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A Evolução do Conceito de Culpa e o Art. 944 do Código Civil - Emerj

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é tratada como elemento subjetivo ou psicológico <strong>do</strong> ilícito, razão <strong>de</strong>um juízo moral <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> sujeito. 3Note-se, portanto, que a noção <strong>de</strong> culpa psicológica reúne <strong>do</strong>iselementos essenciais, a saber: (i) a violação <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver preexistente,resulta<strong>do</strong> da manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> livre e consciente <strong>do</strong> agente; e(ii) a previsibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> danoso, “pressuposto lógico e psicológico<strong>de</strong> sua evitação”. 4 Ressalte-se que a concepção subjetiva daculpa, ao exigir o elemento vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> agente na violação <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong>conduta – expresso pelo <strong>do</strong>lo ou pela culpa, pouco importa –, impe<strong>de</strong>que haja valoração gradual <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com ograu <strong>de</strong> culpa. Desta feita, a culpa levíssima, leve ou grave gerariamigual <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> reparar o dano, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que tertius non datur: oubem se está diante <strong>de</strong> violação <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conduta, e aí verifica-se aculpa (in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> grau), impon<strong>do</strong>-se o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> reparar odano, ou não se está diante da violação da norma e, portanto, não háque se falar em culpa e, por conseguinte, em <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> reparar. 5Além disso, tradicionalmente, aqui e alhures, a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong>culpa em senti<strong>do</strong> estrito traduz-se nos conceitos <strong>de</strong> negligência, imprudênciae imperícia. Assim, afirma-se que a negligência consiste na“omissão daquilo que razoavelmente se faz, ajustadas as condiçõesemergentes às consi<strong>de</strong>rações que regem a conduta normal <strong>do</strong>s negócioshumanos. É a inobservância das normas que nos or<strong>de</strong>nam operar comatenção, capacida<strong>de</strong>, solicitu<strong>de</strong> e discernimento”. A imprudência, porsua vez, correspon<strong>de</strong> à “precipitação no procedimento inconsi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>,sem cautela, em contradição com as normas <strong>do</strong> procedimento sensato.É a afoiteza <strong>do</strong> agir, o <strong>de</strong>sprezo das cautelas que <strong>de</strong>vemos tomar emnossos atos”. E, por fim, a imperícia consubstancia-se, originariamente,na “falta <strong>de</strong> habilida<strong>de</strong>”. 6 Como se vê, tais conceitos, a que ordinariamentese remete a noção <strong>de</strong> culpa em senti<strong>do</strong> estrito, revelam o carátermoral ou psicológico atribuí<strong>do</strong>, no mais das vezes, à culpa.3“Alla nozione soggettiva continua tuttavia a fare riferimento una larga parte <strong>de</strong>lla <strong>do</strong>ttrina privatistica, che<strong>de</strong>finisce la colpa come l’elemento soggettivo o psicologico <strong>de</strong>ll’illecito, ragione di un giudizio morale dicondanna <strong>de</strong>l soggetto” (BIANCA, Massima. Diritto civile, v. 5. Milão: Dott. A. Giuffrè, 1994. p. 576).4MORAES, Maria Celina Bodin <strong>de</strong>. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional <strong>do</strong>s danosmorais, Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2003, p. 210.5MORAES, Maria Celina Bodin <strong>de</strong>. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional <strong>do</strong>s danosmorais, cit. p. 210.6DIAS, José <strong>de</strong> Aguiar. Da responsabilida<strong>de</strong> civil.11. ed. rev. e atual. por Rui Berford Dias. Rio <strong>de</strong> Janeiro:Renovar, 2006, p. 149.228 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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