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A Evolução do Conceito de Culpa e o Art. 944 do Código Civil - Emerj

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Em síntese, a norma contida no parágrafo único <strong>do</strong> art. <strong>944</strong> <strong>do</strong>Código <strong>Civil</strong> aplica-se na hipótese em que o ofensor tenha agi<strong>do</strong> comculpa levíssima e, a partir <strong>de</strong>sta, tenha causa<strong>do</strong> danos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s proporçõesà vítima, abrangen<strong>do</strong> a reparação <strong>do</strong> dano moral e material.Trata-se <strong>de</strong> opção <strong>de</strong> política legislativa, servin<strong>do</strong> o dispositivo comoválvula <strong>de</strong> escape para permitir ao juiz que, com base na eqüida<strong>de</strong>,reduza a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida pelo ofensor quan<strong>do</strong> atue com culpalevíssima, a fim <strong>de</strong> flexibilizar o sistema e evitar injustiças.Note-se que o dispositivo, para além <strong>do</strong> grau <strong>de</strong> culpa <strong>do</strong> ofensor,não autorizou expressamente o recurso a outros critérios paraa redução da in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida à vítima, tais como a capacida<strong>de</strong>econômica das partes envolvidas no ilícito e as peculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>caso concreto. Todavia, o juízo <strong>de</strong> eqüida<strong>de</strong> a que se refere o parágrafoúnico <strong>do</strong> art. <strong>944</strong> <strong>do</strong> Código <strong>Civil</strong> quer justamente significar anecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o magistra<strong>do</strong> atentar para outros fatores que, no casoconcreto, autorizem a redução da in<strong>de</strong>nização, <strong>de</strong>ntre eles a condiçãoeconômica da vítima e <strong>do</strong> ofensor. 50 Neste senti<strong>do</strong>, confira-se alição <strong>de</strong> Silvio Rodrigues:“Tal solução é <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> sabe<strong>do</strong>ria e restabelecerá a justiçafaltante, em muitas hipóteses. De fato, examina<strong>do</strong> o caso concreto,as circunstâncias pessoais das partes e as materiais que ocircundam, o juiz fixará a in<strong>de</strong>nização que enten<strong>de</strong>r a<strong>de</strong>quada.Po<strong>de</strong>rá fazê-la variar conforme as posses <strong>do</strong> agente causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong>dano, a existência ou não <strong>do</strong> seguro, o grau <strong>de</strong> culpa e outroselementos particulares à hipótese em exame, fugin<strong>do</strong> <strong>de</strong> uma<strong>de</strong>cisão or<strong>de</strong>nada por regra genérica, no geral <strong>de</strong>satenta daspeculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> caso concreto”. 5150Diversa não se mostra a inspiração que motivou o legisla<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Código <strong>Civil</strong> a inserir no dispositivo o termo“eqüida<strong>de</strong>”, como se vê da exposição <strong>de</strong> motivos relativo ao direito das obrigações <strong>do</strong> Código <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong>autoria <strong>de</strong> Agostinho Alvim: “(...) o anteprojeto faculta ao juiz, sem impor, que reduza a in<strong>de</strong>nização. Ele ofará usan<strong>do</strong> da eqüida<strong>de</strong> individualiza<strong>do</strong>ra, ten<strong>do</strong> em vista o caso concreto e as suas circunstâncias” (“Direitodas Obrigações: exposição <strong>de</strong> motivos”, cit. p. 102).51RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilida<strong>de</strong> civil, p. 188-189. No mesmo senti<strong>do</strong>, Milton Paulo<strong>de</strong> Carvalho Filho: “O disposto no parágrafo único <strong>do</strong> art. <strong>944</strong> <strong>do</strong> Código <strong>Civil</strong> ressalva a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>circunstâncias objetivas, ligadas às pessoas da relação obrigacional (por exemplo a situação econômica <strong>do</strong>lesante e <strong>do</strong> lesa<strong>do</strong>), e as <strong>de</strong>mais circunstâncias <strong>do</strong> caso, aliadas à pequena ou mo<strong>de</strong>rada culpa <strong>do</strong> agente,justificarem a fixação eqüitativa <strong>de</strong> uma in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> montante inferior aos danos” (In<strong>de</strong>nização poreqüida<strong>de</strong> no novo Código <strong>Civil</strong> 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 71).246 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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