47tradicional/formal para solucionar <strong>conflitos</strong>, visto que o positivismo jurídico nãoconsegue alcançar o grau da amplitu<strong>de</strong> socioeconômica e cultural <strong>de</strong>sse novocontexto histórico do mundo pós-mo<strong>de</strong>rno. (VEZZULLA, 2006).Na década <strong>de</strong> 1980, a mediação <strong>de</strong> <strong>conflitos</strong> tornou-se conhecidamundialmente. Six (2001, p. 11) conta que após “<strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> exploração, que foram<strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> semeaduras e <strong>de</strong> implantações – pô<strong>de</strong>-se chamar os anos <strong>de</strong> 1980 –1990 <strong>de</strong> “a década da mediação” – eis o tempo <strong>de</strong> explosão: fala-se em todos oslugares <strong>de</strong> mediação.”Na América Latina, a mediação <strong>de</strong> <strong>conflitos</strong> foi implantada, inicialmente,em 1993 na Argentina, advinda como <strong>de</strong>manda do Po<strong>de</strong>r Judiciário que ainstitucionalizou como obrigatória em todos os procedimentos judiciais como métodoalternativo <strong>de</strong> solucionar controvérsias em diversas áreas (SALES, 2004).A partir do reconhecimento da mediação <strong>de</strong> <strong>conflitos</strong> em diversos paísesdo mundo (Estados Unidos, França, Canadá, Japão, Argentina, etc.) 42 , esse instituto<strong>de</strong>sembarca em terras brasileiras.Para Warat (2004, p. 190),[o] Brasil vem <strong>de</strong>senvolvendo formas muito particulares e diferenciadas <strong>de</strong>mediação. Existe o que po<strong>de</strong>ríamos chamar <strong>de</strong> uma Mediação Brasileira,com perfil próprio, produto da enorme diversida<strong>de</strong>, criativida<strong>de</strong> e eroticida<strong>de</strong><strong>de</strong> nossa cultura. (...) A cultura brasileira aceita contágios, nãocontaminações. A mediação no Brasil tem uma história <strong>de</strong> contágios muitorica [...]. (grifo do autor)A mediação se inscreve em diversas culturas e sistemas jurídicos comoexpediente eficaz na resolução pacífica <strong>de</strong> <strong>conflitos</strong>. Sua regulação por meio <strong>de</strong>instrumentos legais formais po<strong>de</strong> ou não ser consi<strong>de</strong>rada necessária.Selando o acolhimento da mediação em nossa cultura, está aConstituição Brasileira <strong>de</strong> 1988, que, em seu preâmbulo, retrata uma socieda<strong>de</strong>fundada na “harmonia social e comprometida, na or<strong>de</strong>m interna e internacional, coma solução pacífica das controvérsias” 43 . No que concerne à legislação específica42 Ver Sales, (2004); Silva, (2004); Tavares, (2002); Souza, (2004).43 O instituto da mediação concretiza inúmeros princípios constitucionais – do acesso à Justiça, daliberda<strong>de</strong>, da igualda<strong>de</strong> substancial, da integrida<strong>de</strong> psicofísica, da solidarieda<strong>de</strong>, da dignida<strong>de</strong> da
48sobre mediação <strong>de</strong> <strong>conflitos</strong>, existem, no âmbito trabalhista 44 , inserida no contextodas negociações individuais e coletivas (SALES, 2004), entida<strong>de</strong>s in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes ouservidores capacitados dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) que atuam comomediadores para os empregados e empregadores durante as sessões <strong>de</strong> mediação.A experiência da mediação no Brasil teve início nos estados das regiõesSul e Su<strong>de</strong>ste do país, em instituições que a implementaram no âmbito privado paraauxiliar na resolução <strong>de</strong> contendas nas áreas comercial e civil. Vale frisar queexistem outros métodos utilizados na resolução <strong>de</strong> <strong>conflitos</strong> a exemplo danegociação, da conciliação e da arbitragem, contudo nenhum <strong>de</strong>les tem a função <strong>de</strong>substituir o papel do Po<strong>de</strong>r Judiciário, mas auxiliá-lo a oferecer o acesso daspessoas à Justiça.Cabe, neste momento, uma breve introdução sobre esses procedimentos.A negociação é o meio <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> <strong>conflitos</strong> no qual as pessoas conversam eencontram um acordo sem a necessida<strong>de</strong> da participação <strong>de</strong> uma terceira pessoaintermediária. Na conciliação, as pessoas buscam sanar as divergências com oauxílio <strong>de</strong> um terceiro, o conciliador, que, ao ouvir os sujeitos, interfere na discussãosugerindo e propondo soluções para o conflito, que po<strong>de</strong>m ser aceitas ou não poreles. A conciliação em muito se assemelha à mediação, contudo a diferençafundamental está na forma da condução do diálogo entre as partes e no modo <strong>de</strong>tratamento do conflito. O instituto da arbitragem é um procedimento no qual aspartes escolhem uma pessoa capaz e da sua confiança (o árbitro) para solucionar os<strong>conflitos</strong>. Na arbitragem, ao contrário da negociação, da conciliação e da mediação,as partes não possuem o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão. O árbitro é quem <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a questão. Háprevisão da conciliação antes da <strong>de</strong>cisão do árbitro, oferecendo às partesoportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> diálogo. Em 1996, a arbitragem foi institucionalizada, no Brasil, pormeio da Lei nº 9.307.Na esteira bem sucedida da regulação da arbitragem, bem como dajurisprudência e da prática subsequentes, enten<strong>de</strong>u-se que po<strong>de</strong>ria ser oportunaequivalente or<strong>de</strong>nação da mediação. Nessa perspectiva, há um projeto <strong>de</strong> inserçãopessoa, da cidadania e da pacificação social, <strong>de</strong>ntre outros – e já integra a legislaçãoinfraconstitucional vigente.44 Para aprofundar, ver Sales (2004, pp. 128-132).
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