e o Art. 944 do Código Civil - Emerj

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permita se inserir nas circunstâncias <strong>do</strong> caso para verificar a atuaçãoculposa <strong>do</strong> ofensor. 27 É o que ocorre, por exemplo, na hipótese em queo juiz <strong>de</strong>va verificar se o administra<strong>do</strong>r <strong>de</strong> uma gran<strong>de</strong> companhia, aoaprovar a incorporação <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> controlada indiretamentepela companhia administrada por outra socieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> mesmo grupoeconômico, age com culpa, isto é, em violação ao melhor interesseda companhia administrada. O juiz, à evidência, não <strong>de</strong>tém conhecimentoespecífico que lhe permita concluir se a operação econômicafoi vantajosa para a companhia administrada.Com o intuito <strong>de</strong> se <strong>de</strong>terminar o padrão abstrato <strong>de</strong> comportamentoa ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> na análise da culpa, conferin<strong>do</strong>concretu<strong>de</strong> à regra <strong>do</strong> bonus pater familias, a <strong>do</strong>utrina propõea fixação <strong>de</strong> standards <strong>de</strong> conduta específicos que irão variar <strong>de</strong>acor<strong>do</strong> com cada tipo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>. Conforme leciona Maria CelinaBodin <strong>de</strong> MORAES:(...) Através da nova concepção [culpa normativa], existirãotantos mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> diligência quanto forem os tipos <strong>de</strong> conduta(profissional, <strong>de</strong>sportiva, na direção <strong>de</strong> veículos etc.) presentes nocontato humano, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que os parâmetros, entre os tipos, serãovariáveis (e diz-se que foram ‘subjetiva<strong>do</strong>s’ ou relativiza<strong>do</strong>s).Isto é o que permite que se estabeleçam padrões – standards – <strong>de</strong>conduta que exigirão <strong>do</strong> agente um comportamento judicioso,o qual variará em cada situação, consi<strong>de</strong>radas sua profissão e<strong>de</strong>mais circunstâncias pessoais. 2827Neste senti<strong>do</strong>, SCHREIBER, An<strong>de</strong>rson: “Não apenas as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais, como também a crescentecomplexida<strong>de</strong> da vida contemporânea, a especialização <strong>do</strong>s setores econômicos e o avanço <strong>de</strong>sconcertantedas novas tecnologias resultam em que, muitas vezes, o juiz se vê diante <strong>de</strong> situações às que não se po<strong>de</strong>transportar. Como po<strong>de</strong>ria o julga<strong>do</strong>r, individualmente, no isolamento <strong>de</strong> seu gabinete, por exemplo, estabelecero cuida<strong>do</strong> médio que <strong>de</strong>ve ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> na elaboração das <strong>de</strong>monstrações financeiras <strong>de</strong> uma gran<strong>de</strong>empresa, na reparação <strong>de</strong> uma aeronave, na atuação policial em confronto com o crime organiza<strong>do</strong>, na manipulação<strong>de</strong> material genético? Tais hipóteses revelam talvez a mais notável <strong>de</strong>ficiência <strong>do</strong> mo<strong>de</strong>lo abstrato<strong>de</strong> comportamento: a sua unicida<strong>de</strong>” (Novos paradigmas da responsabilida<strong>de</strong> civil: da erosão <strong>do</strong>s filtrosda reparação à diluição <strong>do</strong>s danos, cit. p. 39-40).28Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional <strong>do</strong>s danos morais, cit. p. 213. No mesmosenti<strong>do</strong>, SCHREIBER, An<strong>de</strong>rson. Novos paradigmas da responsabilida<strong>de</strong> civil: da erosão <strong>do</strong>s filtros dareparação à diluição <strong>do</strong>s danos, cit. p. 40: “Pren<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se a uma elevada generalização, tanto o bonuspater familias quanto o reasonable man tornam-se inúteis à avaliação das novas situações concretas em suarica multiplicida<strong>de</strong>. A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> um padrão único <strong>de</strong> diligência parece, <strong>de</strong> to<strong>do</strong>, incompatível com umarealida<strong>de</strong> complexa e plural, como a que caracteriza as socieda<strong>de</strong>s contemporâneas. Daí verificar-se, por todaparte, um fenômeno que se po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>signar como fragmentação <strong>do</strong> mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> conduta, ou seja, a utilização<strong>de</strong> parâmetros <strong>de</strong> comportamento específicos e diferencia<strong>do</strong>s para as mais diversas situações”.234 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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