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A Evolução do Conceito de Culpa e o Art. 944 do Código Civil - Emerj

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O art. <strong>944</strong>, parágrafo único, inseri<strong>do</strong> no capítulo II, intitula<strong>do</strong> “Dain<strong>de</strong>nização”, <strong>do</strong> título IX, “Da Responsabilida<strong>de</strong> <strong>Civil</strong>”, se aplica, em tese,à responsabilida<strong>de</strong> extracontratual e à contratual. 54 Entretanto, na prática,o dispositivo não possui gran<strong>de</strong> valia para a responsabilida<strong>de</strong> contratual,pois revela-se extremamente difícil aferir o grau <strong>de</strong> culpa <strong>do</strong> agente noinadimplemento <strong>de</strong> uma obrigação contratual. Exemplo disso consiste nanecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o agente provar alguma exclu<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> nexo causal, não jáa ausência <strong>de</strong> culpa, para que se exima <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> na violação<strong>de</strong> obrigação contratual, a justificar o entendimento <strong>de</strong> muitos autores nosenti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a responsabilida<strong>de</strong> contratual é objetiva.Por fim, cumpre ao intérprete investigar se o parágrafo único <strong>do</strong> art.<strong>944</strong> autoriza a in<strong>de</strong>nização punitiva no direito brasileiro. Agostinho Alvim,redator <strong>do</strong> livro <strong>de</strong> obrigações <strong>do</strong> Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1975, esclareceu queo dispositivo não po<strong>de</strong>ria ser utiliza<strong>do</strong> para aumentar a in<strong>de</strong>nização:“É certo que a maior ou menor gravida<strong>de</strong> da falta não influi sobre ain<strong>de</strong>nização, a qual só se medirá pela extensão <strong>do</strong> dano causa<strong>do</strong>. Alei não olha para o causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> prejuízo a fim <strong>de</strong> medir-lhe o grau<strong>de</strong> culpa e, sim, para o dano, a fim <strong>de</strong> avaliar-lhe a extensão”. 55Por outro la<strong>do</strong>, Regina Beatriz Tavares da Silva, em obra coor<strong>de</strong>nadapor Ricar<strong>do</strong> Fiúza, relator <strong>do</strong> projeto <strong>do</strong> Código na Câmara,ao referir-se ao parágrafo único <strong>do</strong> art. <strong>944</strong>, afirmou que “o dispositivoé, no entanto, insuficiente, já que seu caput se adapta somente aodano material e não está a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> ao dano moral”. 56 E, neste senti<strong>do</strong>,propunha a inserção <strong>de</strong> novo parágrafo ao art. <strong>944</strong>, que autorizariao dano punitivo no direito brasileiro, com a seguinte redação: “§ 2º.A reparação <strong>do</strong> dano moral <strong>de</strong>ve constituir-se em compensação aolesa<strong>do</strong> e a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> <strong>de</strong>sestímulo ao lesante”.A <strong>de</strong>speito da não aprovação <strong>de</strong>ste novo parágrafo pela Câmara,há quem sustente, com a atual redação <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art.54“Há quem sustente que tais dispositivos [arts. 1.060 e <strong>944</strong>] somente se aplicariam em caso <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>contratual. No entanto, nada autoriza, no Código promulga<strong>do</strong>, tal interpretação” (MORAES, Maria Celina Bodin<strong>de</strong>. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional <strong>do</strong>s danos morais, cit. p. 297).55ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas conseqüências. 4. ed. São Paulo: Saraiva,1972, p. 199.56TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Novo código civil comenta<strong>do</strong>. In: Ricar<strong>do</strong> Fiúza (coord.). São Paulo:Saraiva, 2002, p. 841.248 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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