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A Evolução do Conceito de Culpa e o Art. 944 do Código Civil - Emerj

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se<strong>de</strong> <strong>de</strong> dano moral. Daí se afirmar que a extensão <strong>do</strong> dano consistiriaem parâmetro muito mais eficaz para a reparação. 46 Por outro la<strong>do</strong>,a avaliação <strong>do</strong> grau <strong>de</strong> culpa <strong>do</strong> agente para fins <strong>de</strong> quantificação <strong>do</strong>dano moral apenas seria possível caso se admitisse, no or<strong>de</strong>namentojurídico brasileiro, os danos punitivos, o que não ocorre. 47Por fim, há quem <strong>de</strong>fenda, em franca contraposição aos autoresexamina<strong>do</strong>s, que o parágrafo único <strong>do</strong> art. <strong>944</strong> <strong>do</strong> Código <strong>Civil</strong> tem seuâmbito <strong>de</strong> incidência restrito somente ao dano moral, não abrangen<strong>do</strong>o dano material. Isso porque a redução <strong>do</strong> valor da reparação <strong>de</strong>vidaa título <strong>de</strong> danos materiais feriria o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> da vítima,o qual possui tutela constitucional e não admitiria tal restrição. Emconseqüência, a aplicação <strong>do</strong> dispositivo aos danos materiais revelarse-iainconstitucional. 48Na verda<strong>de</strong>, o legisla<strong>do</strong>r <strong>de</strong> 2002, ao <strong>de</strong>terminar no parágrafoúnico <strong>do</strong> art. <strong>944</strong> <strong>do</strong> Código <strong>Civil</strong> que em caso <strong>de</strong> “excessiva <strong>de</strong>sproporçãoentre a gravida<strong>de</strong> da culpa e o dano, po<strong>de</strong>rá o juiz reduzir,eqüitativamente, a in<strong>de</strong>nização”, não limitou a aplicação <strong>do</strong> dispositivoseja ao dano moral seja ao material, preten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> abarcar asduas hipóteses.Com efeito, a discussão quanto ao cabimento da norma resi<strong>de</strong>não na natureza <strong>do</strong> dano sofri<strong>do</strong> pela vítima, se material ou moral, mas,antes, na excessiva <strong>de</strong>sproporção entre a gravida<strong>de</strong> da culpa e o dano.Nesta direção, o dispositivo somente incidirá se, no caso concreto,restar configurada a culpa levíssima <strong>do</strong> ofensor que, ao inobservar ostandard <strong>de</strong> conduta normalmente a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo homem diligentíssimonaquela <strong>de</strong>terminada ativida<strong>de</strong>, provocou danos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> monta àvítima. 49 Deste mo<strong>do</strong>, pouco importa se o dano sofri<strong>do</strong> pela vítima é46BERNARDO, Wesley <strong>de</strong> Oliveira Louzada. Dano moral: critérios <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> valor. Rio <strong>de</strong> Janeiro:Renovar. 2005, p. 171-172. No mesmo senti<strong>do</strong>, JUNKES, Sérgio Luiz. “A culpa e a punição não po<strong>de</strong>m servir<strong>de</strong> critério para a fixação da in<strong>de</strong>nização por dano moral.” cit. p. 416.47BERNARDO, Wesley <strong>de</strong> Oliveira Louzada. Dano moral: critérios <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> valor, cit. p. 173.48BUSTAMANTE, Thomas e FRANCO SILVA, Denis. “Neminem Lae<strong>de</strong>re: o novo Código <strong>Civil</strong> brasileiro ea integral reparabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s danos materiais <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> ato ilícito”. In: Revista Trimestral <strong>de</strong> Direito<strong>Civil</strong>. Rio <strong>de</strong> Janeiro: PADMA, out./<strong>de</strong>z. <strong>de</strong> 2004, v. 20, p. 247-258.49Esta parece ser a inspiração que motivou o legisla<strong>do</strong>r <strong>de</strong> 2002 a inserir o dispositivo, ao enfatizar, naexposição <strong>de</strong> motivos, os danos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s proporções causa<strong>do</strong>s pela mera distração <strong>do</strong> agente, a que sesujeita qualquer homem, embora se refira textualmente à culpa leve ou levíssima. Veja-se: “Do mesmo mo<strong>do</strong>,em face <strong>do</strong> Código <strong>Civil</strong>, o fato <strong>de</strong> ser leve a culpa, ou levíssima, não exclui a responsabilida<strong>de</strong>, salvo casosexpressos em lei; e sobretu<strong>do</strong> não vale nunca como atenuante. Todavia não parece justo que, no caso <strong>de</strong>culpa leve, e dano vultoso, a responsabilida<strong>de</strong> recaia inteira sobre o causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> dano. Um homem que244 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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